Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800428-77.2025.8.18.0039


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Francisco Gomes da Silva contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, proposta em face do Banco Bradesco S/A, impondo ainda multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa. O autor nega a contratação dos empréstimos consignados que originaram os descontos, alega fraude e requer a nulidade dos contratos. No recurso, sustenta inexistência de má-fé, pede retirada da multa e insiste no reconhecimento da nulidade dos contratos e na condenação do banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. A parte ré apresenta contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser mantidos o reconhecimento da prescrição parcial e a improcedência dos pedidos autorais; (ii) estabelecer se subsiste a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença; (iii) determinar se a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que a Turma Recursal mantenha a sentença por seus próprios fundamentos, com fundamentação sucinta, técnica admitida no âmbito dos Juizados Especiais. O Supremo Tribunal Federal entende que tal técnica decisória não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, constituindo motivação válida e suficiente para o julgamento em segunda instância (STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014). A sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de prova de fraude ou vício na contratação e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, fundamentos que permanecem hígidos e suficientes para a manutenção do decisum. A multa por litigância de má-fé foi aplicada com base na constatação de narrativa incompatível com os elementos probatórios constantes dos autos, constituindo fundamento específico e motivado, não infirmado pelas razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento deve ser reconhecida quando devidamente fundamentada na sentença. A multa por litigância de má-fé subsiste quando a narrativa autoral se mostra incompatível com os elementos dos autos, configurando conduta temerária. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 81, 98 §4º, 487 I e II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800428-77.2025.8.18.0039 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 11/12/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800428-77.2025.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Francisco Gomes da Silva contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, proposta em face do Banco Bradesco S/A, impondo ainda multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa. O autor nega a contratação dos empréstimos consignados que originaram os descontos, alega fraude e requer a nulidade dos contratos. No recurso, sustenta inexistência de má-fé, pede retirada da multa e insiste no reconhecimento da nulidade dos contratos e na condenação do banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. A parte ré apresenta contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. três questões em discussão:
    (i) definir se devem ser mantidos o reconhecimento da prescrição parcial e a improcedência dos pedidos autorais;
    (ii) estabelecer se subsiste a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença;
    (iii) determinar se a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que a Turma Recursal mantenha a sentença por seus próprios fundamentos, com fundamentação sucinta, técnica admitida no âmbito dos Juizados Especiais.

  2. O Supremo Tribunal Federal entende que tal técnica decisória não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, constituindo motivação válida e suficiente para o julgamento em segunda instância (STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014).

  3. A sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de prova de fraude ou vício na contratação e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, fundamentos que permanecem hígidos e suficientes para a manutenção do decisum.

  4. A multa por litigância de má-fé foi aplicada com base na constatação de narrativa incompatível com os elementos probatórios constantes dos autos, constituindo fundamento específico e motivado, não infirmado pelas razões recursais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

  2. A prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento deve ser reconhecida quando devidamente fundamentada na sentença.

  3. A multa por litigância de má-fé subsiste quando a narrativa autoral se mostra incompatível com os elementos dos autos, configurando conduta temerária.


Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 81, 98 §4º, 487 I e II; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 


RELATÓRIO



Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, em que a parte autora, Francisco Gomes da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S/A, onde narra que não reconhece como válidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando jamais ter contratado os empréstimos consignados que originaram os débitos, os quais teriam sido lançados sem sua anuência, configurando, segundo alega, fraude. Afirma, ainda, que os descontos indevidos lhe causaram prejuízo financeiro e sofrimento emocional, razão pela qual pleiteou a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 26951859) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).”

Inconformado com a sentença proferida, autor, Francisco Gomes da Silva, interpôs o presente recurso (ID 26951861), alegando, em síntese, que não houve má-fé de sua parte, requerendo a retirada da multa imposta, além da condenação do banco à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais, sustentando a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26951865), pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de fraude, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade) e, ainda, a validade da assinatura eletrônica nos contratos impugnados.

 

É o relatório.

 


 


VOTO DIVERGENTE


I - RELATÓRIO


Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.


II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa atualizado. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800428-77.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/12/2025