Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800484-47.2020.8.18.0149


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §5º, DO CPC AOS JUIZADOS (ENUNCIADO 169 DO FONAJE). EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A. contra cálculos apresentados por Josefa Maria da Conceição Roma, com alegações de nulidade da intimação da sentença e excesso de execução, envolvendo restituição em dobro de descontos indevidos, afastamento de compensação e incidência de juros moratórios sobre indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da intimação da sentença de mérito por ausência de publicação em nome de advogado indicado como exclusivo; (ii) estabelecer se cabe compensação de valores não prevista na sentença transitada em julgado; e (iii) determinar se incidem juros de mora sobre a indenização por danos morais, ainda que ausente menção expressa no decisum. 3. Afasto a alegação de nulidade da intimação porque o enunciado 169 do Fonaje estabelece que não se aplicam aos Juizados Especiais os §§1º e 5º do art. 272 do CPC, não havendo, portanto, obrigatoriedade de intimação exclusiva em nome de advogado específico. 4. A compensação de valores não pode ser admitida no cumprimento de sentença porque a sentença transitada em julgado não a previu, e a coisa julgada (CPC, art. 502) e a preclusão (CPC, art. 508) impedem a modificação do título executivo judicial. 5. A inclusão de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é devida porque tais encargos constituem consectários legais da condenação, integrando-a de forma implícita, conforme Súmula 254 do STF, ainda que a sentença mencione apenas a correção monetária. 6. Os cálculos apresentados pela exequente refletem com fidelidade o período de descontos comprovado nos autos, ao passo que os valores calculados pela executada consideram período menor e deduções indevidas. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800484-47.2020.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800484-47.2020.8.18.0149
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ROMA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §5º, DO CPC AOS JUIZADOS (ENUNCIADO 169 DO FONAJE). EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A. contra cálculos apresentados por Josefa Maria da Conceição Roma, com alegações de nulidade da intimação da sentença e excesso de execução, envolvendo restituição em dobro de descontos indevidos, afastamento de compensação e incidência de juros moratórios sobre indenização por danos morais.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da intimação da sentença de mérito por ausência de publicação em nome de advogado indicado como exclusivo; (ii) estabelecer se cabe compensação de valores não prevista na sentença transitada em julgado; e (iii) determinar se incidem juros de mora sobre a indenização por danos morais, ainda que ausente menção expressa no decisum.

3. Afasto a alegação de nulidade da intimação porque o enunciado 169 do Fonaje estabelece que não se aplicam aos Juizados Especiais os §§1º e 5º do art. 272 do CPC, não havendo, portanto, obrigatoriedade de intimação exclusiva em nome de advogado específico.

4. A compensação de valores não pode ser admitida no cumprimento de sentença porque a sentença transitada em julgado não a previu, e a coisa julgada (CPC, art. 502) e a preclusão (CPC, art. 508) impedem a modificação do título executivo judicial.

5. A inclusão de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é devida porque tais encargos constituem consectários legais da condenação, integrando-a de forma implícita, conforme Súmula 254 do STF, ainda que a sentença mencione apenas a correção monetária.

6. Os cálculos apresentados pela exequente refletem com fidelidade o período de descontos comprovado nos autos, ao passo que os valores calculados pela executada consideram período menor e deduções indevidas.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de cumprimento de sentença em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em que a parte autora, Josefa Maria da Conceição Roma, narra que foi vítima de descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), postulando a declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.

Foi proferida sentença de mérito (ID 28168438) anulando o contrato de cartão de crédito e condenando o banco réu a restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Foi certificada a ocorrência de trânsito em julgado em 19/12/2022 (ID 28168440).

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o requerido apresentou impugnação à execução (ID 28168455), alegando, em síntese, a nulidade da certidão de trânsito em julgado, sob o argumento de que não teria sido observado o pedido de intimação exclusiva quando da publicação da sentença, além de sustentar a existência de excesso de execução.

Sobreveio sentença (ID 28168476) que, resumidamente, decidiu por:

 

“O referido dispositivo legal condiciona a eficácia do reconhecimento da nulidade da intimação à arguição no capítulo preliminar do próprio ato que deveria ter sido praticado. A parte, ao contrário, limitou-se a peticionar de forma autônoma, sem exercer o direito processual que a intimação supostamente viciada teria impedido.

[...]

Do histórico de créditos colacionado aos autos pela parte autora no ID 40533729, é possível constatar que os descontos ocorreram da competência 04/2019 à competência 02/2023, no valor de R$49,90, sob a rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC.

Assim sendo, quanto ao período, não assiste razão à parte requerida, uma vez que o cálculo da parte autora se encontra compatível com as provas dos autos. [...] Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 29136679, transitada em julgado, não previu nenhuma compensação de valor. [...] Ainda que a sentença (ID 29136679) mencione expressamente apenas a correção monetária, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros moratórios integram a condenação de forma implícita, mesmo quando não expressamente previstos, constituindo consectários legais do débito de natureza indenizatória.

[...]

Assim sendo, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de ID 52585290, eis que integralmente conforme a sentença transitada em julgado, estabelecendo como devida a quantia de R$11.017,74 (onze mil e dezessete reais e setenta e quatro centavos).”

 

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé, interpôs o presente recurso inominado (ID 28168478), alegando, em síntese, que não houve intimação válida da sentença de mérito, pois o juízo deixou de observar o pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico; que houve certificação indevida de trânsito em julgado; e que a nulidade deveria ser reconhecida, com retorno dos autos ao estado anterior.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28168485) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme enunciado 169 do Fonaje, não se aplicam aos Juizados Especiais os §§1º e 5º do art. 272 do CPC, tratando-se o §5º da intimação exclusiva em nome de advogado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.

Quanto ao mérito, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É o voto.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800484-47.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ROMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/03/2026