
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0819940-05.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: DONAVAN DA CRUZ DE SOUSA
APELADO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DONAVAN DA CRUZ DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0819940-05.2023.8.18.0140 ), ajuizada em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING - CBSM.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Agravo de Instrumento nº. 0756389-83.2023.8.18.0000) foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado (ID. 25778091), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil:
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Código de Processo Civil
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0819940-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDONAVAN DA CRUZ DE SOUSA
RéuCBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING
Publicação13/12/2025