Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0850141-14.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada em alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado com o Banco do Brasil, realizado via terminal de autoatendimento. Sentença reconheceu validade da contratação e ausência de vício ou ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se o contrato firmado por meio de autoatendimento bancário, com assinatura de próprio punho, é válido e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende pela desnecessidade de nova prova, considerando o conjunto probatório já suficiente para o julgamento. 4. A contratação por meio de terminal de autoatendimento, com emissão de comprovante contendo assinatura e dados essenciais do empréstimo, demonstra a regularidade da operação, afastando a alegada fraude. 5. Ausente qualquer indício de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço. 6. Inviabilidade do pedido de danos morais e de repetição do indébito, diante da legalidade da contratação e do efetivo repasse do valor contratado. 7. Aplicação das Súmulas nº 18, 26 e 40 do TJPI, e da Súmula nº 297 do STJ, quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com assinatura de próprio punho e efetivo repasse do valor ao contratante, é válida e afasta a alegação de fraude. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial grafotécnica quando o juiz entende sua desnecessidade à luz do acervo probatório constante dos autos”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768536/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 19/08/2024; TJPI, AC 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/10/2021; TJPI, AC 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30/10/2024. Súmulas citadas: STJ nº 297; TJPI nº 18, 26 e 40. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850141-14.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850141-14.2022.8.18.0140

APELANTE: LUIZ DA CUNHA E SOUZA

 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada em alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado com o Banco do Brasil, realizado via terminal de autoatendimento. Sentença reconheceu validade da contratação e ausência de vício ou ilicitude. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se o contrato firmado por meio de autoatendimento bancário, com assinatura de próprio punho, é válido e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende pela desnecessidade de nova prova, considerando o conjunto probatório já suficiente para o julgamento. 
4. A contratação por meio de terminal de autoatendimento, com emissão de comprovante contendo assinatura e dados essenciais do empréstimo, demonstra a regularidade da operação, afastando a alegada fraude. 
5. Ausente qualquer indício de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço. 
6. Inviabilidade do pedido de danos morais e de repetição do indébito, diante da legalidade da contratação e do efetivo repasse do valor contratado. 
7. Aplicação das Súmulas nº 18, 26 e 40 do TJPI, e da Súmula nº 297 do STJ, quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com assinatura de próprio punho e efetivo repasse do valor ao contratante, é válida e afasta a alegação de fraude. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial grafotécnica quando o juiz entende sua desnecessidade à luz do acervo probatório constante dos autos. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768536/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 19/08/2024; TJPI, AC 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/10/2021; TJPI, AC 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30/10/2024. Súmulas citadas: STJ nº 297; TJPI nº 18, 26 e 40. 

 


ACÓRDÃO 

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,   acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz da Cunha e Souza contra a sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. 

A sentença recorrida, lançada sob o Id nº 22563781, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, concluindo que o contrato de empréstimo consignado nº 977632356, no valor de R$ 6.281,92, estava regularmente formalizado, com efetivo depósito em conta do autor, e afastando qualquer indício de irregularidade ou ilicitude na contratação. Com base nisso, o magistrado de piso condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. 

Em suas razões recursais, o Apelante Luiz da Cunha e Souza, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta, em síntese: (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira, afirmando que não anuiu com tal operação, sendo surpreendido com os descontos mensais em seu benefício previdenciário; (ii) a configuração de danos morais em virtude da alegada contratação fraudulenta; (iii) a existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas requeridas, notadamente a realização de audiência de instrução e perícia grafotécnica; (iv) requer a concessão da gratuidade da justiça no segundo grau e o provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, reformá-la para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e repetição do indébito em dobro, além das custas e honorários advocatícios. 

O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 22563787), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Argumenta: (i) a validade e regularidade do contrato de empréstimo impugnado, destacando que este foi devidamente assinado e os valores transferidos à conta do autor; (ii) a ausência de falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito a justificar o pedido de indenização por danos morais, tratando-se, no máximo, de mero dissabor; (iii) a improcedência do pedido de repetição de indébito, ante a inexistência de cobrança indevida; (iv) por fim, sustenta a má-fé do autor ao ajuizar demanda temerária, requerendo, inclusive, aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 79 do CPC. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

A insurgência funda-se na alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo a quo teria indeferido o pedido de realização de perícia grafotécnica. Todavia, não lhe assiste razão. 

O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa, que: 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

A interpretação sistemática dessa norma, em consonância com o art. 355, I, do CPC, conduz à conclusão de que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém poder-dever de aferir a pertinência e a necessidade da produção probatória, podendo, motivadamente, julgar antecipadamente a lide quando entender que o acervo documental já se encontra suficiente para a formação de seu convencimento, sem que tal medida configure ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

No caso concreto, o juízo singular, ao prolatar a sentença, fundamentou expressamente a desnecessidade de novas provas, por entender que a instituição financeira se desincumbira do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos o contrato assinado. Tal documentação foi considerada apta a demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais.  

Ademais, verifica-se que a assinatura constante no contrato e a apresentada pelo autor no documento de identidade são muito semelhantes, o que corrobora para o indeferimento da prova. Nesse sentido:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. 2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1768536 TO 2018/0246533-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) 

Dessa forma, indefiro a referida preliminar. 

 

III. DO MÉRITO 

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

A Parte Ré, instruiu o processo cópia do Comprovante de Empréstimo/Financiamento questionado pela parte autora e cópia do relatório CDC. 

Analisando detalhadamente os autos, observa-se que o contrato firmado ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com a assinatura a punho do documento pela parte contratante, assim o contrato é o próprio comprovante emitido no caixa eletrônico. 

Dessa forma, compreendo que o extrato da operação emitido diretamente no caixa eletrônico comprova a relação contratual entre as partes. Além disso, ele apresenta todas as informações essenciais sobre o empréstimo em questão, incluindo o valor, o número de parcelas e seus respectivos valores, tributos, seguros, taxas diversas, o nome da contratante e o número da operação correspondente, entre outros dados que atestam sua validade. 

Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada. 

Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise dos documentos acostados nos autos. 

Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. 

Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais. Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado. 

Sobre o tema, consolidado é o entendimento neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através das súmulas: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. 

Nesse sentido: 

DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. Descontos em folha a título de empréstimo consignado. Contratação demonstrada pelo banco. Utilização do produto comprovada pela prova documental copiada aos autos. Contrato que foi pactuado por meio eletrônico, mediante uso de terminal de autoatendimento. Pacto que contém autorização para desconto em benefício previdenciário. Contratação que pode ser realizada por meio eletrônico, a dispensar a formalização por pacto escrito e assinatura de próprio punho das partes. Descontos pertinentes. Negócio jurídico válido. Não ocorrência de danos materiais. Inexistência de dano moral. Ação improcedente. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10036492020218260066 SP 1003649-20.2021.8 .26.0066, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de autoatendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado. II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores. III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de autoatendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado. IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes. V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/20240 

Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. 

Em consequência, também se revelam igualmente improcedentes os pedidos de restituição de valores, não caracterizado, ainda, nenhum dano moral indenizável. 

Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença. 

IV. DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a sentença do magistrado de origem. 

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 

É o voto 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0850141-14.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

LUIZ DA CUNHA E SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026