Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802324-35.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra instituição financeira, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, com pleito de repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado ou outro meio hábil a demonstrar a existência da contratação, não afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual. 6. A ausência de prova da contratação torna os descontos indevidos e justifica a declaração de inexistência do débito, com restituição dos valores pagos. 7. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida nos termos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor, desde que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O valor efetivamente creditado à conta da autora deve ser compensado com os valores descontados, para evitar enriquecimento ilícito. 9. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos sem prova da contratação, caracteriza dano moral indenizável in re ipsa, sendo fixado valor de R$ 3.000,00 como compensação proporcional e razoável. 9. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, e entendimento firmado no Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do débito e impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável in re ipsa. 4. A taxa SELIC incide como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 405, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STF, ADC nº 58/DF; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802324-35.2023.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802324-35.2023.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCA LUCIA LIMA NETA

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA, BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra instituição financeira, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, com pleito de repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor.

4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5. A instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado ou outro meio hábil a demonstrar a existência da contratação, não afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual.

6. A ausência de prova da contratação torna os descontos indevidos e justifica a declaração de inexistência do débito, com restituição dos valores pagos.

7. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida nos termos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor, desde que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. O valor efetivamente creditado à conta da autora deve ser compensado com os valores descontados, para evitar enriquecimento ilícito.

9. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos sem prova da contratação, caracteriza dano moral indenizável in re ipsa, sendo fixado valor de R$ 3.000,00 como compensação proporcional e razoável.

9. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, e entendimento firmado no Tema 1368 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do débito e impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores descontados.

2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou má-fé.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável in re ipsa.

4. A taxa SELIC incide como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 405, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 319, VI.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STF, ADC nº 58/DF; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 


   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LUCIA LIMA NETA contra BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.

(...)

Em suas razões recursais, a apelante alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado discutido, destacando que é pessoa analfabeta e que não autorizou qualquer operação bancária. Sustenta que a instituição financeira não apresentou contrato assinado, tampouco comprovou o depósito dos valores na conta da autora. Argumenta que a ausência do contrato viola a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39/2009, que exige formalização por escrito. Requer a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os débitos, determinada a repetição do indébito em dobro e reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.

Em contrarrazões, o apelado defende que houve contratação regular do empréstimo consignado nº 440342322, celebrado em 27/07/2021, com repasse do valor de R$ 285,01 à conta bancária da autora, conforme comprovante de extrato anexado. Requer o desprovimento do recurso.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.



 

 

VOTO

 

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.

II. PRELIMINAR

Da Ausência de documentos mínimos necessários à propositura da ação

A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida, pois a ausência de extratos bancários, por si só, não torna inepta a petição inicial nem configura abuso do direito de ação.

Ademais, a parte autora descreveu adequadamente os fatos, identificou a instituição financeira envolvida e delimitou com precisão a causa de pedir, atendendo ao art. 319, VI, do CPC. A jurisprudência do STJ, inclusive, admite que tais documentos sejam produzidos durante a instrução, especialmente em demandas consumeristas, em que a hipossuficiência autoriza a inversão do ônus da prova. Assim, em regra, trata-se de questão probatória e não de pressuposto processual, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.

Logo, afasto a preliminar.

DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto parcelamento de crédito pessoal “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR. 40342322”. Argumentou que o Banco apelado não apresentou o instrumento contratual discutido.

Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.

Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente transferido para a conta de titularidade da parte autora, em 27/02/2021, relativo ao contrato discutido (final 0342322), conforme extrato bancário acostado (id.29788003), para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito (em 27.02.2021). No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

Quanto aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, já que a parte autora possui conta bancária, e, portanto, mantém vínculo contratual com a instituição financeira, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.

Acerca da aplicação da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

 

Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir taxa para atualização monetária e mora exclusivamente pela Taxa Selic, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil e em conformidade com o Tema 1368, STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, atualizado monetariamente pela Taxa SELIC a contar de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ.

c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, no montante de R$ 285,01 (Id. 29788003), atualizado monetariamente a contar do depósito (21.07.2021).

d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC a contar da citação, consoante art. 405, CC, Súmula 362, STJ e Tema 1368, STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais e decaindo o autor/apelante de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802324-35.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LUCIA LIMA NETA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2026