
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0822714-47.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: IRACEMA GONCALVES LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. VALOR RECEBIDO CONSIDERADO ÍNFIMO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO OU CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONTRÁRIO A TESE REPETITIVA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA GONÇALVES LEAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de reparação por danos materiais e morais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços bancários relacionados à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Alega a apelante que, ao realizar o saque de sua cota do PASEP, após sua aposentadoria, deparou-se com valor considerado ínfimo, o que lhe causou estranheza, considerando os depósitos supostamente acumulados ao longo dos anos em conta individual vinculada ao programa.
Aduz, ainda, que somente em 15/04/2019 obteve acesso aos extratos da conta PASEP junto à instituição financeira, quando então teria verificado diversas retiradas indevidas de valores, sem o seu conhecimento ou autorização.
Requereu, ao final, a restituição do montante que entende ter sido indevidamente retirado de sua conta PASEP, conforme memória de cálculo anexada, além da condenação em danos morais.
A sentença de mérito, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Markus Calado Schultz, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e afastou a alegação de prescrição, fixando o marco inicial da contagem do prazo a partir do conhecimento da lesão (15/04/2019), mas julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que não restou comprovado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 29285310), reiterando a ocorrência de desfalque e falha na gestão da conta PASEP, sustentando, ainda, que o banco não forneceu os extratos anteriores a 1989 e não justificou o suposto desaparecimento de valores significativos.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 29285319), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que atua apenas como agente operador do PASEP, cumprindo ordens do Conselho Diretor, não possuindo ingerência sobre os valores creditados, tampouco sendo responsável por falhas apontadas na atualização dos valores .
Dispensada intervenção do Órgão Ministerial na demanda, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.
2. Mérito
A controvérsia reside em verificar se o Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, teria incorrido em falha na guarda ou administração dos valores, resultando na suposta ausência de montante que a autora reputa devido por ocasião de seu saque.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, consolidou entendimento vinculante no sentido de que:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Na hipótese dos autos, a apelante não apresentou prova inequívoca de que não recebeu os valores correspondentes aos créditos constantes de seus extratos bancários. As rubricas identificadas (“PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”) indicam que os pagamentos foram realizados por meio de folha de pagamento ou crédito em conta corrente, exatamente nos moldes operacionais do PASEP após a CF/88.
Embora tenha alegado que não foi possível acessar extratos anteriores a 1989, verifica-se nos autos que houve juntada de microfilmagens e históricos fornecidos pelo banco, contendo registros desde 1977, além de informações sobre os saques realizados, inclusive por folha de pagamento.
O ônus da prova era da apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se admitindo, conforme já pacificado pelo STJ, a inversão com base no CDC em ações que versem sobre a matéria ora tratada. A ausência de contracheques, comprovantes bancários pessoais ou quaisquer documentos que evidenciassem a não percepção dos valores creditados impede o acolhimento da pretensão recursal.
O argumento de “prova diabólica” não se sustenta, pois o titular da conta possui melhores condições de comprovar que não recebeu valores creditados em sua folha de pagamento ou conta-salário, seja com base em seus registros funcionais, seja por consulta a seu histórico bancário.
Ademais, o Banco do Brasil atua apenas como agente operador, conforme expressamente previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e no Decreto nº 9.978/2019, não tendo competência para modificar critérios de atualização monetária ou autorizar individualmente qualquer movimentação em desacordo com os comandos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade por supostas perdas econômicas resultantes de políticas públicas ou omissões legislativas no tocante à atualização dos saldos das contas.
Por fim, não há nos autos qualquer fato apto a ensejar a reparação por dano moral, visto que a situação retratada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tampouco se identifica conduta ilícita, nexo causal e dano indenizável na forma exigida pelo art. 927 do Código Civil.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
0822714-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIRACEMA GONCALVES LEAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/12/2025