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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800164-58.2025.8.18.0169
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora da autora por débitos anteriores a 2020, declarou prescritos tais débitos, determinou a abstenção de nova interrupção pelo mesmo fundamento e condenou ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, além de confirmar a liminar de restabelecimento do serviço essencial. 2. Há duas questões em discussão: 3. A concessionária viola o art. 357 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 ao suspender o fornecimento de energia por débitos pretéritos, pois a norma veda expressamente a interrupção por dívidas antigas. 4. A cobrança de débitos superiores a cinco anos afronta o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que a suspensão do serviço para compelir o pagamento de dívida prescrita constitui prática abusiva. 5. A suspensão de serviço essencial como meio coercitivo caracteriza constrangimento ao consumidor, em desacordo com o art. 42 do CDC, configurando falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade da concessionária, objetiva (CDC, art. 14), decorre da interrupção indevida do serviço essencial, suficientemente demonstrada nos autos, estabelecendo-se o nexo causal e o dano. 7. A privação do fornecimento de energia elétrica, diante da adimplência das faturas recentes, configura dano moral indenizável, por violar a dignidade e as condições mínimas de subsistência da consumidora (CDC, art. 6º, VI; CF, art. 5º, X). 8. A sentença é confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, pois apresenta fundamentação adequada e suficiente, inexistindo necessidade de apreciação exaustiva de todos os argumentos das partes. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800164-58.2025.8.18.0169
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora sustenta ter tido o serviço essencial de energia elétrica indevidamente interrompido, apesar de estar adimplente com as faturas mais recentes. A suspensão do fornecimento teria sido motivada por débitos antigos, anteriores ao ano de 2020, que a autora entende estarem prescritos. A medida liminar foi deferida para determinar a imediata religação da energia elétrica, providência que foi cumprida. Sobreveio sentença (id nº28888306) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) No caso concreto, restou comprovado nos autos que a interrupção do serviço decorreu de débitos antigos, anteriores ao ano de 2020, mesmo estando a autora em dia com as faturas mais recentes. A conduta da ré contraria o disposto no art. 357 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que veda expressamente a suspensão do fornecimento por débitos pretéritos. Além disso, a tentativa de cobrança de valores vencidos há mais de cinco anos encontra óbice no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A suspensão de serviço essencial como meio coercitivo para cobrança de dívida prescrita configura violação ao art. 42 do CDC, que proíbe o consumidor de ser exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para sua caracterização a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A interrupção indevida do serviço essencial, diante da adimplência com os débitos atuais, é falha na prestação do serviço, que causou abalo à parte autora. Nos termos do art. 6º, VI, do CDC e do art. 5º, X, da Constituição Federal, a autora faz jus à reparação por danos morais, em razão da privação indevida de um serviço indispensável à sua subsistência e dignidade. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suficiente para compensar os transtornos e desestimular condutas semelhantes por parte da requerida. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possíveis.
(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a liminar anteriormente concedida, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 6609775 da autora, devendo a ré abster-se de nova suspensão com fundamento em débitos anteriores a 2020; Declarar a prescrição dos débitos anteriores a janeiro de 2020, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. (...)”
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº28888308) aduzindo, em síntese: Preliminar: Da aplicação do prazo decenal. Mérito: i) Da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento; ii) Da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; iii) Do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; iv) Da inexistência de indenização por danos morais e v) Da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº28888313). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800164-58.2025.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA LUCIMAR LIMA DE SOUSA
Publicação03/03/2026