
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801120-57.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS configurados. Majoração. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Imposição de multa à instituição financeira. NÃO CONFIGURAÇÃO. incidência da SÚMULA 35, do TJPI, e súmulas 297 e 568 do stj. RECURSO do Autor conhecido e PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RECURSO do réu conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta bancária do consumidor não podem ser realizados.
2. No caso vertente, o Banco Apelante não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não demonstrando, portanto, a legalidade dos descontos.
3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos sem prévia contratação do serviço questionado.
5. Danos morais devidos e majorados em R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora.
6. Em que pese a fundamentação esposada pelo d. Juízo de origem, não se constata, nos autos, qualquer conduta da instituição financeira Ré que possa ser caracterizada como atentatória à dignidade da Justiça. Não há, no comportamento do Banco Réu, qualquer ato, seja comissivo ou omissivo, que demonstre a intenção de obstruir, retardar, fraudar ou reduzir a respeitabilidade e a importância do Poder Judiciário. Isto posto, não configurado ato atentatório contra a dignidade da justiça, resta afastada a imposição de multa à instituição financeira determinada pelo Juízo a quo.
7. Apelação cível do Banco CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI e 568 e 297 do STJ.
8. Recurso do Autor CONHECIDO e PROVIDA monocraticamente com base nas súmulas 35 do TJPI e 568 e 297 do STJ.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:
1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;
2) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO” em conta bancária da parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”
(ID. 28018891)
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: O réu, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) evidente a regularidade da contatação, de modo que a cobrança da tarifa, objeto da lide, constitui exercício regular do direito da instituição financeira; iii) que o serviço reclamado foi contratado pela parte Autora, a qual tinha plena ciência dos descontos que seriam realizados; iv) inexiste dano moral e material indenizável. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Ademais, que seja afastada a condenação da instituição financeira a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça destinada ao FERMOJUPI.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA: O Autor, em suas razões recursais, sustentou que, embora o Juiz a quo tenha reconhecido a nulidade do contrato objeto da demanda, fixou uma indenização por danos morais em valor que não tem o condão de atender uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como, servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença recorrida para majorar a valor da indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES em ID. 28018899 e 28018898.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas em face dos recursos apresentados: a existência e legalidade, ou não, do contrato de serviço combatido; o direito a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação e o quantum arbitrado a título de danos morais
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo recolhido pelo Banco Réu. Preparo dispensado à Autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambos, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor (Autor na demanda) referentes a tarifa “CESTA B.EXPRESSO”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária do consumidor são reputados ilegais.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual VÁLIDO firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir a cobrança da tarifa combatida.
Neste ponto, faço observar que o documento juntado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelante, em ID. 28018871, trata-se de contratação, via digital, contudo desprovido de autenticidade da assinatura eletrônica aposta, o que, portanto, torna inválido referido meio de prova para o fim de comprovar a existência e regularidade da contratação.
Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
E ainda que o Recorrente defenda que houve a utilização dos serviços bancários pelo Autor, não se sabe a forma como se deu a avença por eles firmado, já que não foi juntado o instrumento contratual. Resta incerto, portanto, se o consumidor estava totalmente ciente dos serviços que poderiam ser cobrados.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Recorrente informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.
Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve o Banco Recorrente restituir os valores cobrados indevidamente.
2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos pelo serviço referente a tarifa “CESTA B.EXPRESSO” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.
5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelante em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, decido por manter a decisão do Juízo de origem que determinou a condenação o Banco Réu, ora Apelante, a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação.
2.3. Dos danos morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Com efeito, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da súmula 568, do STJ, dou PROVIMENTO à apelação interposta pela parte Autora/Apelante para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
2.4. DA CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA IMPOSTA AO BANCO RÉU.
A condenação por ato atentatório à dignidade da justiça é regulamentada pelo Capítulo II do Código de Processo Civil, que, por sua vez, dispõe sobre os deveres das partes e de seus procuradores. Vejamos o teor do dispositivo legal:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
De mais a mais, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, conforme os reiterados – e recentes – precedentes do Superior Tribunal de Justiça abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.
