TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802055-69.2023.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCA LEITE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEITE DE ARAÚJO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a exibição de contrato bancário relativo a empréstimo consignado. A sentença, proferida com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconheceu a ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de resistência da parte ré à pretensão administrativa. Inconformada, a autora apelou, alegando ter encaminhado pedido por e-mail, sustentando que tal fato comprovaria a pretensão resistida. Postulou, ainda, o arbitramento de honorários em caso de manutenção da extinção. O recurso foi conhecido e julgado pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de prévio requerimento administrativo válido e resistência da instituição financeira à pretensão de exibição do contrato bancário; e (ii) estabelecer se, em caso de manutenção da extinção, seriam devidos honorários advocatícios.
O interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários exige, conforme entendimento firmado no Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS), a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a formulação de requerimento administrativo prévio e o não atendimento em prazo razoável.
A mera juntada de e-mail contendo o pedido de exibição, desacompanhada de prova do efetivo recebimento pela instituição financeira, não configura requerimento administrativo válido, nem comprova a resistência da parte adversa.
A inexistência de comprovação de negativa, silêncio ou recusa em prazo razoável inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não configurada a pretensão resistida antes da citação, é indevida a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do STJ e da jurisprudência do TJPI.
A concessão da gratuidade da justiça à parte autora autoriza a suspensão da exigibilidade de eventual verba sucumbencial.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação de prévio requerimento administrativo válido e não atendido em prazo razoável é condição indispensável para o reconhecimento do interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários.
O envio de e-mail sem prova de recebimento pela instituição financeira não configura requerimento idôneo nem caracteriza pretensão resistida.
Em ações extintas sem citação da parte adversa e sem configuração de resistência, são indevidos honorários advocatícios, ainda que haja interposição de recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, §11; CF/1988, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/09/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0826267-39.2018.8.18.0140, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 18/03/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802335-40.2023.8.18.0045, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 25/06/2025.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEITE DE ARAÚJO contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas (Classe 193), movida em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual foi processada perante a Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
A decisão recorrida, lançada ao id nº 27169877, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de resistência da instituição financeira requerida quanto à pretensão de exibição de documentos contratuais relacionados a empréstimo consignado imputado à parte autora. Deixou de haver condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a extinção sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais (id nº 27169878), a parte apelante alega, em síntese: (i) que é pessoa hipossuficiente, pleiteando novamente os benefícios da justiça gratuita; (ii) que a extinção do feito por ausência de interesse de agir se deu de forma precipitada, pois houve requerimento administrativo anterior à propositura da ação, conforme demonstrado por e-mail anexado aos autos, encaminhado ao endereço eletrônico do réu, o que atenderia ao requisito de pretensão resistida; (iii) que a exigência de prova da recusa da requerida à pretensão administrativa traduz-se em verdadeira “prova diabólica”, sendo dever da instituição financeira demonstrar eventual atendimento; (iv) que a jurisprudência pátria, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1.349.453/MS), reconhece o cabimento da ação de exibição documental sem necessidade de exaurimento da via administrativa, bastando o não atendimento do pedido em prazo razoável; (v) que a ausência de fornecimento da via original do contrato viola o direito à informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução nº 4.283/2013 do BACEN; (vi) que houve resistência à pretensão, pois a parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda, de forma que, diante do litígio instaurado, deveria ter sido arbitrada verba honorária sucumbencial; e, ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir e retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora apelante.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., colacionadas ao id nº 27169880, por intermédio da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, nas quais sustenta: (i) a inexistência de interesse processual da autora, em virtude da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e não atendimento pelo banco; (ii) que a ausência de demonstração de resistência do réu à pretensão deduzida em juízo impede a caracterização de lide e o consequente exercício da jurisdição; (iii) que não há nos autos elementos capazes de comprovar que a parte autora tenha se insurgido formalmente contra os descontos que alega indevidos; (iv) que a prova da resistência é ônus da parte requerente; e, por fim, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Seguindo a orientação do Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito e será analisar a seguir.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que se busca a exibição da via original de contrato bancário que teria dado origem a descontos em benefício previdenciário. O Juízo a quo extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de que o banco réu teria recebido o requerimento administrativo formulado pela parte autora por e-mail.
