Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0857999-28.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA PENAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF/88. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato do Concurso Público para Polícia Penal (Edital nº 01/2024), declarando nulo o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial e determinando sua inclusão definitiva na lista de classificados às vagas destinadas a negros/pardos (PNP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão da comissão de heteroidentificação observou os critérios de legalidade, especialmente a exigência constitucional de motivação adequada; (ii) estabelecer se, diante da prova documental e das falhas motivacionais, é juridicamente possível ao Poder Judiciário afastar o juízo fenotípico da banca avaliadora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial de atos administrativos de concurso público limita-se à legalidade, sendo vedado substituir a avaliação técnica da banca, conforme tese do STF no RE 632.853/CE (Tema 485). Contudo, admite-se intervenção judicial quando identificada ilegalidade manifesta, especialmente ausência de motivação adequada. 4. A Constituição Federal, art. 93, IX, exige motivação concreta e individualizada de decisões administrativas. Pareceres genéricos que apenas afirmam “incompatibilidade fenotípica” violam tal garantia, bem como o contraditório e a ampla defesa previstos na ADC 41/DF (STF) . 5. A comissão de heteroidentificação apresentou justificativa padronizada, insuficiente para demonstrar análise individual do candidato, contrariando a Teoria dos Motivos Determinantes e tornando inválido o ato administrativo de indeferimento. 6. A prova documental conduz ao reconhecimento de fenótipo pardo: o candidato apresentou registros de concursos anteriores em que foi reconhecido como pardo por outras bancas, declaração do Instituto de Biometria Forense e documentação familiar. Tais elementos corroboram a autodeclaração e afastam dúvida razoável sobre sua inclusão no grupo racial beneficiário. 7. A jurisprudência nacional admite a revisão excepcional do ato de heteroidentificação quando os documentos evidenciam de forma clara o fenótipo pardo e quando a motivação administrativa é deficiente, como demonstram precedentes do TJPI, TRF-1, TRF-5, TRF-4 e TJ-CE citados no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração deve motivar de forma concreta e individualizada o indeferimento da autodeclaração racial em procedimento de heteroidentificação. 2. A ausência de motivação adequada no parecer da banca configura ilegalidade e autoriza o controle judicial, sem violação ao Tema 485 do STF. 3. Quando o conjunto probatório confirma o fenótipo pardo e a motivação administrativa é genérica, prevalece a autodeclaração racial do candidato para fins de cotas. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015. STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017. TJPI, EDcl nº 0802666-35.2021.8.18.0031, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 25.04.2024. TRF-1, AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel. Des. Souza Prudente, j. 22.04.2022. TRF-1, AC 1002908-55.2018.4.01.3900, Rel. Des. Carlos Augusto P. Brandão, j. 24.04.2023. TRF-4, APL 5000692-11.2019.4.04.7109, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 20.06.2023. TJ-CE, AI 0623217-15.2022.8.06.0000, Rel. Des. Gladyson Pontes, j. 06.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0857999-28.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2026 )

Acórdão



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



APELAÇÃO nº 0857999-28.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina 

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelado: HÍCARO BORGES DE ARAÚJO

Advogada: Pollyana Silva Sanches (OAB/PI 17.748)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA PENAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF/88. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato do Concurso Público para Polícia Penal (Edital nº 01/2024), declarando nulo o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial e determinando sua inclusão definitiva na lista de classificados às vagas destinadas a negros/pardos (PNP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão da comissão de heteroidentificação observou os critérios de legalidade, especialmente a exigência constitucional de motivação adequada; (ii) estabelecer se, diante da prova documental e das falhas motivacionais, é juridicamente possível ao Poder Judiciário afastar o juízo fenotípico da banca avaliadora .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle judicial de atos administrativos de concurso público limita-se à legalidade, sendo vedado substituir a avaliação técnica da banca, conforme tese do STF no RE 632.853/CE (Tema 485). Contudo, admite-se intervenção judicial quando identificada ilegalidade manifesta, especialmente ausência de motivação adequada.

4. A Constituição Federal, art. 93, IX, exige motivação concreta e individualizada de decisões administrativas. Pareceres genéricos que apenas afirmam “incompatibilidade fenotípica” violam tal garantia, bem como o contraditório e a ampla defesa previstos na ADC 41/DF (STF) .

5. A comissão de heteroidentificação apresentou justificativa padronizada, insuficiente para demonstrar análise individual do candidato, contrariando a Teoria dos Motivos Determinantes e tornando inválido o ato administrativo de indeferimento.

