Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000506-43.2017.8.18.0053


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros da parte falecida contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve regularização da representação processual, uma vez não informado processo de inventário nem comprovada a representação do espólio. Os apelantes sustentam ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação sucessória e requerem o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de habilitação processual dos sucessores na fase de cumprimento de sentença, é necessária a prévia abertura de inventário ou se basta a comprovação documental da condição de herdeiro.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte transmite aos herdeiros os direitos patrimoniais do de cujus, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil, que estabelece a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos ou testamentários.4. O art. 110 do Código de Processo Civil admite expressamente a sucessão pelo espólio, herdeiros ou sucessores, sem condicionar tal habilitação à prévia abertura de inventário.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de inventário como requisito de habilitação sucessória, reconhecendo tratar-se de formalismo excessivo quando inexistente controvérsia entre herdeiros ou dúvida quanto à sucessão, permitindo a habilitação direta mediante comprovação documental da qualidade de sucessor (REsp 1.715.839/SP; AgRg no AREsp 669.686/RS).6. A sentença que extingue o cumprimento de sentença por ausência de inventário viola a sistemática legal da sucessão processual e contraria orientação consolidada do STJ, impondo-se sua anulação para oportunizar o regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros na sucessão processual dispensa a prévia abertura de inventário, bastando a comprovação documental da qualidade de sucessor. 2. A exigência de inventário como condição para o prosseguimento do feito configura formalismo excessivo, incompatível com os arts. 1.784 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000506-43.2017.8.18.0053 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000506-43.2017.8.18.0053
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por herdeiros da parte falecida contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve regularização da representação processual, uma vez não informado processo de inventário nem comprovada a representação do espólio. Os apelantes sustentam ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação sucessória e requerem o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de habilitação processual dos sucessores na fase de cumprimento de sentença, é necessária a prévia abertura de inventário ou se basta a comprovação documental da condição de herdeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte transmite aos herdeiros os direitos patrimoniais do de cujus, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil, que estabelece a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos ou testamentários.
4. O art. 110 do Código de Processo Civil admite expressamente a sucessão pelo espólio, herdeiros ou sucessores, sem condicionar tal habilitação à prévia abertura de inventário.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de inventário como requisito de habilitação sucessória, reconhecendo tratar-se de formalismo excessivo quando inexistente controvérsia entre herdeiros ou dúvida quanto à sucessão, permitindo a habilitação direta mediante comprovação documental da qualidade de sucessor (REsp 1.715.839/SP; AgRg no AREsp 669.686/RS).
6. A sentença que extingue o cumprimento de sentença por ausência de inventário viola a sistemática legal da sucessão processual e contraria orientação consolidada do STJ, impondo-se sua anulação para oportunizar o regular prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A habilitação dos herdeiros na sucessão processual dispensa a prévia abertura de inventário, bastando a comprovação documental da qualidade de sucessor.

2. A exigência de inventário como condição para o prosseguimento do feito configura formalismo excessivo, incompatível com os arts. 1.784 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil.



ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SALOME BATISTA DA SILVA COSTA e ALDERICO BATISTA DA COSTA, herdeiros de MARIA FRANCISCA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000506-43.2017.8.18.0053, ajuizado em face de BANCO PAN S.A.

Na origem, o magistrado de primeiro grau, visando à regularização da representação processual diante do falecimento da parte autora,  determinou que os herdeiros emendassem a petição inicial, informando o número do processo de inventário, a comarca de tramitação e juntando a documentação comprobatória, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Ressaltou, ainda, que, conforme entendimento do STJ, a substituição processual do falecido deve ocorrer pelo espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 75 do CPC (despacho de ID 28693935).

Em petição (ID 28693937), os herdeiros informaram não haver impedimento para o levantamento dos valores destinados aos sucessores, entendendo ser desnecessária a abertura de inventário ou de sobrepartilha.

Na sentença recorrida (ID 28693939), o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito porque, embora intimado, o exequente não realizou a emenda determinada, deixando de regularizar a representação processual após o falecimento da autora.

Em suas razões recursais (ID 28693941), os apelantes afirmam não ser necessária a abertura de inventário para que os herdeiros se habilitem e recebam os valores devidos, sustentando que, na fase de execução, é plenamente possível que os sucessores assumam o polo ativo do feito.Ao final, requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os autos retornem à origem e a execução tenha regular prosseguimento.

Em contrarrazões (ID 28693946), o banco apelado sustenta a regularidade do negócio jurídico e defende a responsabilização dos apelantes por litigância de má-fé. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021  PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


II. FUNDAMENTO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da necessidade de abertura de inventário para fins de habilitação processual dos sucessores do litisconsorte falecido, especificamente com vistas à percepção de crédito reconhecido judicialmente.

A jurisprudência dominante, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que não se exige a prévia abertura de inventário para que os herdeiros se habilitem ao prosseguimento da demanda, na qualidade de sucessores processuais.

Tal posicionamento se alicerça na transmissibilidade dos direitos patrimoniais do de cujus aos seus herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, bem como na sistemática prevista no art. 110 do Código de Processo Civil:

Art. 1.784 do CC – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


Art. 110 do CPC – Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §1º.


Nesse contexto, a ausência de inventário não impede a habilitação dos herdeiros no polo ativo ou passivo da relação processual, bastando que se comprove, por meio documental idôneo (identidade, certidão de nascimento etc), a qualidade de sucessor legítimo.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a exigência de inventário como condição para a habilitação dos herdeiros configura formalismo excessivo, que não encontra respaldo legal, sobretudo em casos como o presente, em que inexiste controvérsia quanto à sucessão ou litígio entre os herdeiros. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO . DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715839 SP 2017/0296661-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS.HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTARIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).


Por conseguinte, verifica-se desnecessária a abertura de inventário como condição para o prosseguimento do feito. Assim, mostra-se cabível a reforma da sentença, a fim de permitir o regular andamento da demanda pelos sucessores da parte falecida.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

Sem majoração de honorários sucumbenciais, pois não foram arbitrados na origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, data do sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator




 

 

 

Detalhes

Processo

0000506-43.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA FRANCISCA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/03/2026