A controvérsia reside na suficiência da notificação enviada por meio eletrônico e na possibilidade de se exigir, nesses casos, a demonstração de resistência da parte ré.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), firmou entendimento no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)
No caso, embora tenha sido juntado aos autos o e-mail contendo o pedido de exibição do contrato, não há comprovação de seu recebimento pela instituição financeira, o que inviabiliza a caracterização de pretensão resistida. Assim, ausente a prova da negativa ou da inércia da parte adversa em prazo razoável, não se configura o interesse processual necessário ao desenvolvimento válido e regular da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no entendimento de que, em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados.
Coleciono, ainda, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Oliveira Ribeiro contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de pedido de produção antecipada de provas proposta contra o Banco Pan S/A, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC. A sentença impôs o pagamento de custas à autora, porém concedeu a gratuidade da Justiça e não fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do prévio requerimento administrativo para exibição de documentos bancários; e (ii) estabelecer se é cabível a reforma da sentença para reconhecimento do interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir em ações cautelares de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo, conforme tese firmada no REsp 1.349.453/MS, em regime de recursos repetitivos. O envio de e-mail pela autora ao banco requerido, sem comprovação de recebimento, não atende à exigência de requerimento administrativo válido, já que a comunicação eletrônica apresentada não é apta a gerar a obrigação de atendimento pela instituição financeira, além de não resguardar a inviolabilidade do sigilo bancário. Precedentes indicam que, em casos semelhantes, a ausência de prova de prévio pedido administrativo idôneo configura ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito. A sentença de primeiro grau também foi mantida quanto à ausência de arbitramento de honorários advocatícios, visto que a parte contrária sequer foi citada antes da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo é condição indispensável para o reconhecimento do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documentos bancários. O envio de e-mail sem comprovação de recebimento pela instituição financeira não configura requerimento válido para fins de exibição de documentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 99, § 4º; LC 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; TJ-MG, AI 10000181187667001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 31/01/2019; TJ-PR, AC 00144177520228160030, julgado em 09/07/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-49.2024.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora em face de sentença que extinguiu Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra instituição financeira e fundo de investimento em direitos creditórios, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve demonstração de interesse de agir, notadamente por meio de prévio requerimento administrativo válido e resistência da parte requerida, a fim de viabilizar a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo constitui pressuposto indispensável para caracterizar o interesse de agir em ações de produção antecipada de provas ou exibição de documentos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 648). A mera juntada de cópia de e-mail sem comprovação de recebimento ou da adequação do meio utilizado não constitui prova idônea de prévio requerimento administrativo, sendo insuficiente para demonstrar recusa administrativa ou resistência à pretensão autoral. Não havendo comprovação de requerimento administrativo válido e resistência da parte ré, inexiste fundamento jurídico para condenação em honorários advocatícios em favor da parte autora. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos ou produção antecipada de provas são devidos apenas quando configurada a resistência administrativa à pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir nas ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas exige a comprovação de prévio requerimento administrativo válido e resistência da parte requerida. A juntada de e-mail sem prova de recebimento ou de adequação ao objetivo pretendido não constitui meio idôneo para demonstrar resistência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014 (Tema 648). STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/09/2019. TJPI, Apelação Cível nº 0826267-39.2018.8.18.0140, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 18/03/2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800876-80.2018.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25/04/2022.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839513-97.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INSUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDOMACHADO, j. em 30-3-2023)
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856621-71.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 648). HONORÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802335-40.2023.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025)
Dessa forma, ausente o preenchimento dos requisitos indispensáveis à exibição da documentação perquirida, estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a sentença guerreada não merece reforma, diante da evidente falta de interesse de agir da apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, fixo os honorários sucumbenciais em favor do apelado em 10% (dez por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 16/02/2026
0802055-69.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA LEITE DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026