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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761182-94.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICEMIA (FREESTYLE LIBRE 2 PLUS). PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer, cujo objeto é o fornecimento imediato do sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre 2 Plus e respectivos sensores, conforme prescrição médica, indispensáveis ao controle de Diabetes Mellitus Tipo I em quadro clínico grave, com episódios recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, risco à vida e complicações crônicas instaladas. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de previsão no rol da ANS e na suposta incidência do Tema 1.234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde pode ser compelido a fornecer dispositivo médico de monitorização contínua da glicemia, prescrito por médico assistente, ainda que não incluído no rol da ANS, quando comprovada sua indispensabilidade ao tratamento e configurado risco grave e atual à saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde e à vida impõe interpretação das cláusulas contratuais segundo a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva, sendo abusivas as restrições que esvaziam a finalidade do contrato de assistência à saúde (CDC, art. 51, §1º, II). 4. O relatório médico acostado aos autos demonstra, de forma idônea e fundamentada, a gravidade do quadro clínico, a ineficácia das terapias convencionais e a necessidade do dispositivo FreeStyle Libre 2 Plus para controle glicêmico seguro e contínuo. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o rol da ANS possui taxatividade mitigada, admitindo-se cobertura excepcional de procedimento não listado quando comprovada a necessidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a adequação do tratamento à medicina baseada em evidências. 6. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do item no rol da ANS é abusiva, quando comprovada sua essencialidade, conforme precedentes que reconhecem a obrigatoriedade de fornecimento do sensor FreeStyle Libre em casos análogos. 7. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito se evidencia pelo relatório médico detalhado e pelo contrato vigente, e o perigo de dano decorre do risco iminente de agravamento clínico e de episódios glicêmicos potencialmente fatais. 8. O Tema 1.234 do STF é inaplicável ao caso, por tratar de fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, não alcançando dispositivos médicos fornecidos por operadoras privadas de planos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve fornecer dispositivo médico prescrito por médico assistente quando demonstrada sua essencialidade ao tratamento, ainda que o item não conste do rol da ANS. 2. A negativa de cobertura baseada unicamente na ausência do procedimento no rol da ANS é abusiva, violando a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. 3. A presença de relatório médico idôneo e o risco grave à saúde autorizam a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47, 51, §1º, II, e 54, §4º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2024/0099927-3, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.12.2025; STJ, REsp 2024/0371350-0, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.12.2025; TJ-MG, AI 1602991-69.2025.8.13.0000, j. 19.08.2025; TJ-DF, AI 0702506-96.2024.8.07.0000, j. 18.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de determinar que a parte agravada forneça de imediato 15 sensores Freestyle Libre 2 da Abobout, devendo essa entrega ser renovada a cada 06 (seis) meses, de acordo com o relatório médico.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DOUGLAS DANIEL MELO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI – Vara 06, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de obter o fornecimento imediato do sistema de monitorização contínua de glicemia FreeStyle Libre 2 Plus, bem como de seus respectivos sensores, conforme prescrição médica, como medida indispensável à preservação da saúde e da vida do autor.
Alega, em suas razões recursais, que é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10) desde os 9 (nove) anos de idade, convivendo há mais de duas décadas com a enfermidade, a qual evoluiu para um quadro de descompensação metabólica grave, caracterizado por intensa labilidade glicêmica, com episódios diários e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, muitos deles acompanhados de sintomas severos, tais como sudorese profusa, tremores, lentidão cognitiva e, em ao menos duas ocasiões, perda de consciência, exigindo atendimento hospitalar de urgência.
Sustenta que, apesar do uso contínuo de insulinas modernas e de acompanhamento médico especializado, o tratamento convencional mostrou-se ineficaz para o adequado controle glicêmico, circunstância que culminou no desenvolvimento de complicações crônicas graves, notadamente neuropatia periférica severa, nefropatia e vasculopatia, todas decorrentes do mau controle metabólico prolongado.
Afirma que, diante da gravidade do quadro clínico e do risco concreto e iminente à vida, o médico endocrinologista responsável pelo seu acompanhamento prescreveu, mediante relatório médico circunstanciado, o uso da tecnologia de monitorização contínua da glicose por dispositivo transdérmico, especificamente o sistema FreeStyle Libre 2 Plus, por ser o meio mais eficaz e seguro para permitir ajustes terapêuticos em tempo real, reduzir eventos agudos graves e evitar o agravamento das complicações já instaladas.
Aduz que, mesmo diante da prescrição médica expressa, da comprovação da necessidade clínica e da existência de contrato de plano de saúde em plena vigência, a operadora agravada negou o fornecimento do dispositivo e de seus sensores, sob o argumento de que o procedimento não estaria incluído no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Ressalta que o juízo de origem, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, fundamentou-se na suposta natureza taxativa do rol da ANS, bem como na aplicação analógica do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Para reforçar sua alegação, o agravante argumenta que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter meramente exemplificativo, nos termos da Lei nº 14.454/2022, a qual afastou expressamente a interpretação restritiva anteriormente adotada, permitindo a cobertura de tratamentos não listados quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia. Sustenta, ainda, que o sensor de monitorização contínua de glicose configura dispositivo médico, e não medicamento, razão pela qual não se aplica o Tema 1.234 do STF, o qual se restringe ao fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Defende que a negativa da operadora afronta o direito fundamental à saúde e à vida, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, uma vez que cláusulas contratuais que restringem tratamentos indispensáveis à cura ou ao controle da doença devem ser consideradas abusivas. Sustenta ainda que o perigo de dano é evidente, pois a ausência do monitoramento contínuo expõe o paciente a eventos glicêmicos graves, potencialmente fatais, sendo incabível exigir que aguarde o desfecho do processo principal para somente então ter acesso ao tratamento prescrito.
Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência para determinar que a agravada forneça imediatamente 15 (quinze) sensores FreeStyle Libre 2, com renovação a cada 6 (seis) meses, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, bem como o posterior provimento definitivo do agravo de instrumento.
Em Decisão ID 27434932, concedi o pedido de efeito suspensivo, determinando que o agravado forneça de imediato 15 sensores Freestyle Libre 2 da Abobout, devendo essa entrega ser renovada a cada 06 (seis) meses, de acordo com o relatório médico, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Devidamente intimada, a Unimed Teresina, ora agravada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso ora em análise preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso.
2. Mérito
Verifica-se, inicialmente, que a parte agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de fornecimento imediato 15 sensores Freestyle Libre 2 da Abobout, devendo essa entrega ser renovada a cada 06 (seis) meses de acordo com recomendação médica, ID 81077795, do processo de origem.
Verifica-se ainda que, o agravante vem enfrentando dificuldade de controle atual e risco de vida, diante das complicações crônicas (Neuropatia Periférica Severa, Nefropatia e Vaculopatia), razão pela qual o médico que o acompanha prescreveu o uso da tecnologia cgm – monitoração contínua de glicemia por dispositivo transdérmico através do sistema Free Style Libre 2 Plus.
Extrai-se, assim, que a controvérsia é decidir se o plano de saúde pode ser obrigado a fornecer dispositivo médico de monitoramento contínuo de glicose prescrito por médico assistente, ainda que não incluído no rol da ANS, quando demonstrada sua indispensabilidade ao tratamento e o risco grave à saúde do paciente. Em outras palavras, examina-se se a negativa de cobertura configura conduta abusiva à luz do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando há risco iminente e documentado de agravamento clínico.
Nesse ponto, verifica-se que o sistema jurídico brasileiro adota como princípio basilar a dignidade da pessoa humana, a proteção da vida e a efetividade do direito à saúde (art. 196 da CF). No âmbito das relações de consumo, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor, que considera abusivas as cláusulas que restringem o objeto do contrato e afetam sua finalidade essencial (art. 51, §1º, II).
No caso dos autos há um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares celebrado entre as partes, no qual existe previsão de cobertura para a doença que o paciente possui, e a expectativa de cobertura para o tratamento médico que lhe for prescrito pelo médico.
Verifica-se a demonstração do direito do autor/agravante a partir de contrato de plano de saúde em vigência com a ré, ora agravada, sendo certo que a cobertura contratual do medicamento, ainda que para uso em ambiente domiciliar, deve ser obrigatória em razão do seu caráter indispensável ao tratamento prescrito pelo médico assistente. O referido contrato está sob a égide do CDC, razão pela qual, suas cláusulas devem ser analisadas à luz do disposto no art. 51, §1º, inciso II, do referido diploma legal, que dispõe serem abusivas as cláusulas que ameacem o próprio objeto do contrato, com restrições a direitos ou obrigações fundamentais à sua efetiva execução.
No relatório médico acostado aos autos de origem (ID 81077795), verifica-se que o tratamento (dispositivo médico de monitoramento contínuo de glicose) foi prescrito pelo médico que lhe acompanha, demonstrando a necessidade do tratamento pleiteado.
Ademais, a jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que o rol da ANS possui taxatividade mitigada. E a flexibilização da taxatividade do rol é admitida em caráter excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico eficaz; (ii) comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) recomendações de órgãos técnicos de renome; e (iv) realização de diálogo interinstitucional, quando possível. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a obrigação de custeio do medicamento Palivizumabe (Synagis), afastando a exclusão contratual e privilegiando a prescrição do médico assistente. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sem considerar os parâmetros definidos pela Segunda Seção do STJ para a "taxatividade mitigada". 3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, para que o Tribunal de origem reexamine a controvérsia à luz das teses uniformizadoras da Segunda Seção do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento com medicamento não incluído no rol da ANS, considerando os critérios excepcionais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ para flexibilizar a natureza taxativa do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 6. A flexibilização da taxatividade do rol é admitida em caráter excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: inexistência de substituto terapêutico eficaz; comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; recomendações de órgãos técnicos de renome; e realização de diálogo interinstitucional, quando possível. 7. A análise dos requisitos excepcionais para flexibilização do rol da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Compete ao Tribunal de origem reexaminar a controvérsia à luz das teses uniformizadoras da Segunda Seção do STJ, considerando os critérios excepcionais para flexibilização da taxatividade do rol da ANS. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. (STJ – REsp: 00000000000002131936 SC 2024/0099927-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. ELETROCONVULSOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, conforme jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, que prevê a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios técnicos específicos. 2. No caso concreto, o tratamento de ECT foi prescrito como método eficaz e seguro, diante da refratariedade a outros tratamentos e do grave risco à vida do paciente. A operadora não demonstrou a existência de terapia equivalente, eficaz e segura já incorporada ao rol da ANS. 3. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS é abusiva, considerando a finalidade do plano de saúde de assegurar o tratamento indispensável à preservação da saúde do beneficiário. 4. O recurso especial não pode ser conhecido e provido, pois, no caso, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Recurso improvido. (STJ – REsp: 00000000000002173790 RJ 2024/0371350-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025).