6. A prova documental conduz ao reconhecimento de fenótipo pardo: o candidato apresentou registros de concursos anteriores em que foi reconhecido como pardo por outras bancas, declaração do Instituto de Biometria Forense e documentação familiar. Tais elementos corroboram a autodeclaração e afastam dúvida razoável sobre sua inclusão no grupo racial beneficiário.

7. A jurisprudência nacional admite a revisão excepcional do ato de heteroidentificação quando os documentos evidenciam de forma clara o fenótipo pardo e quando a motivação administrativa é deficiente, como demonstram precedentes do TJPI, TRF-1, TRF-5, TRF-4 e TJ-CE citados no voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Administração deve motivar de forma concreta e individualizada o indeferimento da autodeclaração racial em procedimento de heteroidentificação.

2. A ausência de motivação adequada no parecer da banca configura ilegalidade e autoriza o controle judicial, sem violação ao Tema 485 do STF.

3. Quando o conjunto probatório confirma o fenótipo pardo e a motivação administrativa é genérica, prevalece a autodeclaração racial do candidato para fins de cotas.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015. STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017. TJPI, EDcl nº 0802666-35.2021.8.18.0031, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 25.04.2024. TRF-1, AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel. Des. Souza Prudente, j. 22.04.2022. TRF-1, AC 1002908-55.2018.4.01.3900, Rel. Des. Carlos Augusto P. Brandão, j. 24.04.2023. TRF-4, APL 5000692-11.2019.4.04.7109, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 20.06.2023. TJ-CE, AI 0623217-15.2022.8.06.0000, Rel. Des. Gladyson Pontes, j. 06.07.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina–PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HÍCARO BORGES DE ARAÚJO, declarando a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial e determinando sua inclusão definitiva na lista de classificados às vagas reservadas a candidatos negros/pardos (PNP), no Concurso Público para Polícia Penal do Estado do Piauí (Edital nº 01/2024).

Em suas razões recursais (Id. 25597968) os apelantes sustentam, em síntese: (i) impossibilidade de revisão judicial de ato administrativo hígido; (ii) vinculação da Administração ao edital e presunção de legitimidade da decisão da banca de heteroidentificação; (iii) inexistência de erro ou ilegalidade na avaliação fenotípica, que rejeitou a autodeclaração do candidato; (iv) violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital, caso mantida a sentença; (v) autonomia universitária (CF, art. 207) e discricionariedade técnica da banca; (vi) inaplicabilidade de revisão judicial quando ausente ilegalidade flagrante; (vii) precedentes do STF (Tema 485 – RE 632.853; AI 805.328 AgR) e STJ acerca da impossibilidade de substituição do juízo técnico da banca por decisão judicial. 

Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença, com a improcedência da ação.

Em contrarrazões (Id. 25597972), o apelado requer o improvimento do recurso, defendendo que a banca de heteroidentificação incorreu em erro grosseiro ao desconsiderar características fenotípicas evidentes de pessoa parda, de forma restritiva e incompatível com o fenômeno do colorismo no Brasil. Argumenta que houve violação aos princípios da impessoalidade, motivação, devido processo administrativo e vinculação ao edital.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id. 26742516). Após, remetidos os autos à minha relatoria, por ter sido constatada a prevenção (Id. 29527721).

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção.

Este o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas


III. MÉRITO


In casu, o autor da ação, ora apelado, participou do Concurso Público para a Polícia Penal do Estado do Piauí (Edital nº 01/2024), optando pelas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos. A Comissão de Heteroidentificação, todavia, indeferiu a sua autodeclaração, apontando ausência de compatibilidade fenotípica (cor da pele, formato do nariz, formato da boca e grossura dos lábios e textura do cabelo), decisão essa mantida no recurso administrativo.

Sobre o tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 23 de abril de 2015, estabeleceu a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas apresentadas pelos candidatos e nas notas a elas atribuídas".

No que tange à análise do fenótipo de candidatos por comissão avaliadora em concursos públicos, trata-se de um aspecto que integra o mérito do ato administrativo, sendo passível de controle judicial apenas quanto à legalidade. Em tais casos, é vedado ao Poder Judiciário interferir na comparação e valoração realizadas pela comissão avaliadora, respeitando-se, assim, a discricionariedade do administrador.

Contudo, o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, estabelece que todas as decisões judiciais e administrativas devem ser motivadas, com a exposição clara e concreta das razões fáticas e jurídicas que fundamentam suas conclusões.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, enfatizou a imprescindível observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, bem como das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da seguinte forma:

(...) É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).

