Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0803281-93.2024.8.18.0039


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGUNDO TURNO EM VALOR IGUAL AO SALÁRIO-BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento integral do vencimento correspondente à jornada de 40 horas semanais, conforme previsão legal municipal; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente do efetivo exercício da carga horária alegada O artigo 22 da Lei Municipal nº 086/09 estabelece que o vencimento do professor efetivo com jornada de 40 horas semanais deve corresponder ao dobro da jornada de 20 horas, sem distinção entre classes ou níveis. O contracheque anexado aos autos demonstra que a servidora recebeu valores inferiores ao devido pelo segundo turno, corroborando sua alegação. O Município recorrente não apresentou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta ausência de comprovação da carga horária. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida, nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803281-93.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 1ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803281-93.2024.8.18.0039
RECORRENTE: DEOCLECIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGUNDO TURNO EM VALOR IGUAL AO SALÁRIO-BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento integral do vencimento correspondente à jornada de 40 horas semanais, conforme previsão legal municipal; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente do efetivo exercício da carga horária alegada
  2. O artigo 22 da Lei Municipal nº 086/09 estabelece que o vencimento do professor efetivo com jornada de 40 horas semanais deve corresponder ao dobro da jornada de 20 horas, sem distinção entre classes ou níveis.
  3. O contracheque anexado aos autos demonstra que a servidora recebeu valores inferiores ao devido pelo segundo turno, corroborando sua alegação.
  4. O Município recorrente não apresentou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta ausência de comprovação da carga horária.
  5. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida, nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/95.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803281-93.2024.8.18.0039 
RECORRENTE: DEOCLECIO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora alega que é servidora efetiva do Município, exercendo a função de professora, em decorrência de aprovação em concurso público, tendo passado a exercer o segundo turno de trabalho a partir de fevereiro de 2019, laborando 40 (quarenta) horas semanais. Por fim, requereu o pagamento das diferenças e ou complementação do valor correspondente ao segundo turno, na forma da lei, do período de setembro de 2019 até dezembro de 2020, devidamente atualizado monetariamente.

  Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou o pedido autoral nos seguintes termos:


“Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período de setembro/2019 a dezembro/2019; e fevereiro/2020 a dezembro/2020.”


Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Ao compulsar os autos verifica-se que o artigo 22 da Lei Municipal Nº nº 086/09  é claro ao dispor que o vencimento do professor efetivo que exerce jornada de 40 horas semanais deve ser equivalente ao dobro do vencimento da jornada de 20 horas, não havendo distinção entre classes ou níveis.

  O contracheque juntado aos autos demonstra que a parte autora recebeu valores inferiores ao devido a título do segundo turno, e o Município recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela recorrida, limitando-se a alegar genericamente a suposta não comprovação da carga horária.

  Desta forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/2009 e art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

  Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.

  Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como voto.

                                       Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 


 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 




Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803281-93.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

DEOCLECIO DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

08/03/2026