2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a multa por litigância de má-fé.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.684.470/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Na análise dos autos, em que pese a fundamentação esposada pelo d. Juízo de origem, não se constata qualquer conduta da instituição financeira que possa ser caracterizada como atentatória à dignidade da Justiça. Não há, no comportamento do Banco Réu, qualquer ato, seja comissivo ou omissivo, que demonstre a intenção de obstruir, retardar, fraudar ou reduzir a respeitabilidade e a importância do Poder Judiciário.
É dizer que, no caso concreto, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais aplicáveis, uma vez que o réu não descumpriu decisão judicial, não criou obstáculos à sua efetivação e tampouco praticou qualquer inovação ilegal.
A mera circunstância de a instituição figurar como parte ré em múltiplas ações judiciais não constitui, por si só, fundamento para a aplicação da penalidade prevista, sobretudo considerando que sua atividade essencial envolve a prestação de serviços financeiros, sujeita naturalmente a questionamentos jurídicos.
Além disso, a imposição da multa em questão configuraria uma punição indevida e desproporcional, sem respaldo em conduta concreta que justificasse sua aplicação. O simples fato de haver um contexto litigioso na Comarca de Caracol não é suficiente para presumir a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo imprescindível a demonstração de comportamento doloso ou abusivo, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, os recentes julgados desta e. Corte de Justiça em casos análogos, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. A sentença declarou inexistente o débito originado de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. O banco apelante pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores. A parte autora requer a majoração da indenização para R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado sem assinatura a rogo por pessoa analfabeta é válido e se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição em dobro dos valores, a majoração dos danos morais e a manutenção da multa aplicada ao banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de assinatura a rogo e de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil invalida o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta, tornando inexigível o débito.
4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é cabível quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, incumbindo à instituição financeira provar a validade da contratação.
5. A falha na prestação do serviço bancário caracteriza ilícito civil nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (EAREsp 676.608/RS).
7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório-pedagógico da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça deve ser excluída, pois não há evidências de conduta dolosa ou desleal do banco, sendo suficiente a sanção imposta pela condenação ao pagamento da indenização e à restituição em dobro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e excluir a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, tornando inexigível o débito.
2. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida configurar violação da boa-fé objetiva.
4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica das partes.
5. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça exige prova de conduta dolosa ou desleal da parte sancionada.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 595, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 77, IV e §2º, 336 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0000588-38.2017.8.18.0065, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 03.07.2020.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801726-22.2023.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado que comprovam que Maria Nige Borges da Costa autorizou os descontos realizados.
2. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da Maria Nige Borges da Costa em dobro.
3. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
4. Maria Nige Borges da Costa em seu recurso adesivo alega que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão a apelante, pois o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A, reformando a sentença apenas para excluir a condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Em relação ao recurso de apelação interposto pela Maria Nige Borges da Costa, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801532-22.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
Sendo assim, face o exposto, determino que seja afastada a condenação da instituição financeira a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça imposta pelo Juízo a quo em seu comando sentencial, pelo que, “neste ponto”, dou PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Banco Réu.
2.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Isto posto, julgo monocraticamente os recursos apelatórios interpostos, a teor das súmulas 35, deste tribunal de justiça, e 297 e 568, do STJ.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contrato nulo/inexistente.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, apenas para afastar a condenação da instituição financeira a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em benefício do FERMOJUPI, bem como dou PROVIMENTO ao Recurso do Autor, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nas súmulas 35 do TJPI e 568 e 297 do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, face ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmula 35 do TJPI) e do STJ (súmulas 297 e 568), dou PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, apenas para afastar a condenação da instituição financeira a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em benefício do FERMOJUPI e dou PROVIMENTO ao Recurso do Autor, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Sem majoração de honorários, a teor do Tema 1.059 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801120-57.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/12/2025