Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800711-53.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800711-53.2024.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: DEMERVAL JOSE DE BRITO, BANCO C6 S.A.
EMBARGADO: BANCO C6 S.A., DEMERVAL JOSE DE BRITO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Demerval José de Brito contra acórdão que manteve a validade do contrato de empréstimo consignado, reconheceu litigância de má-fé da parte autora e proveu o recurso do banco réu, negando provimento à apelação da parte autora. O embargante sustenta omissão quanto à prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar alegação de prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. O acórdão enfrentou de forma clara todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício sanável pela via aclaratória.

  3. A prescrição quinquenal não foi objeto do Recurso de Apelação, inexistindo omissão imputável ao órgão julgador.

  4. A sentença já havia reconhecido expressamente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.

  5. A tentativa de rediscutir matéria não suscitada oportunamente caracteriza uso protelatório dos embargos, autorizando a manutenção da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quando a matéria apontada não foi objeto do recurso originário, inexistindo dever de manifestação no acórdão.

  2. Embargos de declaração manejados para rediscutir o mérito configuram finalidade protelatória.

  3. É legítima a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando evidenciada a utilização abusiva dos aclaratórios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.


Relatório

Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto pela parte autora DEMERVAL JOSE DE BRITO cuja ementa revela o seguinte teor:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ações de Apelação interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco pugna pela validade do contrato e improcedência dos pedidos; a parte autora busca a majoração da indenização para R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, justificando a imposição de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).

  2. O banco réu comprova a existência do contrato mediante apresentação de instrumento eletrônico com assinatura digital, selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado (R$ 1.154,74), depositado na conta da autora.

  3. O contrato atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei — inexistindo vício que justifique sua nulidade.

  4. A simples negativa da parte autora, desacompanhada de provas, não afasta a regularidade do negócio jurídico, sobretudo diante da compatibilidade entre contrato, extrato previdenciário e comprovante de depósito.

  5. Eventual alegação de fraude deveria ser comprovada pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.

  6. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé (CPC, arts. 77, I e II, e 80, II), por alterar a verdade dos fatos ao negar contratação devidamente comprovada e recebimento do valor ajustado, configurando pretensão temerária e desleal.

  7. Precedentes dos Tribunais confirmam a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé em situações de alteração da verdade dos fatos (TJDF, Apelação 0019321-61.2014.8.07.0001; TJMG, AC 10000211243464001).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco réu provido. Recurso da parte autora desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado formalizado por meio digital, com documentos, assinatura e comprovante de transferência bancária, é válido e eficaz.

  2. A negativa infundada de contratação, diante de prova documental robusta, configura litigância de má-fé.

  3. O consumidor deve provar a existência de fraude ou irregularidade para afastar a presunção de validade do negócio jurídico regularmente demonstrado pelo fornecedor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 104; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, 81, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-DF, Apelação nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.”

Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão no tocante a multa de litigância de má-fé configuranda no acórdão proferido das apelações impostas por ambas as partes.

A parte embargada apresentou contrarrazões.


É o relatório.Decido.


Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual o embargante alega omissão no tocante a alegação da prescrição quinquenal.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O acórdão embargado tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa.

Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Como afirmado, o embargante afirma que o acórdão fora omisso quanto a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, contudo, o embargante não fez menção sobre prescrição em seu Recurso de Apelação, não havendo manifestação no acórdão recorrido acerca da alegada prescrição.

Ademais, verifico que, ao proferir a sentença o MM. Juiz a quo registrou expressamente a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos a partir do ajuizamento desta ação.

Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios baseado na tese de omissão.

Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC, caracterizada a sua natureza protelatória, impõe-se a manter a multa por litigância de ma-fé em desfavor do embargante, em três por cento (3%) do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior, condenando a parte embargante no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, que ora se arbitra em três por cento (3%) do valor atualizado da causa.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800711-53.2024.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800711-53.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEMERVAL JOSE DE BRITO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

11/12/2025