Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0816076-61.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREQUESTIONADORA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de viabilizar o prequestionamento de matéria federal e constitucional, visando futura interposição de recursos excepcionais, sem, contudo, apontar vícios concretos no acórdão embargado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração opostos com a única finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, sendo inadequados quando manejados exclusivamente para fins de prequestionamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente prequestionadora, salvo se demonstrado um dos vícios legais (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP). Ainda que o art. 1.025 do CPC preveja a possibilidade de prequestionamento ficto, sua incidência está condicionada à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, o que não exime o embargante de apontar, nos embargos, vício concreto existente no julgado. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, os embargos não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando manejados exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A aplicação do art. 1.025 do CPC pressupõe a existência de vício no acórdão e a alegação de violação ao art. 1.022 no recurso especial, não se configurando o prequestionamento ficto por simples oposição de embargos infundados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 3ª Turma, j. 10.10.2019; STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.09.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816076-61.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816076-61.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: LEDA MARIA DE AREA LEAO NEVES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO AMORIM GOMES, BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREQUESTIONADORA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de viabilizar o prequestionamento de matéria federal e constitucional, visando futura interposição de recursos excepcionais, sem, contudo, apontar vícios concretos no acórdão embargado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração opostos com a única finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, sendo inadequados quando manejados exclusivamente para fins de prequestionamento.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente prequestionadora, salvo se demonstrado um dos vícios legais (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP).

  3. Ainda que o art. 1.025 do CPC preveja a possibilidade de prequestionamento ficto, sua incidência está condicionada à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, o que não exime o embargante de apontar, nos embargos, vício concreto existente no julgado.

  4. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, os embargos não merecem acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando manejados exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

  2. A aplicação do art. 1.025 do CPC pressupõe a existência de vício no acórdão e a alegação de violação ao art. 1.022 no recurso especial, não se configurando o prequestionamento ficto por simples oposição de embargos infundados.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 3ª Turma, j. 10.10.2019; STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.09.2017.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra o acórdão em id. Nº 23762304, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, anulando a sentença com devolução dos autos ao Juízo de origem da 10ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por LÊDA MARIA DE ARÊA LEÃO NEVES RIBEIRO/Apelada.

Nas suas razões (Id. 24308818), a instituição financeira embargante sustenta que o acórdão foi omisso. Alega que o julgado não se pronunciou sobre a suspensão do processo em razão da
decisão proferida nos recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.

A parte embargada não apresentou contrarrazões

É o Relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. 

O dispositivo citado, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante aduz que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.

Ante tais considerações, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não se faz possível, a não ser que o recurso exponha a desavença entre o acórdão combatido e uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o caso.

Nesse sentido tem decidido o STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. "O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017).

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019).


Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para este fim, é indispensável a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Ademais, considera-se "fictamente" prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer vício no julgado, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício no julgado, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

É VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 



 

Detalhes

Processo

0816076-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LEDA MARIA DE AREA LEAO NEVES RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2026