E para corroborar o direito da parte agravante de ter custeado o seu tratamento de saúde pelo plano agravado, colaciono alguns julgados em casos específicos para o tratamento pleiteado pelo recorrente.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir operadora de plano de saúde a fornecer sensor de monitoramento contínuo de glicose "Freestyle Libre 2 Plus", conforme prescrição médica. A agravante alega sofrer de hipoglicemias severas e instabilidade glicêmica, tendo apresentado relatório médico que atesta a necessidade do dispositivo para estabilização de seu quadro clínico. Requereu o deferimento da liminar e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a fornecer sensor de monitoramento de glicose prescrito por médico, mesmo que o item não conste do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC. Relatório médico idôneo comprova a gravidade do quadro clínico da agravante, as tentativas frustradas com tratamentos anteriores e a essencialidade do sensor "Freestyle Libre 2 Plus" para preservação de sua saúde. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, com base na ausência do item no rol da ANS, carece de justificativa técnica consistente e afronta o direito à saúde da usuária. O contrato de assistência à saúde, ainda que preveja cláusulas de exclusão, não pode prevalecer sobre princípios constitucionais e consumeristas, como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. A jurisprudência reconhece a obrigatoriedade de cobertura de tratamento prescrito por médico, ainda que não incluído no rol da ANS, desde que comprovada sua necessidade para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve fornecer tratamento prescrito por médico assistente quando comprovada sua essencialidade, ainda que o item não conste do rol da ANS. A recusa imotivada de cobertura pelo plano de saúde caracteriza conduta abusiva e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. A presença de relatório médico idôneo e o risco à saúde da parte autorizam a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e 51, IV. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16029916920258130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TEMPESTIVIDADE - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE APARELHO E SENSORES FREESTYLE LIBRE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Interposição de embargos de declaração interrompe prazo para outros recursos. Havendo relatório médico justificando, no caso concreto, utilização de medidor Freestyle libre, considerando quadro clínico específico da paciente, de modo a afastar hipótese de mera comodidade ou escolha aleatória, por conta de efetiva necessidade de controle com as características da tecnologia em questão para evitar risco de piora e consequência graves, não cabe recusa de fornecimento pelo plano de saúde. Negativa indevida de tratamento por plano de saúde atinge significativamente dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral indenizável, mormente quando envolver paciente idosa que já sofra com complicações de seu estado de saúde. (TJ-MG - Apelação Cível: 50275529620228130145, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATOTROPINA. APARELHO. SENSOR FREESTYLE LIBRE DE GLICOSE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA. RECUSA INJUSTIFICADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatado que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo agravante, deve ser rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 2. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. Sua concessão está condicionada, conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. No caso em análise, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o relatório médico é claro ao afirmar que o tratamento deve ser realizado urgentemente, diante da idade do agravante e da janela de crescimento. O decurso do tempo contribui para a ineficácia do tratamento, que possui prazo determinado para a sua realização, bem como pode causar ao agravante danos irreparáveis e comprometer sua altura por toda vida. 4. Mostra-se injustificável a recusa do plano de saúde de proceder à cobertura do medicamento prescrito, bem como em fornecer o sensor de automação de glicose Freestyle Libre, devendo ser reformada, portanto, a decisão em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência, em face da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. 5. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07025069620248070000 1893903, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2024).
Assim, é dever do plano de saúde fornecer tratamento prescrito por médico assistente quando comprovada sua essencialidade, ainda que o item não conste do rol da ANS. E a recusa imotivada de cobertura pelo plano de saúde caracteriza conduta abusiva e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
Além disso, a postura da parte agravada está em afronta a preceito contido no Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, pois restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual. Por força do artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica à espécie, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor, deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
O art. 47 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre proteção contratual, estabelece que as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 2a ed., pág. 37).
No caso concreto, relatório médico ID 27359022 – pág. 127 e os resultados de exames médicos apresentados atestam a necessidade da parte agravante pelo tratamento médico requerido, não se sustentando a negativa do plano de saúde agravado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de determinar que a parte agravada forneça de imediato 15 sensores Freestyle Libre 2 da Abobout, devendo essa entrega ser renovada a cada 06 (seis) meses, de acordo com o relatório médico.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo Relator
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0761182-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorDOUGLAS DANIEL MELO DA SILVA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação02/03/2026