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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0014081-27.2012.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESERÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu provimento à Apelação da parte autora para anular sentença extintiva, sob o fundamento de que a extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor e requerimento da parte contrária. O embargante sustenta que houve erro material e omissão no acórdão, pois a extinção do feito decorreu, na realidade, da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação regular, o que caracteriza deserção, e não abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que a sentença se baseou em abandono da causa; e (ii) definir se, constatada a deserção, é possível acolher os embargos com efeitos infringentes para restabelecer a sentença extintiva, ainda que por fundamento diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que a extinção do feito decorreu da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação regular da parte autora, o que configura deserção nos termos dos arts. 82 e 290 do CPC. 4. A deserção constitui matéria de ordem pública, cuja arguição é viável a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo. 5. O acórdão embargado incorreu em erro material ao presumir que a sentença havia se baseado em abandono da causa, razão pela qual cabível o acolhimento dos embargos para correção da omissão e alteração do julgamento. 6. A reforma do acórdão, com efeitos infringentes, para manter a extinção do feito por fundamento diverso, observa os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando a remessa desnecessária dos autos à instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e manter a extinção do feito, em razão da deserção. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, configura deserção e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 82 e 290 do CPC. 2. A deserção é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, dispensando a intimação pessoal da parte autora e o requerimento da parte contrária. 3. É possível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando verificado erro material que altere a causa de pedir e o resultado do julgamento." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 290, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1974492, 0704257-83.2022.8.07.0002, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 26.02.2025, DJe 24.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração nos termos do voto do relator. "RECEBO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e atribuo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e manter a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da deserção, a teor do art. 485, VI c/c art. 290 do Código de Processo Civil." RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara (ID 18364382), que deu provimento à Apelação interposta pela defesa, para anular a sentença extintiva proferida pelo Juízo de 1º grau e determinar o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que a extinção fundada em abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor e requerimento da parte contrária, nos termos do artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 240 do STJ. Em suas razões, o Estado do Piauí sustenta que o acórdão incorreu em erro material e omissão relevante, ao concluir que a extinção do feito teria sido fundada no abandono da causa, quando, na realidade, o motivo da extinção decorreu da deserção recursal, consubstanciada na ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação regular do autor. Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a deserção poderia ser reconhecida de ofício pelo juízo, não se aplicando ao caso o teor da Súmula 240 do STJ (ID. 18585258). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o acórdão recorrido seja reformado e mantida a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a deserção. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Conforme relatado, o acórdão embargado cassou a sentença de origem sob a justificativa de que é inadmissível a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento da parte ré, como ocorrido na hipótese. Ocorre que, em detida análise dos autos, constata-se que o embargado deixou de comprovar, na origem, o pagamento das custas processuais, mesmo devidamente intimado para tanto no dia 11/04/2018 (ID. 677830, págs. 310/314), o que implica em deserção, a teor dos arts. 82 c/c 290 do CPC. Ressalte-se que a deserção constitui matéria de ordem pública, cuja arguição é viável a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A ausência de recolhimento das custas intermediárias, mesmo após intimações regulares, impede o regular prosseguimento do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 5. O caso não configura abandono do processo, pois a extinção decorreu da ausência de pressupostos processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme jurisprudência consolidada. [...] (TJDFT, Acórdão 1974492, 0704257-83.2022.8.07.0002, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, reconhecendo-se o equívoco interpretativo quanto à causa da extinção e, por conseguinte, restabelecer-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC. Por fim, ressalte-se que tal providência alinha-se aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, porquanto evita o retorno desnecessário dos autos à instância originária, diante da evidente falta de pressuposto processual objetivo, essencial ao desenvolvimento válido do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e atribuo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e manter a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da deserção, a teor do art. 485, VI c/c art. 290 do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, MARIO BASILIO DE MELO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0014081-27.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LOPES ARAUJO
Publicação03/03/2026