Assim, para que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, é imprescindível que o candidato tenha pleno conhecimento das razões que fundamentaram sua exclusão, bem como dos critérios utilizados pela comissão para o indeferimento de seu recurso. A mera alegação de que o candidato não apresenta fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) revela-se insuficiente, por se tratar de justificativa genérica e destituída dos fundamentos indispensáveis, em desacordo com a Teoria dos Motivos Determinantes.

Nesse sentido, segue julgado da 3ª Câmara de Direito Público, em situação semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N.º 41, DO STF. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. LEGITIMIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA GRUPOS ÉTNICO-RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER GENÉRICO E IMPRECISO. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE SE LIMITA A REPETIR O FUNDAMENTO EXARADO NO PARECER INICIAL. PATENTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De antemão, ressalta-se que o procedimento de heteroidentificação é considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, que restou cristalina a possibilidade da adoção de critérios de específicos, para além da autodeclaração, por banca examinadora de concurso público, com o fim de averiguar a legitimidade da inclusão dos candidatos nas vagas destinadas às cotas raciais. Inteligência extraída da ADC n.º 41, do STF. 2. O procedimento de heteroidentificação estava regularmente previsto no edital, o qual especificava, ainda, que o candidato que tivesse a solicitação de matrícula indeferida, poderia recorrer da decisão. 3. O exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes do STF. 4. “Impossibilidade da exclusão da candidata embasada em considerações genéricas que não infirmam os demais elementos coligidos aos autos”. Precedentes das Cortes de Justiça. 5. Outrossim, ao analisar a decisão administrativa que indeferiu a matrícula do Apelante, bem como a decisão do recurso interposto, observa-se que os atos administrativos, além de evidenciarem mera repetição um do outro, carecem de fundamentação, porquanto não individualizaram a situação do candidato, limitando-se a citar argumentos genéricos e inaptos a fundamentar qualquer decisão. 6. Apelação Cível conhecida e provida. 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802666-35.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Por outro lado, o acervo probatório acostado à inicial é robusto, sendo apresentadas diversas ocasiões em que o agravante foi reconhecido como pardo por bancas examinadoras (Id’s 21803029 a 21802835), além de declaração do Instituto de Biometria Forense da Polícia Civil do Estado do Piauí (Id. 21802840) e documentos dos pais (Id’s 21802899, 21802897 e 21802893).

Ademais, ressalta-se que, por intermédio de parecer exarado no 1º grau, o Ministério Público (Id. 25597955), descreveu corretamente as características do autor que se amoldam precisamente ao grupo pardo: pele de tonalidade marrom-amarelada, cabelo preto, mandíbula estreita, mento plano, lábios grossos, olhos escuros, características amplamente reconhecidas por estudos sociológicos e antropológicos como pertencentes ao espectro da negritude brasileira. O Parquet também sustentou que a banca examinadora ignorou as múltiplas formas de expressão fenotípica resultantes da miscigenação. Essa crítica é extremamente relevante porque impede que políticas afirmativas, concebidas para combater desigualdades históricas, sejam transformadas em instrumentos de exclusão interna do próprio grupo que pretendem proteger.

Inclusive, em situações semelhantes à do autor, ora apelado, a jurisprudência de Cortes Regionais e Tribunais Pátrios tem reconhecido a possibilidade de afastar as conclusões da comissão de concurso público quando os documentos apresentados nos autos evidenciam, de forma clara, que as características e os aspectos fenotípicos do candidato atendem ao conceito de negro (abrangendo pretos e pardos) adotado pelo legislador, com base nas definições estabelecidas pelo IBGE, in verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER AO CARGO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NA RESPECTIVA LISTAGEM DE APROVADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 3. Hipótese em que o autor se inscreveu no VII Concurso Público para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Edital nº 1 TRF 1ª Região, de 5 de setembro de 2017) para concorrer a uma das vagas do Cargo 5: Analista Judiciário Área: Judiciária Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, localidade Oiapoque/AP, na condição de candidato cotista, tendo a comissão avaliadora da banca examinadora indeferido sua inscrição para as referidas vagas reservadas ao fundamento de que sua aparência não seria compatível com as exigências estabelecidas pelo subitem 6.2.5 do Edital, tendo indicado a cor da pele (sem artifícios), a textura dos cabelos (sem artifícios) e a fisionomia como aspectos levados em consideração para o indeferimento (pareceres dos membros da banca à fl. 874). 4. Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra, com a sentença de primeiro grau, qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autor (documentos oficiais com foto, dentre eles Certificado de Reservista e Cadastro de Identificação funcional da Seção Judiciária do Amapá, e outros documentos) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. Com efeito, o mencionado Cadastro de Identificação Funcional, constante de seus assentamentos funcionais junto à Seção Judiciária do Amapá, indica expressamente como característica pessoal do autor a cútis: parda (fl. 825), corroborando a autodeclaração apresentada junto à banca examinadora, tendo o Certificado de Reservista apresentado, do mesmo modo, identificado seu cabelo como sendo ondulado (fl. 823), traços que, reconhecidos em documentos oficiais, se não confrontam frontalmente os aspectos ressaltados pelos membros da comissão avaliadora, por certo alteiam dúvidas objetivas que, num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, hão de ser interpretadas em favor do candidato. 5. Ausentes outros óbices, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Analista Judiciário Área: Judiciária Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, na Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, com a sua consequente inclusão na respectiva listagem de aprovados para o cargo na condição de cotista, em virtude de sua aprovação nas etapas anteriores. 6. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 7. Majorados os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

