Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801348-28.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801348-28.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DA CRUZ DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26/TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18/TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José da Cruz de Sousa contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida em face de Banco PAN S.A., objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, bem como a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo da Vara Única de Amarante julgou improcedentes os pedidos autorais (ID. 28864788), ao fundamento de que o contrato celebrado tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade regularmente prevista na legislação de regência (Lei nº 10.820/2003, art. 6º, com redações posteriores), não havendo comprovação de vício de consentimento. 

Irresignado, José da Cruz de Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID. 28864789), reiterando que não contratou a modalidade de cartão de crédito com RMC, argumentando que é pessoa idosa e hipervulnerável, e que houve falha no dever de informação, pois não foi esclarecido sobre o funcionamento da referida operação. 

Argumenta, também, a divergência entre sua assinatura original e a constante no contrato, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Banco PAN apresentou contrarrazões (ID. 28864792), sustentando, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a validade do contrato, a ciência do autor quanto à operação firmada e a ausência de qualquer ilicitude por parte da instituição financeira.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Passo ao mérito.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em exame, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a existência de contrato formalizado mediante assinatura eletrônica (ID. 28864762).

Ressalte-se, ainda, que da análise minuciosa dos autos verifica-se a juntada do comprovante do crédito da contratação impugnada (ID. 28864761), com todos os dados necessários à sua identificação, tais como, CPF da parte autora, número da conta, valor creditado e respectiva data. 

 Assim, na presente demanda, encontra-se devidamente demonstrado o depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, o que evidencia a origem da obrigação questionada. Tal circunstância alinha-se com a interpretação sistemática, contrário sensu, da novel redação conferida à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, houve a comprovação do repasse da quantia contratada à conta da parte autora, infirmando as alegações de inexistência do contrato.

Ainda que se alegue desconhecimento quanto ao negócio pactuado entre as partes, verifica-se que a autora usufruiu dos valores creditados, e não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Portanto, a sentença combatida, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de elementos que caracterizem má-fé ou cobrança indevida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio da jurisprudência e enunciados sumulares.

Nesse cenário, não se pode admitir a devolução de valores tampouco a concessão de indenização por danos morais, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita por parte do banco apelado. Trata-se de exercício regular de direito fundado em contrato livremente pactuado.


III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801348-28.2023.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801348-28.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DA CRUZ DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/12/2025