Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806478-83.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, ÍNDICES INCORRETOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização e prestação de contas em razão de supostos prejuízos decorrentes da má gestão da conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil. A parte autora alegou (i) saques não autorizados, (ii) aplicação incorreta de índices de atualização monetária e (iii) ausência de prestação de contas. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve má gestão da conta PASEP com saques indevidos e atualização incorreta; (ii) estabelecer se seria cabível a inversão do ônus da prova com base no CDC; e (iii) verificar a necessidade de produção de prova pericial contábil como meio de elucidar os fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1300 do STJ estabelece que, nas ações envolvendo questionamento sobre saques em conta PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos créditos via folha de pagamento, não se admitindo inversão com base no CDC, e ao banco, quanto aos saques realizados diretamente em agência. No caso concreto, os extratos apresentados demonstram que os lançamentos impugnados foram feitos por meio da folha de pagamento, não havendo qualquer prova mínima de que os saques tenham sido indevidos. A autora não apresentou documentos ou planilhas baseadas em índices oficiais que comprovem divergência na correção monetária ou ilegalidade nos valores creditados. A metodologia adotada nos cálculos da parte autora não possui respaldo normativo e não tem força suficiente para afastar a presunção de legalidade dos lançamentos efetuados pelo Banco do Brasil. O indeferimento da prova pericial foi adequado, à luz do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes nos autos foram suficientes para o julgamento de mérito, não sendo admitida prova com intuito meramente exploratório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações envolvendo conta PASEP não se aplica aos saques via folha de pagamento, cabendo ao autor apresentar prova mínima do alegado. A metodologia de cálculo utilizada pela parte autora deve se basear em parâmetros reconhecidos legalmente, sob pena de ineficácia probatória. É legítimo o indeferimento de prova pericial quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806478-83.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806478-83.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, ÍNDICES INCORRETOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização e prestação de contas em razão de supostos prejuízos decorrentes da má gestão da conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil. A parte autora alegou (i) saques não autorizados, (ii) aplicação incorreta de índices de atualização monetária e (iii) ausência de prestação de contas. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve má gestão da conta PASEP com saques indevidos e atualização incorreta; (ii) estabelecer se seria cabível a inversão do ônus da prova com base no CDC; e (iii) verificar a necessidade de produção de prova pericial contábil como meio de elucidar os fatos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema Repetitivo nº 1300 do STJ estabelece que, nas ações envolvendo questionamento sobre saques em conta PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos créditos via folha de pagamento, não se admitindo inversão com base no CDC, e ao banco, quanto aos saques realizados diretamente em agência.

No caso concreto, os extratos apresentados demonstram que os lançamentos impugnados foram feitos por meio da folha de pagamento, não havendo qualquer prova mínima de que os saques tenham sido indevidos.

A autora não apresentou documentos ou planilhas baseadas em índices oficiais que comprovem divergência na correção monetária ou ilegalidade nos valores creditados.

A metodologia adotada nos cálculos da parte autora não possui respaldo normativo e não tem força suficiente para afastar a presunção de legalidade dos lançamentos efetuados pelo Banco do Brasil.

O indeferimento da prova pericial foi adequado, à luz do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes nos autos foram suficientes para o julgamento de mérito, não sendo admitida prova com intuito meramente exploratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inversão do ônus da prova em ações envolvendo conta PASEP não se aplica aos saques via folha de pagamento, cabendo ao autor apresentar prova mínima do alegado.

A metodologia de cálculo utilizada pela parte autora deve se basear em parâmetros reconhecidos legalmente, sob pena de ineficácia probatória.

É legítimo o indeferimento de prova pericial quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.

 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Castro Machado Sousa contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Revisão de Conta Vinculada ao PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteava a recomposição de valores supostamente não creditados ou indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com pretensão de condenação do recorrido ao pagamento de R$ 54.222,70, abrangendo danos materiais e indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00.

A sentença recorrida lançada ao Id 29674846, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que não restou comprovado qualquer ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no estrito cumprimento de normas legais e regulamentares fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A sentença ainda reconheceu que os lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" não consubstanciam saques indevidos, mas sim transferências regulares dos rendimentos anuais da conta vinculada ao PASEP para folha de pagamento ou conta corrente da servidora, conforme previsão legal. Por fim, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de realização de prova pericial.

Em suas razões recursais (ID 29674847), a Apelante sustenta:

(i) cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial contábil, necessária diante da complexidade técnica da controvérsia;

(ii) falha na prestação do serviço bancário, especialmente por ausência de prestação de contas e de aplicação adequada dos índices de atualização;

(iii) desconsideração da prova emprestada de outro processo, na qual se constataram irregularidades semelhantes em contas da mesma natureza;

(iv) necessidade de inversão do ônus da prova e incidência do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da opacidade do regime informacional do PASEP. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão nos autos.

É o relatório.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 


 


 

VOTO

 

 


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De antemão, verifico que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço.

MÉRITO

A controvérsia devolvida a este colegiado gravita em torno da suposta má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil, envolvendo (i) alegações de saques não autorizados, (ii) aplicação incorreta de índices de atualização monetária e (iii) ausência de prestação de contas pela instituição financeira. A parte apelante ainda questiona o indeferimento da perícia contábil e requer a inversão do ônus da prova, alegando relação de consumo.

Todavia, ao exame do mérito, verifica-se que a sentença proferida enfrentou com precisão todas as questões suscitadas, tendo adotado fundamentos jurídicos consistentes e alinhados com a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo 1300, no qual se fixou a seguinte tese: 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Com base na orientação firmada no Tema 1300, a inversão do ônus da prova somente se mostra cabível se a parte autora fizer prova mínima de que os saques não foram realizados por ela própria, o que não se verificou nos autos.

No presente caso, os documentos trazidos aos autos — em especial os extratos da conta PASEP — revelam que os valores lançados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" correspondem a créditos efetivados por meio da folha de pagamento, nos moldes do convênio firmado entre o Banco do Brasil e os órgãos da Administração Pública, conforme previsão expressa no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, não havendo qualquer demonstração de que esses valores não tenham sido efetivamente recebidos pela autora.

Outrossim, a autora não logrou êxito em demonstrar, mediante documentos ou planilhas baseadas nos índices oficiais, qualquer divergência entre os valores creditados e aqueles devidos por força da legislação de regência. A metodologia por ela utilizada nos cálculos — baseada em parâmetros não reconhecidos pelo Conselho Diretor — não se presta a infirmar a presunção de legalidade dos lançamentos realizados pelo Banco do Brasil.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, o julgador singular, com acerto, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para formação de convencimento. Não se admite perícia para "averiguar eventual irregularidade" sem a existência de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade das alegações. Do contrário, estar-se-ia autorizando uma produção probatória em caráter de busca especulativa, vedada pelo ordenamento.

Assim sendo, a sentença deve ser integralmente mantida.


DISPOSITIVO

Ante ao exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se hígida a r. sentença de improcedência.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0806478-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/02/2026