(TRF-1 - AC: 10004746820184013100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. TRF5. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para anular o ato de administrativo que considerou o autor como não cotista e determinou que a parte ré garanta a opção do autor em concorrer às vagas reservadas à população negra e o normal prosseguimento dele no certame. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4. Da análise do laudo médico existente nos autos (ID 53840807), não impugnadas pela apelante, observa-se claramente que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação, devendo ser mantida a sentença que reintegrou o candidato ao concurso. 5. Honorários advocatícios, fixados na origem ficam majorados 2%, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, em desfavor da apelante, tendo em vista que não há recurso voluntário da União. 6. Apelação desprovida.

(TRF-1 - AC: 10029085520184013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023 PAG PJe 24/04/2023 PAG)


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. COTAS RACIAIS. CANDIDATA DESCLASSIFICADO NO PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ZONA CINZENTA. AUTODECLARAÇÃO. VALIDAÇÃO. Em que pese os traços fenótipos serem o critério primordial para a aferição da validade da autodeclaração, não se olvida que a primazia desta busca justamente assegurar ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano. Não se está a admitir, como não se admite pela legislação, que a hereditariedade seja critério subsidiário a tanto. Mas que, em hipóteses para as quais os traços fenótipos sejam objeto de controvérsia, é dizer, que a heteroidentificação realizada pela administração vá de encontro ao conteúdo da autodeclaração do candidato, seja permitido que este demonstre que, a despeito da controvérsia concreta acerca da fenotipia, esta, aliada às demais provas a serem apresentadas, revela-se harmônica à finalidade da lei. 2. Havendo fotografias próprias da candidata e de sua família, a demonstrar que possui características fenotípicas e hereditárias inerentes a uma pessoa considerada parda e fruto da miscigenação cultural étnica ocorrida em solo brasileiro, aliado ao fato de que comissão de diversidade étnica de outra universidade federal homologou a autodeclaração da impetrante, não se mostra razoável afastar a mesma conclusão, ainda mais se não restou esclarecido em que dados específicos se baseou a comissão para afirmar que a impetrante não apresenta fenótipo pardo, a fim de infirmar a autodeclaração do candidato. 3. Assim, a candidata inclui-se na denominada "zona cinzenta", onde a jurisprudência afirma que, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.

(TRF-4 - APL: 50006921120194047109 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/06/2023, TERCEIRA TURMA)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. CONCORRÊNCIA. COTA RACIAL (NEGROS/PARDO). EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REPROVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88. SÚMULA Nº 684 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A questão em exame versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01, de 27 de julho de 2021, sendo o Agravado aprovado na prova objetiva, nas vagas reservadas a negros/pardos. No entanto, foi eliminado do certame após procedimento de heteroidentificação, tendo que se socorrer do Judiciário para permanecer no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência. II. In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo). Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos. III. Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. IV. Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício. VI - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

(TJ-CE - AI: 06232171520228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022)

A decisão judicial, portanto, não subverte os princípios invocados pelos apelantes, mas corrige a sua indevida violação pela própria Administração, assegurando que o procedimento seletivo observe fielmente as garantias constitucionais.

Logo, não merece provimento o presente apelo. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.

Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, dado à isenção legal. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857999-28.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HICARO BORGES DE ARAUJO

Publicação

13/03/2026