TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802096-30.2024.8.18.0068
APELANTE: MANOEL PERES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA ANULADA.
Apelação Cível interposta por Manoel Peres de Souza contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse processual, ao reconhecer litispendência, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta equívoco processual sanado por desistência da ação anterior, ausência de má-fé e existência de descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a contrato não solicitado, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve litispendência entre a presente ação e demanda anterior com idênticos pedidos e partes; (ii) estabelecer se a extinção sem resolução do mérito foi indevida diante da ausência de citação válida na demanda anterior.
A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, sendo condição impeditiva da nova demanda apenas após a citação válida na ação anterior.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a citação válida é o marco de constituição da litispendência para o réu, nos termos do art. 240 do CPC, não sendo suficiente apenas o ajuizamento da ação para sua configuração plena.
Constatado que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito antes da citação válida do réu, com trânsito em julgado, não se configura litispendência apta a justificar a extinção da presente demanda.
Tendo havido apresentação de contrarrazões pela parte ré nesta ação, verifica-se formação válida da relação processual, sendo indevida a extinção com base em litispendência.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A configuração da litispendência exige a citação válida na demanda anterior, nos termos do art. 240 do CPC, não sendo suficiente o simples ajuizamento da ação.
A extinção do processo por litispendência é indevida quando a ação anteriormente proposta é extinta sem resolução do mérito antes da citação válida da parte ré.
O ajuizamento de ação idêntica após a extinção da anterior, sem citação válida, não caracteriza má-fé nem obsta o prosseguimento do novo feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 337, §§ 1º a 3º, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 548.006/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.293.353/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2018, DJe 06.12.2018; TJPI, Apelação Cível 0800291-24.2022.8.18.0032, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 20.02.2025; TJPI, Apelação Cível 0000246-13.2017.8.18.0102, rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 13.01.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PERES DE SOUZA contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e advertiu a parte autora quanto à vedação de litigância abusiva. Concedeu-se gratuidade da justiça e deixou-se de aplicar multa por má-fé processual, sob a justificativa de ausência de comprovação de resistência prévia à pretensão do autor, além de duplicidade de ações envolvendo o mesmo contrato, consoante consta no id 27188607.
Em suas razões (id 27188612), o Apelante, ao tempo em que reitera sua hipossuficiência econômica e reitera pedido de justiça gratuita, sustenta, em suma: (i) que a duplicidade de ações referidas na sentença decorreu de equívoco processual, sendo tempestivamente sanada mediante pedido de desistência de um dos feitos (proc. n.º 0802100-67.2024.8.18.0068); (ii) que não houve má-fé processual, tampouco tentativa deliberada de litigância temerária; (iii) que a demanda principal versa sobre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que jamais teria sido solicitado; (iv) que a extinção do processo sem julgamento do mérito ofende os princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição; e (v) que seja reformada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive com a citação da parte ré. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, para que seja anulada a sentença extintiva, com o consequente prosseguimento da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 27189215), em que defende, em resumo: (i) a ausência de interesse processual por ausência de demonstração de resistência da pretensão em sede administrativa; (ii) a improcedência da alegação de boa-fé do autor, ante a constatação de ajuizamento múltiplo de ações sobre o mesmo contrato, sendo desnecessária a repetição da lide para tutelar os mesmos fatos; (iii) a correção da sentença extintiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e (iv) o desprovimento do recurso de apelação, com manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 27188613), conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A preliminar arguida confunde-se com o mérito e será analisada a seguir.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com fulcro na norma contida no artigo 485, inciso V (litispendência), do Código de Processo Civil.
A litispendência é um pressuposto processual negativo que se verifica quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso. Para sua configuração, o Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, exige a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Todavia, ressalta-se que asimples repropositura de uma ação não é suficiente para a caracterização do fenômeno. É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a litispendência é induzida pela citação válida, ato processual que, nos termos do art. 240, caput, do CPC, constitui em mora o devedor e torna litigiosa a coisa. Antes da citação, não há a formação da relação processual em sua completude, não existindo, portanto, lide pendente a obstar o ajuizamento de nova demanda idêntica.
A propósito:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Pois bem.
Compulsando os autos, nota-se que, na presente ação, foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito, fundamentada na existência da demanda nº 0802100-67.2024.8.18.0068, a qual possui as mesmas partes e pedidos, e foi distribuída anteriormente.
Todavia, analisando atentamente os autos, verifica-se que a ação 0802100-67.2024.8.18.0068, antes mesmo da citação do requerido, foi extinta sem julgamento do mérito, homologando a desistência do requente, já com trânsito em julgado.
Sendo assim, a ausência de citação válida na ação anterior é fato impeditivo da configuração da litispendência, razão pela qual a extinção prematura do presente feito se revela equivocada.
Quanto ao momento de sua formação, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a litispendência nasce para a parte autora desde a propositura da ação, ao passo que seus efeitos são irradiados em desfavor da parte requerida apenas quando advém sua citação válida. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DA TRIPLA IDENTIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MARCO INICIAL DA LITISPENDÊNCIA. PARA O AUTOR, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...] 3. Esta Corte também possui o entendimento de que a lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida. Na espécie, desinfluente a alegação de que não houve angularização do processo, uma vez que, para o autor, o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação.
[...] ( EDcl no AREsp n. 548.006/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.
[...] 5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a litispendência, ou seja, com a lide pendente.
6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida.
[...] ( AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
Observa-se, pois, que desde a propositura da ação o postulante é impedido de ajuizar demanda idêntica. Por outro lado, o óbice ao ajuizamento de demanda similar, pela parte requerida, é constituído com a sua citação, momento no qual adquire ciência inequívoca sobre os termos da pretensão movida pela parte ex adversa.
Desta forma, à luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais anteriormente citados, tenho que a litispendência verificada acarreta no prosseguimento da ação em que primeiramente realizada a citação válida, independentemente das datas de distribuição das ações.
Igualmente é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO COM CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ART. 80, II, DO CPC. DOLO EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 337, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2. In casu, denota-se que o “contrato” n.º 302829578-4_3 é, na realidade, o contrato n.º 302829578-4, o que resta categoricamente comprovado ao analisar o extrato do INSS colacionado aos autos pela própria Autora, em que se observa que o valor “emprestado” pelo Banco Réu foi R$ 4,06 (quatro reais e seis centavos), tendo sido encerrado, inclusive, no mesmo mês (fevereiro de 2019) em que houve o suposto “desconto” (fevereiro de 2019). 3. Logo, o que se verifica é que, no caso sub examine, não se trata de contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas uma possível parcela distinta e sucessiva do mesmo contrato. 4. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente, e foi julgada em grau de recurso. 5. De mais a mais, quanto à configuração, ou não, de litigância de má-fé, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes. 6. Estando tal circunstância evidenciada nos autos, pois, em que pese a parte Autora argumentar em sentido contrário, impende ressaltar que a parte Apelante, em evidente busca de enriquecimento sem causa, promoveu duas demandas idênticas, demonstrando má-fé ao intentar enganar este Juízo com alegações inconsistentes. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-24.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. Mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo com citação válida anterior e em andamento quando da propositura das demais demandas. Recurso conhecido e improvido.
1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente.
4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000246-13.2017.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2023 )
Assim, considerando que somente na presente ação ocorreu a triangularização processual, uma vez que a parte demandada apresentou contrarrazões, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe, não subsistindo os fundamentos para a extinção do presente processo por litispendência.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 16/02/2026
0802096-30.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMANOEL PERES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026