Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0809770-37.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu a ação sob fundamento de decadência, julgando improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário não reconhecido, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. A apelante sustenta não ter contratado o empréstimo, afirma inexistir prova idônea produzida pelo banco e defende ser aplicável o prazo prescricional decenal ou, ao menos, o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo aplicável ao pedido de reconhecimento de inexistência de contratação bancária e reparação de danos está sujeito à decadência ou prescrição; (ii) verificar, reconhecida a prescrição quinquenal, se o processo deve retornar ao juízo de origem para continuidade da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituições financeiras submetem-se ao CDC, conforme a Súmula nº 297/STJ. A pretensão reparatória decorrente de defeito do serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que fraudes, descontos indevidos e vícios na prestação de serviços bancários caracterizam defeito do serviço e atraem o prazo quinquenal. 5. Considerando que os descontos ainda ocorriam quando da propositura da ação e que o prazo aplicável é o prescricional e não decadencial, não se consumou qualquer causa extintiva do direito. 6. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, inaplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. _Tese de julgamento:_ 1. O exame de pretensão relacionada a empréstimo bancário não reconhecido submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastada a incidência de decadência. 2. Anulada a sentença por erro na definição do prazo extintivo, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau, sendo inaplicável a teoria da causa madura do art. 1.013, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.391.627/RJ; STJ, Súmula nº 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809770-37.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809770-37.2024.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO COELHO VERAS

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu a ação sob fundamento de decadência, julgando improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário não reconhecido, repetição de valores descontados e indenização por danos morais.

  2. A apelante sustenta não ter contratado o empréstimo, afirma inexistir prova idônea produzida pelo banco e defende ser aplicável o prazo prescricional decenal ou, ao menos, o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o prazo aplicável ao pedido de reconhecimento de inexistência de contratação bancária e reparação de danos está sujeito à decadência ou prescrição;
(ii) verificar, reconhecida a prescrição quinquenal, se o processo deve retornar ao juízo de origem para continuidade da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Instituições financeiras submetem-se ao CDC, conforme a Súmula nº 297/STJ. A pretensão reparatória decorrente de defeito do serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que fraudes, descontos indevidos e vícios na prestação de serviços bancários caracterizam defeito do serviço e atraem o prazo quinquenal.
5. Considerando que os descontos ainda ocorriam quando da propositura da ação e que o prazo aplicável é o prescricional e não decadencial, não se consumou qualquer causa extintiva do direito.
6. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, inaplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

_Tese de julgamento:_ 1. O exame de pretensão relacionada a empréstimo bancário não reconhecido submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastada a incidência de decadência. 2. Anulada a sentença por erro na definição do prazo extintivo, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau, sendo inaplicável a teoria da causa madura do art. 1.013, § 4º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.391.627/RJ; STJ, Súmula nº 297.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809770-37.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO COELHO VERAS 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame apelação intentada por Maria do Socorro Coelho Veras, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco PAN S/A, ora apelado.

A decisão (ID.28809387) consiste, essencialmente, na improcedência da ação, extinguindo o processo, por se entender pela decadência do direito de reclamar a anulação do negócio jurídico objeto da lide, condenando a parte autora nas despesas processuais, sob condição suspensiva, mercê da gratuidade de justiça a ela deferida.

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial(ID.28809384), alegando que não contratara o empréstimo questionado, tampouco o apelado apresentara documentação idônea para comprovar a legalidade dos descontos. Afirma, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de dez anos do Código Civil. Requer, enfim, a anulação da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, bem como a manutenção da gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões (ID.28809387) o apelado contesta os argumentos do recurso. Clama pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadoresfoi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo configurada a decadência, denegou o direito buscado na ação atrás mencionada.

Convém destacar, contudo, que assiste razão à parte apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).



Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o apelado continuava a promover os descontos, em desfavor da parte apelante, (Id. 28809288)quando a ação aqui versada foi ajuizada em 04/03/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.

Quanto ao mérito, propriamente dito, não cabe a aplicação da chamada teoria da causa madura, ex vi do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo necessário o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Com estes fundamentos, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

Deixo de arbitrar/majorar os honorários advocatícios em virtude da anulação da sentença.


 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0809770-37.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO COELHO VERAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2026