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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811683-25.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL. CESSÃO VOLUNTÁRIA DA POSSE AOS FILHOS. ABANDONO DO BEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 560, 561 e 487, I; art. 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811683-25.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Evangelista da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Dinair Evangelista da Silva e James Dean Evangelista da Silva, seus filhos.
A autora/apelante sustenta que é proprietária e legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Manoel Carlos de Oliveira, nº 3961, Quadra 02, Lote 03, Bairro Buenos Aires, Teresina/PI, e que, no ano de 2014, cedeu a posse aos requeridos em razão de necessidade pessoal, passando a residir com os netos. Alega que, ao solicitar a devolução do imóvel, os apelados recusaram-se a desocupá-lo, configurando esbulho possessório. Requereu, por conseguinte, a reintegração de posse e o benefício da justiça gratuita.
A ré Dinair Evangelista da Silva apresentou contestação, afirmando residir no imóvel desde o nascimento, há mais de 54 anos, e que a autora abandonou voluntariamente o imóvel, passando a viver com outro companheiro. Sustenta que jamais houve esbulho, pois a posse dos filhos decorre do consentimento da própria autora e é exercida de forma pacífica e contínua. Requereu a improcedência da ação. O segundo requerido, James Dean, não apresentou contestação.
Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A autora, em juízo, confirmou que saiu do imóvel há cerca de vinte anos, o que foi corroborado pela demandada. Após as alegações finais, o feito foi julgado.
Em sentença (Id. nº 25824517), o juízo julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a perda da posse pela autora em razão do abandono do imóvel, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) que a posse lhe pertence por ser titular do domínio; (ii) que os filhos se apoderaram do imóvel indevidamente e se recusam a devolvê-lo; (iii) que restou caracterizado o esbulho possessório. Requereu a procedência da ação e a condenação dos apelados.
A apelada Dinair Evangelista da Silva apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, reafirmando a ausência de esbulho, a perda da posse pela autora e a impossibilidade de proteção possessória após abandono do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria das Graças Evangelista da Silva sob o fundamento de ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Manoel Carlos de Oliveira, nº 3961, Bairro Buenos Aires, Teresina/PI, o qual teria sido objeto de esbulho por parte dos requeridos — seus filhos —, ensejando o pedido de reintegração.
A controvérsia posta exige análise sob o prisma da possibilidade de tutela possessória àquele que, embora proprietário do bem, dele se afastou voluntariamente por longo período, cedendo a posse a terceiros, sem qualquer ressalva do animus possidendi.
A posse é, como sabido, fato jurídico autônomo, desvinculado da propriedade, e dotado de proteção própria. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” O domínio, por sua vez, confere o direito de reaver o bem, mas não se confunde com a posse. A ação de reintegração tem como foco a proteção da posse de fato e não do título de propriedade, o que é reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria.
Do ponto de vista processual, o art. 560 do CPC dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, sendo indispensável, segundo o art. 561, a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a posse exercida; (ii) o esbulho praticado; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse em razão do esbulho.
No caso dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais. A própria autora confessa, tanto na petição inicial quanto em seu depoimento pessoal, que cedeu voluntariamente a posse do imóvel aos filhos em 2014, afastando-se do bem sem qualquer reserva de animus possidendi ou demonstração de intenção de reavê-lo. Ademais, permaneceu ausente por quase vinte anos, retornando apenas com o intuito de vender o imóvel. Durante esse período, não praticou qualquer ato de conservação, fiscalização ou vigilância possessória.
Nesse contexto, restou caracterizado o abandono da posse, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, enseja a perda da proteção possessória. Conforme bem assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA. MÉRITO . REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR E CONSEQUENTE ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMÓVEL ABANDONADO. DANO MATERIAL DECORRENTE DA VIOLÊNCIA POSSESSÓRIA . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal . 2. A reintegração da posse exige do autor a prova quanto a sua posse anteriormente exercida; ao esbulho; a data da violência possessória e a perda da posse. Art. 561 do CPC . 3. Com fundamento na teoria objetiva, a qual unificou os elementos corpus e animus, posse é comportamento de dono sobre a coisa no mundo fático. 4. É possuidor quem, de fato, efetivamente, ainda que à distância, exerça poderes inerentes à propriedade sobre um objeto . Inteligência do art. 1.196 do CC. 5 . O abandono do imóvel é modalidade de perda da posse, em razão da ausência de seus elementos constitutivos animus e corpus, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse. 6. Não comprovado o exercício anterior da posse pelo autor, ainda que indiretamente, notadamente diante do estado de abandono do imóvel litigioso, e, por conseguinte, o esbulho nele praticado, a improcedência do pedido inicial de reintegração da posse é medida que se impõe, não havendo censura à sentença recorrida assim fundamentada. 7 . Ausente a prova do ato ilícito de esbulho, não há falar em indenização por dano material dele decorrente. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5062102-74.2021.8.09 .0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ressalte-se que a mera titularidade do domínio não confere automaticamente a tutela possessória, sendo imprescindível, nos termos do art. 561 do CPC, a demonstração concreta da posse e do esbulho. No presente caso, a autora não logrou êxito em provar que os filhos tenham praticado qualquer ato possessório ilícito. Ao contrário, os réus ocupam o imóvel de forma pacífica, contínua e com a ciência da autora, desde que lhes foi conferida a posse em 2014 — fato incontroverso nos autos.
A jurisprudência estadual, nesse sentido, é igualmente firme ao afastar a proteção possessória quando caracterizado o abandono: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a perda da posse. PERDA DA POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. O abandono do imóvel implica perda da posse, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse . No caso concreto, não foram preenchidos os requisitos legais pelo autor, resultando inviável o deferimento da proteção possessória pleiteada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078538154, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078538154 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)
Dessa forma, resta evidente que a autora não exercia posse legítima sobre o bem no momento do ajuizamento da demanda, tampouco comprovou qualquer ato de esbulho por parte dos requeridos, os quais ocupam o imóvel com ânimo próprio e de forma contínua desde 2014, o que reforça a improcedência da pretensão possessória.
Assim, a sentença recorrida merece integral manutenção, pois reconheceu corretamente a ausência de interesse de agir em sede possessória, com fundamento na inexistência de posse atual e protegível, em estrita conformidade com o art. 487, I, do CPC.
IV. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a sentença proferida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0811683-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DAS GRACAS EVANGELISTA DA SILVA
RéuJAMES DEAN EVANGELISTA DA SILVA
Publicação27/02/2026