Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0764801-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0764801-66.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Anulação]
EMBARGANTE: MARCOS PAULO FERNANDES DE SOUSA MACEDO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por MARCOS PAULO FERNANDES DE SOUSA MACEDO contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0764615-43.2024.8.18.0000, o qual objetivava a reforma de decisão interlocutória proferida em primeiro grau. Com a superveniência de sentença nos autos principais, discute-se a prejudicialidade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, com consequente ausência de interesse recursal e prejudicialidade dos embargos de declaração interpostos contra decisão que o indeferiu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A superveniência de sentença esgota a eficácia da decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu tutela provisória, o que resulta na perda de objeto do agravo de instrumento e extingue o interesse recursal.

  2. A sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ocorrer por meio de recurso próprio, qual seja, a apelação.

  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior, tornando incabível a continuidade da discussão sobre a tutela provisória anteriormente proferida (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP; AgRg no REsp 1.537.636/SP).

  4. Prejudicados os embargos de declaração opostos ao agravo interno diante da ausência superveniente de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal.

  2. A sentença substitui a decisão interlocutória recorrida, devendo eventuais insurgências serem veiculadas por meio de apelação.

  3. Prejudicam-se os embargos de declaração opostos ao agravo interno, diante da superveniência de sentença que esvazia o conteúdo da controvérsia recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016; STJ, REsp 667.281, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 16/05/2006; TJ-SP, AI 3000330-49.2025.8.26.9061, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 21/02/2025.



RELATÓRIO



Trata-se de embargos de Declaração no Agravo Interno interposto por MARCOS PAULO FERNANDES DE SOUSA MACEDO contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0764615-43.2024.8.18.0000. A agravante busca a reforma da decisão agravada, reiterando os argumentos apresentados no agravo de instrumento.

É o breve relatório.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.

Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso e os embargos de declaração nele constantes.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE . PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por esgotar a eficácia da decisão provisória impugnada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior e torna desnecessária a continuidade da discussão sobre a tutela provisória (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel . Min. Moura Ribeiro). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto . Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015 . STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016. STJ, REsp 667.281, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 16/05/2006.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025)



  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto bem como dos embargos de declaração.

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.



 



 

TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764801-66.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0764801-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARCOS PAULO FERNANDES DE SOUSA MACEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/12/2025