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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828728-71.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONTRATO POR PORTABILIDADE NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, dos posteriores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A sentença fundamentou-se na ausência de prova válida da contratação e na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio de portabilidade; (ii) estabelecer se são devidos danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI. 4. O contrato apresentado pelo banco refere-se a operação de portabilidade, sem comprovação de repasse ao credor original ou quitação do débito anterior, sendo, portanto, inválido nos termos da Resolução CMN/BACEN nº 4.292/2013. 5. Prints de sistema interno e demonstrativos bancários unilaterais não constituem prova válida da efetivação da operação, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 439.153/RS). 6. Não comprovada a liquidação do débito anterior, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, sendo nulo o contrato e indevidos os descontos efetuados, nos termos dos arts. 104 e 166, II e VII, do Código Civil. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano ao consumidor. 8. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, por ausência de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, com modulação dos efeitos observada na sentença. 9. A indenização por danos morais é cabível, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação à dignidade do consumidor e geram presunção de dano, sendo mantido o valor fixado em R$ 2.000,00, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Corte. 10. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade civil é extracontratual, atraindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se ainda o Tema 1.368 do STJ quanto à aplicação da SELIC antes da Lei nº 14.905/2024 e novo regime após sua vigência. 11. A modulação de efeitos adotada na sentença não pode ser alterada em grau de apelação, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de comprovação da transferência de valores à instituição credora original torna inválida a operação de portabilidade de crédito consignado. 2. A responsabilidade por descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não aperfeiçoado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. É devida a repetição do indébito em dobro quando não comprovado engano justificável pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova específica, sendo presumido. 5. A modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme o marco temporal fixado no EREsp 1.413.542/RS do STJ deve ser respeitada, vedada a reformatio in pejus em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 166, II e VII, 389, parágrafo único, 398, 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 322, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN/BACEN nº 4.292/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, AREsp 439.153/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, j. 15.10.2025); TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40; TJPI, ApCiv nº 0801041-87.2023.8.18.0065, Rel. Des. José Wilson, j. 09.05.2025; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James, j. 27.10.2020; TJPI, ApCiv nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes, j. 12.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828728-71.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OSVALDINA PEREIRA LIMA DOS SANTOS, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre as partes, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Houve ainda condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou-se o decisum na ausência de prova contratual por parte do réu, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o consequente dano à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado e formalizado, mencionando a operação nº 976049591 e juntando comprovantes da contratação. Alega que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ilícito, e que os descontos foram autorizados, inexistindo fundamento para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o banco não apresentou qualquer contrato assinado pela autora, tampouco comprovante de depósito ou transferência, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta que restou configurada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito, justificando a manutenção da condenação por danos morais e da repetição do indébito. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença proferida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia posta em julgamento centra-se na validade do suposto contrato de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, bem como na ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sem a devida comprovação de contratação válida. A análise do caso exige a observância das normas consumeristas, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, diante da alegação de falha na prestação do serviço bancário.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a Apelação interposta pela instituição financeira preenche os requisitos de admissibilidade recursal. No tocante aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se constatando a existência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, ante a sua sucumbência parcial na demanda. Diante disso, recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço do apelo
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. No caso em apreço, o contrato juntado pelo banco se refere à operação de portabilidade de crédito consignado, e não de concessão de novo empréstimo. Isso se extrai expressamente do documento denominado “Segunda Via Comprovante de Empréstimo/Financiamento SISBB”, juntado pelo próprio banco (id. 29263808), cuja proposta identifica a operação como “BB Consig Port Não Corrente”, estabelecendo que o valor de R$ 8.408,94 seria destinado à instituição credora original, e não à consumidora. Nesse tipo de operação, não há liberação de numerário ao contratante, mas transferência interbancária para quitação de saldo anterior, nos termos da Resolução CMN/BACEN nº 4.292/2013, o que exige comprovação documental da liquidação financeira perante o credor originário. A jurisprudência desta Corte é expressa ao exigir tal comprovação como requisito de validade da portabilidade, sob pena de inexistência do negócio jurídico:
“No caso em exame, o banco réu sustenta que o contrato identificado sob o n.º 313629459-6, objeto da presente demanda, refere-se, na verdade, à portabilidade do contrato originário n.º 469701699. Com efeito, devem ser observados os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central, tais como a existência de solicitação expressa por parte do consumidor e a efetiva transferência do saldo devedor entre instituições financeiras, a fim de comprovar a regularidade da portabilidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-87.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025) A exigência de comprovação do crédito ou da quitação — tanto na contratação direta quanto por portabilidade — encontra ainda respaldo na Súmula 40/TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira apenas quando comprovada a disponibilização do valor ao consumidor ou a quitação perante o credor anterior.
Porém, o banco, no caso concreto, não apresentou qualquer documento idôneo que comprove a realização da transferência ao credor anterior, limitando-se a juntar: contrato eletrônico impresso do SISBB (id. id. 29263808); demonstrativos internos de evolução de dívida (id. 29263810); capturas de tela de seu próprio sistema (id. 292638087, p. 6). Tais documentos não se revelam aptos à comprovação da operação, pois, os prints sistêmicos são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, sem identificação de conta destino, número de operação no SPB, TED, OP ou comprovação de liquidação interbancária, bem como, os demonstrativos internos não comprovam crédito, tampouco quitação do contrato anterior. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que telas de sistema bancário não constituem meio de prova suficiente, exatamente por serem unilaterais e ininteligíveis: As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). Portanto, não demonstrada a quitação do saldo perante o credor originário, inexiste portabilidade válida, não se aperfeiçoando o contrato. Assim, sem prova da liquidação financeira, falta elemento essencial à formação do negócio jurídico (arts. 104 e 166, II e VII, CC), o que conduz à nulidade do contrato nº 976049591 e dos descontos decorrentes. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conclusão, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé e falha na prestação do serviço. Assim, aplica-se ao caso o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, a sentença recorrida aplicou a modulação de efeitos fixada pelo C. STJ no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS (publicado em 30.03.2021), decidindo nos seguintes termos: “b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. Ressalte-se que tal restituição deverá se limitar exclusivamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, observando-se, portanto, o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” Cumpre esclarecer, contudo, que a 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal adota entendimento no sentido de que a Corte Superior não fixou regra automática de que todos os indébitos anteriores a 30.03.2021 deveriam ser restituídos de forma simples, e todos os posteriores em dobro. A orientação firmada foi no sentido de que a modalidade da repetição – simples ou em dobro – depende da análise, pelo julgador, acerca da existência ou não de má-fé do fornecedor. Não obstante, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso concreto, em razão da vedação à reformatio in pejus, que impede a modificação da decisão para piorar a situação do recorrente, razão pela qual deve ser mantida a forma de restituição já estabelecida na sentença. Por fim, cumpre destacar que, embora o dispositivo da sentença faça menção à compensação de valores, tal medida não se aplica ao caso em exame. Isso porque, na modalidade de portabilidade de crédito consignado, não há efetiva liberação de numerário em favor do contratante, mas sim a transferência interbancária diretamente destinada à quitação do saldo devedor junto à instituição financeira de origem.
DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, ressalvada apenas a observância quanto à aplicação dos juros e da correção monetária, conforme os parâmetros legais. Ademais, DEIXO DE MAJORAR as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0828728-71.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOSVALDINA PEREIRA LIMA DOS SANTOS
Publicação27/02/2026