TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802771-78.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES BATISTA DE SOUZA, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: CARMEM LUIZA MUTRAN BARROS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CESSÃO DE CRÉDITO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono da causa. A ação fora originalmente ajuizada por instituição financeira, e, após a cessão do crédito a fundo de investimento, este requereu reiteradamente sua habilitação no polo ativo, a exclusão do cedente e a vinculação de patrono para fins de intimação. Tais requerimentos, todavia, não foram apreciados, o que levou à expedição de intimações equivocadas ao cedente e à consequente extinção do feito por suposta inércia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando há pedido de substituição processual não apreciado e a intimação foi direcionada à parte que já não detinha a titularidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, a qual deve ser dirigida ao real titular do direito discutido na demanda.
4. Configura error in procedendo a extinção do feito sem que o juízo tenha previamente apreciado o pedido de habilitação do cessionário do crédito, circunstância que afeta a regularidade da legitimidade ativa e o correto destinatário das intimações.
5. A ausência de pronunciamento judicial sobre a substituição processual inviabiliza a responsabilização do cessionário por eventual inércia processual, sobretudo quando há reiteradas manifestações expressando interesse no prosseguimento da ação.
6. A intimação direcionada à parte equivocada (cedente) vicia o ato processual e impede o reconhecimento de abandono da causa, pois o verdadeiro interessado (cessionário) não foi validamente cientificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo por abandono da causa é inválida quando a intimação é dirigida à parte sem legitimidade ativa após cessão de crédito não apreciada pelo juízo.
2. A omissão na análise do pedido de substituição processual constitui nulidade por error in procedendo, ensejando a cassação da sentença.
3. O juízo deve, previamente à extinção por abandono, decidir sobre eventual habilitação do cessionário, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0802771-78.2018.8.18.0140), ajuizada em face de CARMEM LUIZA MUTRAN BARROS.
Na sentença (ID. 19733106), o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“A presente demanda tramitou regularmente ficando a parte autora inerte ao chamado do poder judiciário para promover os atos e diligências que lhe competem.
Intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte autora não apresentou qualquer manifestação. Sendo inequívoco, portanto, o desinteresse na continuidade do feito.
Decido.
Quando o autor (a) deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais inerentes as intimações direcionadas ao seu advogado e pessoalmente. Havendo ainda a advertência de que o processo poderia ser extinto, é cediço reconhecer a aplicação do disposto no artigo 485, III do código de processo civil.
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil”.
Nas razões recursais (ID. 19733108), o apelante sustenta que embora tenha requerido sua habilitação no polo ativo e a substituição do Banco PAN S.A., tais requerimentos jamais foram apreciados pelo juízo de origem. Afirma que, em razão dessa omissão, as intimações subsequentes, inclusive aquela destinada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, foram indevidamente direcionadas ao antigo credor e a patrono que já não representava o autor, inviabilizando a atuação processual do Fundo. Aduz, ainda, que não houve regular intimação pessoal do verdadeiro titular do crédito e de seu advogado, o que configura violação aos arts. 9º, 10 e 485, §1º, do CPC, bem como ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. Requer a cassação da sentença para que o processo retome seu curso regular.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria de mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que restou configurado o abandono da causa.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que jamais permaneceu inerte no curso da demanda, tendo, ao contrário, requerido reiteradas vezes sua habilitação no polo ativo após a cessão do crédito originalmente pertencente ao Banco PAN S.A. Defende que os pedidos de substituição processual — formulados desde abril de 2020 e renovados em outubro de 2021 — não foram apreciados pelo juízo de origem, o que culminou na expedição de intimações à parte equivocada e, por consequência, na indevida extinção do processo sem julgamento do mérito.
A ação foi originalmente ajuizada pelo Banco PAN S.A., sobrevindo, durante a tramitação, a cessão do crédito ao ora apelante, que, de forma expressa, requereu: (i) a exclusão do Banco PAN do polo ativo; (ii) sua habilitação como novo titular do direito material discutido; e (iii) a vinculação de seu patrono para fins de recebimento exclusivo das intimações.
Consoante demonstram os autos, tais requerimentos foram formulados em 01/04/2020 (ID. 19733071) e reiterados em 28/10/2021 (ID. 19733089), permanecendo, contudo, sem qualquer pronunciamento judicial. Apesar disso, ao expedir ato ordinatório (ID. 19733099) para que a “parte autora” se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito, o juízo direcionou a intimação ao Banco PAN, e não ao Fundo cessionário — único detentor da legitimidade ativa à época.
A partir dessa equivocada premissa, e diante da natural ausência de manifestação do Banco PAN, o magistrado extinguiu o processo por abandono, aplicando o art. 485, III, do CPC.
Do exame do histórico processual, evidencia-se claro error in procedendo. Isso porque, noticiada a cessão de crédito e expressamente requerida a substituição da parte autora, incumbia ao magistrado apreciar previamente tal pleito, porquanto diretamente relacionado à legitimidade ativa ad causam e, consequentemente, ao correto endereçamento de quaisquer intimações.
No caso, a intimação pessoal para manifestação sobre o prosseguimento do feito — condição indispensável à extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC — foi dirigida a sujeito que já não mais detinha titularidade do crédito, sendo incontroverso que o apelante, verdadeiro interessado, jamais foi intimado pessoalmente, assim como seu advogado não recebeu qualquer ciência, ainda que houvesse peticionado solicitando vinculação exclusiva para fins de intimação.
A extinção do processo, portanto, decorreu de suposta inércia imputada equivocadamente ao cedente, quando o cessionário já havia manifestado interesse inequívoco no prosseguimento e diligenciado pela regularização de sua posição processual. Trata-se, em essência, de nulidade decorrente da falta de apreciação do pedido de habilitação, o que viciou toda a sequência dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA . PEDIDO NÃO ANALISADO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO POR ABANDONO DO CEDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO APRECIADA . ERROR IN PROCEDENDO. 1. Noticiada a cessão do crédito discutido nos autos e postulada a substituição processual, competia ao magistrado, antes de extinguir o processo, analisar o pedido pendente, o qual interfere na legitimidade ativa ad causam. 2 . A extinção prematura do processo constitui error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que lá aprecie o pedido pendente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - APL: 02857923620148090093, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)
Diante desse cenário, impõe-se sua cassação, com o retorno dos autos à origem para que o pedido de substituição processual seja devidamente analisado, restabelecendo-se a regularidade da marcha processual.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja apreciado o pedido de substituição processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802771-78.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCARMEM LUIZA MUTRAN BARROS
Publicação08/03/2026