Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800811-45.2022.8.18.0044


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário, determinou restituição de valores e fixou indenização por danos morais, pleiteando, respectivamente, o afastamento de responsabilidade e a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira que realizou descontos enquanto o contrato esteve ativo; (ii) verificar a existência de relação contratual que justificasse os descontos; (iii) estabelecer a responsabilidade civil pela cobrança indevida; (iv) determinar a forma de repetição do indébito, inclusive quanto às parcelas anteriores ao EAREsp 676.608/RS; (v) fixar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo porque integrou a cadeia de consumo e realizou descontos no período em que a operação de crédito esteve ativa, sendo irrelevante cessão posterior do crédito. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor sobre instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 5. A instituição financeira não comprovou a contratação nem a disponibilização do valor alegadamente mutuado, descumprindo seu ônus probatório e evidenciando falha na prestação do serviço. 6. Demonstrada a inexistência de contrato, está configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, inclusive em relação às parcelas anteriores a 30.03.2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS diante da má-fé evidenciada no caso concreto. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral, haja vista a redução arbitrária dos rendimentos da consumidora, pessoa de baixa renda. 9. O valor fixado em primeira instância (R$ 1.500,00) não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação da consumidora provida. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira que realizou descontos enquanto o contrato esteve ativo é parte legítima para responder pela demanda, independentemente de cessão posterior do crédito. 2. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor descaracteriza a relação jurídica e enseja responsabilidade objetiva por descontos indevidos. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, cuja indenização deve observar proporcionalidade e função pedagógica. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800811-45.2022.8.18.0044 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800811-45.2022.8.18.0044

APELANTE: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário, determinou restituição de valores e fixou indenização por danos morais, pleiteando, respectivamente, o afastamento de responsabilidade e a majoração do valor indenizatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão:

(i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira que realizou descontos enquanto o contrato esteve ativo;

(ii) verificar a existência de relação contratual que justificasse os descontos;

(iii) estabelecer a responsabilidade civil pela cobrança indevida;

(iv) determinar a forma de repetição do indébito, inclusive quanto às parcelas anteriores ao EAREsp 676.608/RS;

(v) fixar o valor adequado da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo porque integrou a cadeia de consumo e realizou descontos no período em que a operação de crédito esteve ativa, sendo irrelevante cessão posterior do crédito.

4. Incide o Código de Defesa do Consumidor sobre instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.

5. A instituição financeira não comprovou a contratação nem a disponibilização do valor alegadamente mutuado, descumprindo seu ônus probatório e evidenciando falha na prestação do serviço.

6. Demonstrada a inexistência de contrato, está configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC.

7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, inclusive em relação às parcelas anteriores a 30.03.2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS diante da má-fé evidenciada no caso concreto.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral, haja vista a redução arbitrária dos rendimentos da consumidora, pessoa de baixa renda.

9. O valor fixado em primeira instância (R$ 1.500,00) não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação da consumidora provida.

Teses de julgamento: 1. A instituição financeira que realizou descontos enquanto o contrato esteve ativo é parte legítima para responder pela demanda, independentemente de cessão posterior do crédito. 2. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor descaracteriza a relação jurídica e enseja responsabilidade objetiva por descontos indevidos. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, cuja indenização deve observar proporcionalidade e função pedagógica.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e nego provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. Outrossim, dou provimento à apelação interposta por Ana Marreiros Pereira, para reformar parcialmente a sentença, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como não houve contrarrazões por parte do advogado da autora, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo a admissibilidade dos recursos, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos legais.

Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.

 

II – DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Banco do Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, a sua alegada ilegitimidade passiva.

Sem razão a citada apelante.

Conforme pode ser facilmente constatado no Id. 26176425, o Contrato n.º 881716685 foi averbado pelo Banco do Brasil S.A., sendo este o responsável pelos descontos enquanto a referida operação de crédito permaneceu ativa, isto é, entre  10.04.2017 até 03.01.2018.

Naturalmente, por integrar a cadeia de consumo, a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, independentemente da existência de cessão de crédito posterior. 

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO . DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA . CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 568/STJ . FINANCIAMENTO. NÃO APROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM . REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ). 3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de com issão de corretagem, seriam restituídos integralmente . 4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato. 5. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão estadual exigiria adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2369499 RJ 2023/0162781-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 


III – DO MÉRITO

Conforme já consignado, incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como reparação por danos morais, em decorrência dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência.

A esse respeito, verifico que a instituição financeira não colacionou aos autos o contrato e tampouco o comprovante de disponibilização do mútuo, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na inicial.

Tendo em vista que o apelante/apelado Banco do Brasil S.A. não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a sua responsabilidade no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

 

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30.03.2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Se não, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO . AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA . VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO . VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024)


No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.

Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da apelante/apelada Ana Marreiros Pereira, de majoração da indenização, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e nego provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. Outrossim, dou provimento à apelação interposta por Ana Marreiros Pereira, para reformar parcialmente a sentença, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Como não houve contrarrazões por parte do advogado da autora, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800811-45.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/02/2026