TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816076-61.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: LEDA MARIA DE AREA LEAO NEVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO AMORIM GOMES, BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREQUESTIONADORA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de viabilizar o prequestionamento de matéria federal e constitucional, visando futura interposição de recursos excepcionais, sem, contudo, apontar vícios concretos no acórdão embargado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração opostos com a única finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, sendo inadequados quando manejados exclusivamente para fins de prequestionamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente prequestionadora, salvo se demonstrado um dos vícios legais (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP).
Ainda que o art. 1.025 do CPC preveja a possibilidade de prequestionamento ficto, sua incidência está condicionada à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, o que não exime o embargante de apontar, nos embargos, vício concreto existente no julgado.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, os embargos não merecem acolhimento.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são cabíveis quando manejados exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A aplicação do art. 1.025 do CPC pressupõe a existência de vício no acórdão e a alegação de violação ao art. 1.022 no recurso especial, não se configurando o prequestionamento ficto por simples oposição de embargos infundados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 3ª Turma, j. 10.10.2019; STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.09.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra o acórdão em id. Nº 23762304, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, anulando a sentença com devolução dos autos ao Juízo de origem da 10ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por LÊDA MARIA DE ARÊA LEÃO NEVES RIBEIRO/Apelada.
Nas suas razões (Id. 24308818), a instituição financeira embargante sustenta que o acórdão foi omisso. Alega que o julgado não se pronunciou sobre a suspensão do processo em razão da
decisão proferida nos recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
O dispositivo citado, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante aduz que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.
Ante tais considerações, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não se faz possível, a não ser que o recurso exponha a desavença entre o acórdão combatido e uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o caso.
Nesse sentido tem decidido o STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. "O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017).
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019).
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para este fim, é indispensável a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Ademais, considera-se "fictamente" prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer vício no julgado, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício no julgado, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0816076-61.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLEDA MARIA DE AREA LEAO NEVES RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026