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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801020-70.2024.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DIREITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato contra sentença do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Vanderleia dos Santos Silva, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de: (a) metade das verbas rescisórias previstas no art. 479 da CLT, em razão da rescisão antecipada de contrato temporário de professora firmado até 31/12/2024 e encerrado em 15/10/2024; (b) 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao período trabalhado; (c) recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato; (d) atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, contratada temporariamente pelo Município, faz jus às verbas rescisórias típicas do regime celetista, inclusive a indenização do art. 479 da CLT; (ii) estabelecer se são devidos 13º salário, férias proporcionais e recolhimento previdenciário no caso de rescisão antecipada de contrato temporário firmado com base no art. 37, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, embora regida pelo regime jurídico-administrativo, admite a aplicação subsidiária da CLT quando ausente regulamentação específica quanto aos direitos rescisórios, especialmente no que se refere à indenização por rescisão antecipada. 4. O art. 479 da CLT estabelece a obrigação de pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato, como forma de indenizar a ruptura antecipada sem justa causa de contrato por prazo determinado, sendo compatível com o regime excepcional de contratação temporária. 5. Ainda que não celetista, a autora faz jus a direitos mínimos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao trabalho sem contraprestação, como o 13º salário e as férias proporcionais, assegurados aos servidores temporários, conforme reconhecido pela jurisprudência. 6. A decisão que mantém sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado do STF. 7. A pretensão recursal do Município implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância extraordinária e irrelevante para o deslinde da matéria, cuja solução se dá pela aplicação direta da legislação infraconstitucional e da jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 admite a aplicação subsidiária da CLT quanto à indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado. 2. O servidor temporário tem direito ao 13º salário e às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, quando há efetivo exercício da função. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 93, IX; CLT, arts. 443 e 479; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por VANDERLEIA DOS SANTOS SILVA, julgou procedentes os pedidos, para condenar o ente público ao pagamento de: a) metade das verbas rescisórias, nos termos do art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi contratada pelo Município de São Raimundo Nonato para exercer a função de professora, mediante contrato por prazo determinado, com vigência inicialmente prevista até 31/12/2024, tendo sido, contudo, demitida antecipadamente em 15/10/2024, sem o pagamento das verbas rescisórias, 13º salário e férias proporcionais. Sustentou que fazia jus à indenização prevista no art. 479 da CLT, bem como às verbas trabalhistas não adimplidas, requerendo a condenação do ente público ao respectivo pagamento. O Município de São Raimundo Nonato apresentou contestação, alegando, em síntese, que a contratação da autora ocorreu sob o regime jurídico-administrativo, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, inexistindo vínculo celetista, motivo pelo qual não seriam devidos 13º salário, férias proporcionais, FGTS ou indenização do art. 479 da CLT. Sustentou, ainda, a inexistência de direito a verbas por período não trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “O contrato de trabalho por prazo determinado, como o firmado entre as partes, possui regulamentação no art. 443 da CLT, sendo permitida a sua celebração para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal. Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado para atender necessidade temporária, o ordenamento jurídico brasileiro assegura aos trabalhadores, inclusive os contratados sob esse regime, os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo 13º salário e férias proporcionais, bem como faz jus ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes. A demissão imotivada antes do término do contrato de prazo determinado configura descumprimento contratual por parte do empregador, sendo devida a indenização à autora, conforme estipulado no art. 479 da CLT, que estabelece a obrigação de pagamento de metade das verbas rescisórias a que o trabalhador teria direito até o fim do contrato. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor VANDERLEIA DOS SANTOS SILVA: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; b) 13º salário proporcional, referente ao período de 01/04/2024 à 15/10/2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 01/04/2024 à 15/10/2024; d) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes.” Nas razões recursais, o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO sustenta, em síntese, que a contratação da autora possui natureza jurídico-administrativa, não se aplicando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma a ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de 13º salário e férias proporcionais, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por período não trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801020-70.2024.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER
RéuVANDERLEIA DOS SANTOS SILVA
Publicação25/02/2026