Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0819940-05.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0819940-05.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: DONAVAN DA CRUZ DE SOUSA
APELADO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DONAVAN DA CRUZ DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0819940-05.2023.8.18.0140 ), ajuizada em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING - CBSM.

 

II. FUNDAMENTO

Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Agravo de Instrumento nº. 0756389-83.2023.8.18.0000) foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado (ID. 25778091), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil:

 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Código de Processo Civil

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819940-05.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0819940-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DONAVAN DA CRUZ DE SOUSA

Réu

CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING

Publicação

13/12/2025