Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0803300-24.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REITERAÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA POR CONTUMÁCIA. ART. 51, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO FEITO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 486, §2º, DO CPC. PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803300-24.2023.8.18.0140 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803300-24.2023.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARIA EDUARDA ROCHA DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REITERAÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA POR CONTUMÁCIA. ART. 51, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO FEITO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 486, §2º, DO CPC. PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803300-24.2023.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA EDUARDA ROCHA DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme art.98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803300-24.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUÍÍ

Réu

MARIA EDUARDA ROCHA DE SOUSA

Publicação

26/02/2026