Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802481-51.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO APÓS A RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO ITAÚ S/A. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. e BANCO ITAÚ S/A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor que adquiriu cotas-partes de empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade, com pagamento parcelado em cartão de crédito administrado pelo banco. O autor requereu a rescisão contratual em razão de dificuldades financeiras, mas as cobranças continuaram a ser lançadas em sua fatura. A sentença rescindiu o contrato, determinou a suspensão das cobranças, condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se as rés BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. e BANCO ITAÚ S/A. possuem legitimidade passiva quanto às cobranças efetuadas após a rescisão contratual;(ii) estabelecer se há responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes das cobranças indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da incorporadora é reconhecida, pois é parte integrante da relação de consumo e responsável direta pela contratação e execução do negócio jurídico de multipropriedade, sendo destinatária final dos pagamentos. 4. A instituição financeira, embora tenha atuado como meio de pagamento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, à luz do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que participou da cadeia de fornecimento e manteve cobranças indevidas após comunicação da rescisão contratual. 5. A persistência das cobranças no cartão de crédito após a rescisão contratual configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, pois impõe constrangimento e abalo à tranquilidade financeira do consumidor. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte das fornecedoras. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), sendo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A incorporadora e a instituição financeira respondem solidariamente pelas cobranças indevidas realizadas após a rescisão contratual em contrato de multipropriedade. 2. A manutenção de cobranças em cartão de crédito após notificação de rescisão caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na ausência de engano justificável. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, atende ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802481-51.2023.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802481-51.2023.8.18.0152
RECORRENTE: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: RUI BARROS LEAL FARIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GIOVANA NISHINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANA NISHINO
RECORRIDO: EDIVAN MARTINS MACHADO
Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, LAILA DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO APÓS A RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO ITAÚ S/A. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recursos inominados interpostos por BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. e BANCO ITAÚ S/A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor que adquiriu cotas-partes de empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade, com pagamento parcelado em cartão de crédito administrado pelo banco. O autor requereu a rescisão contratual em razão de dificuldades financeiras, mas as cobranças continuaram a ser lançadas em sua fatura. A sentença rescindiu o contrato, determinou a suspensão das cobranças, condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se as rés BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. e BANCO ITAÚ S/A. possuem legitimidade passiva quanto às cobranças efetuadas após a rescisão contratual;
(ii) estabelecer se há responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes das cobranças indevidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva da incorporadora é reconhecida, pois é parte integrante da relação de consumo e responsável direta pela contratação e execução do negócio jurídico de multipropriedade, sendo destinatária final dos pagamentos.

4. A instituição financeira, embora tenha atuado como meio de pagamento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, à luz do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que participou da cadeia de fornecimento e manteve cobranças indevidas após comunicação da rescisão contratual.

5. A persistência das cobranças no cartão de crédito após a rescisão contratual configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, pois impõe constrangimento e abalo à tranquilidade financeira do consumidor.

6. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte das fornecedoras.

7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), sendo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A incorporadora e a instituição financeira respondem solidariamente pelas cobranças indevidas realizadas após a rescisão contratual em contrato de multipropriedade.

2. A manutenção de cobranças em cartão de crédito após notificação de rescisão caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral.

3. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na ausência de engano justificável.

4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, atende ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter adquirido duas cotas-partes de um empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade da empresa BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., com pagamento da entrada parcelado em seu cartão de crédito administrado pelo BANCO ITAÚ S/A. Alega que, após solicitar a rescisão do contrato por dificuldades financeiras, as cobranças persistiram em sua fatura, mesmo após notificar ambas as empresas requeridas. Requer a declaração de rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 28550811), nos seguintes termos:

 

"Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para:

 a. DECLARAR a rescisão contratual firmada entre o autor e a ré BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., por iniciativa do consumidor, devendo cessar, de imediato, todos os efeitos decorrentes da referida avença;

 b. DETERMINAR a imediata suspensão de quaisquer descontos e lançamentos futuros na conta ou no cartão de crédito do demandante;

 c. CONDENAR as rés, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do autor a partir de janeiro de 2023, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação, ressalvada a dedução das taxas contratuais devidas em razão da rescisão contratual, as quais deverão ser quitadas pelo autor, nos termos das cláusulas originalmente pactuadas, desde que expressamente comprovadas nos autos;

 d. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)."

 

Inconformado com a sentença, o réu BANCO ITAÚ S/A interpôs recurso inominado, sustentando, em resumo, sua ilegitimidade passiva por ter atuado apenas como meio de pagamento, sem ingerência na relação comercial. Argumenta a ausência de nexo causal e de responsabilidade pelos fatos, atribuindo-a exclusivamente ao estabelecimento vendedor. Impugna a condenação à repetição do indébito e aos danos morais, pleiteando a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação a si.

Igualmente inconformada, a ré BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva quanto às cobranças, que seriam de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Defende a força obrigatória do contrato e a legalidade da retenção de valores referentes à comissão de corretagem e multa rescisória. Nega a ocorrência de ato ilícito, de dano moral e do cabimento da repetição de indébito, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. e BANCO ITAÚ S/A., aos quais condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor corrigido da condenação, para cada um.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802481-51.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.

Réu

EDIVAN MARTINS MACHADO

Publicação

21/03/2026