Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801294-68.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801294-68.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Inexistência Contratual com Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face de Instituição Bancária, sob o fundamento de inércia do Autor em cumprir determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovantes de endereço atualizados e extratos bancários. A sentença baseou-se na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória.

2. A exigência de documentos complementares pelo juízo de origem se baseia no poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, com o objetivo de prevenir o ajuizamento de demandas predatórias, nos moldes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ.

3. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 33, legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória, especialmente quando há ausência de documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade da alegação inicial.

4. A apresentação parcial dos documentos exigidos não supre a necessidade de instrução mínima da inicial, conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

5. A exigência de extratos bancários não constitui ônus excessivo ou violação ao acesso à justiça, pois trata-se de documento acessível à parte e necessário à verificação da viabilidade jurídica da pretensão.

6. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso se confronta diretamente com súmula do tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.

7. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., ora Apelado.


Na Decisão registrada sob o ID nº 29152774, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda ou complementação da petição inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos: comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (maio, junho e julho de 2025), em nome próprio ou de parente em linha reta (neste caso, com a devida comprovação do vínculo); alternativamente, contrato de locação, cessão, uso ou usufruto, caso o endereço esteja em nome de terceiro; extrato bancário correspondente à integralidade do período mencionado na exordial, a fim de demonstrar a diligência prévia na verificação da viabilidade jurídica da demanda, notadamente quanto à inexistência de disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora; e comprovação da autenticidade por meio de reconhecimento de firma. Referida providência visa ao cumprimento das orientações contidas na Nota Técnica nº 06, expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


A parte Autora apresentou manifestação registrada no ID nº 29152775, pleiteando a reconsideração do despacho, sob o argumento de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito independentemente da juntada dos referidos extratos, tendo anexado apenas comprovante de residência referente ao mês de julho de 2025.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor, embora devidamente intimado, deixou de apresentar documentos exigidos para viabilizar o regular prosseguimento da demanda, notadamente extratos bancários do período alegado e comprovantes de endereço atualizados. Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, foi indeferida a petição inicial e extinto o feito.


Em suas razões recursais, ID nº 29152785, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a exigência de extratos bancários representa ônus desproporcional e viola o princípio do acesso à justiça, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência. Alega ainda que a apresentação de comprovante de residência referente ao mês de julho de 2025 foi suficiente, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis. Aduz que a decisão de extinção antecipada impediu a análise do mérito, com violação à inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.


Em suas contrarrazões, ID nº 29152789, a parte Apelada, BANCO C6 S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença. Argumenta que a parte Autora deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial para emenda da petição inicial, o que inviabiliza a análise do mérito. Sustenta também que não restou comprovada a hipossuficiência econômica do Apelante, razão pela qual não se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita. Ressalta a inércia da parte Autora quanto ao cumprimento da diligência processual, o que justifica a extinção do feito nos termos legais.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Ao examinar os pressupostos objetivos, constata-se que o recurso interposto revela-se cabível, adequado e tempestivo. Verifica-se, ainda, a inexistência de fato impeditivo ao exercício do direito de recorrer, bem como a não ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se, por fim, a dispensa do pagamento do preparo, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na Decisão de ID nº 29152774.


Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. 


Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de ação que tem por objeto a declaração de inexistência ou nulidade de relação contratual, cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

 

O magistrado determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, através de seu advogado, para juntar os documentos: comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (maio, junho e julho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; extrato bancário de todo o período alegado; e comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.


As alegações do Apelante não merecem prosperar pois os extratos bancários são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

 

Ademais, trata-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.

 

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

 

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas pelo Apelante, em sua integralidade, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[…]

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I ambos do CPC e no entendimento firmado na Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801294-68.2025.8.18.0077 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801294-68.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

11/12/2025