Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802287-46.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da conduta abusiva do banco, que celebrou contrato inexistente com consumidor analfabeto, e dos precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí sobre casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência do contrato de cartão de crédito consignado foi reconhecida na sentença, diante da ausência de demonstração da contratação válida, o que caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A prática da instituição financeira de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova da contratação ou envio de cartão/fatura, viola os direitos do consumidor e enseja reparação por danos morais. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a banalização da ofensa. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade do caso, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI em situações similares, garantindo justa compensação ao autor e desestímulo à conduta abusiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido de cartão de crédito consignado autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor. A contratação irregular com consumidor hipervulnerável, sem fornecimento de cartão ou fatura, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, podendo ser majorada quando o valor fixado na origem for irrisório frente à gravidade da conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023, 2ª Câmara Especializada Cível; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800047-74.2022.8.18.0039, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.11.2023, 2ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802287-46.2023.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802287-46.2023.8.18.0089

APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da conduta abusiva do banco, que celebrou contrato inexistente com consumidor analfabeto, e dos precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí sobre casos análogos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inexistência do contrato de cartão de crédito consignado foi reconhecida na sentença, diante da ausência de demonstração da contratação válida, o que caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
  2. A prática da instituição financeira de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova da contratação ou envio de cartão/fatura, viola os direitos do consumidor e enseja reparação por danos morais.
  3. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a banalização da ofensa.
  4. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade do caso, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI em situações similares, garantindo justa compensação ao autor e desestímulo à conduta abusiva da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de contrato válido de cartão de crédito consignado autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor.
  2. A contratação irregular com consumidor hipervulnerável, sem fornecimento de cartão ou fatura, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.
  3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, podendo ser majorada quando o valor fixado na origem for irrisório frente à gravidade da conduta da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023, 2ª Câmara Especializada Cível;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800047-74.2022.8.18.0039, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.11.2023, 2ª Câmara Especializada Cível.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, e condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais (ID 27254168).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta do banco, especialmente considerando que o contrato declarado nulo foi firmado com consumidor analfabeto, sem entrega de cartão ou fatura, caracterizando prática bancária abusiva. Requer a majoração da indenização para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI para casos semelhantes. Rebate ainda a fundamentação da sentença que mencionou suposta “litigância predatória” como motivo para fixação do valor em patamar reduzido, sustentando que tal argumento é indevido e já foi afastado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198 (ID 27254169).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há nulidade no contrato firmado, que foi celebrado de forma regular, com plena ciência e consentimento do autor, inclusive mediante assinatura em documentos juntados aos autos. Defende a validade do negócio jurídico, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (ID 27254173).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 É o relatório. DECIDO.

 


VOTO

 

I.             DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

 II.            DA FUNDAMENTAÇÃO

 Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância reconheceu a inexistência do contrato em questão. Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.

Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800047-74.2022.8 .18.0039, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

III.          DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.


DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. 

 

 



Teresina, 16/02/2026

Detalhes

Processo

0802287-46.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO NONATO BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/02/2026