Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807109-73.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ELVIRA HONORATO DE SOUZA E SILVA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO PAN S.A. e condenando a autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário-mínimo. A apelante pretende a exclusão das penalidades impostas, sustentando dúvida legítima e ausência de dolo em sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se está caracterizada a litigância de má-fé da autora, a justificar sua condenação nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; (ii) definir se o valor da multa imposta e a condenação ao pagamento de indenização em favor da parte contrária observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da hipossuficiência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos e da negativa infundada da existência de contrato regularmente celebrado, conforme documentos acostados aos autos, inclusive com prova de contratação por biometria facial e crédito dos valores em conta de titularidade da autora. A jurisprudência do TJ-PI confirma a possibilidade de condenação por má-fé quando a parte falseia a verdade com a intenção de obter vantagem indevida, caracterizando abuso do direito de ação. A condição de hipossuficiência da autora, pessoa idosa e beneficiária de um salário-mínimo, impõe a reavaliação do quantum da penalidade, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, sendo adequada a redução da multa para 2% do valor da causa. A condenação ao pagamento de indenização em favor da parte ré, no valor de um salário-mínimo, revela-se desproporcional diante da situação financeira da autora, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A parte que nega de forma infundada a existência de contrato regularmente celebrado, com base em provas documentais robustas, incorre em litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A imposição de multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida diante da hipossuficiência econômica da parte. A condenação à indenização à parte contrária, cumulativa à multa por má-fé, deve ser afastada quando incompatível com a capacidade financeira do litigante beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 81, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807109-73.2023.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807109-73.2023.8.18.0026
APELANTE: ELVIRA HONORATO DE SOUZA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ELVIRA HONORATO DE SOUZA E SILVA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO PAN S.A. e condenando a autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário-mínimo. A apelante pretende a exclusão das penalidades impostas, sustentando dúvida legítima e ausência de dolo em sua conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se está caracterizada a litigância de má-fé da autora, a justificar sua condenação nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; (ii) definir se o valor da multa imposta e a condenação ao pagamento de indenização em favor da parte contrária observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da hipossuficiência da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A configuração da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos e da negativa infundada da existência de contrato regularmente celebrado, conforme documentos acostados aos autos, inclusive com prova de contratação por biometria facial e crédito dos valores em conta de titularidade da autora.
  2. A jurisprudência do TJ-PI confirma a possibilidade de condenação por má-fé quando a parte falseia a verdade com a intenção de obter vantagem indevida, caracterizando abuso do direito de ação.
  3. A condição de hipossuficiência da autora, pessoa idosa e beneficiária de um salário-mínimo, impõe a reavaliação do quantum da penalidade, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, sendo adequada a redução da multa para 2% do valor da causa.
  4. A condenação ao pagamento de indenização em favor da parte ré, no valor de um salário-mínimo, revela-se desproporcional diante da situação financeira da autora, devendo ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que nega de forma infundada a existência de contrato regularmente celebrado, com base em provas documentais robustas, incorre em litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
  2. A imposição de multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida diante da hipossuficiência econômica da parte.
  3. A condenação à indenização à parte contrária, cumulativa à multa por má-fé, deve ser afastada quando incompatível com a capacidade financeira do litigante beneficiário da justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 81, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022.

 

ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELVIRA HONORATO DE SOUZA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando a existência de prova da contratação por biometria facial e da transferência dos valores à conta bancária de titularidade da autora. Diante da constatação de que a autora alterou a verdade dos fatos, foi esta condenada por litigância de má-fé, com imposição de multa de 5% sobre o valor da causa, além de indenização à parte ré no valor correspondente a um salário-mínimo (ID 27317435).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, exclusivamente quanto à condenação por litigância de má-fé. Sustenta que ajuizou a ação com base em dúvida legítima decorrente de sua idade avançada e da multiplicidade de empréstimos consignados sobre seu benefício previdenciário, não tendo agido com dolo ou má-fé. Defende que sua conduta se amparou no direito constitucional de acesso à justiça e que a condenação por má-fé representa injusta restrição ao exercício da ampla defesa. Ao final, requer a exclusão das penalidades impostas (ID 27317444).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a autora negou fato verdadeiro, utilizou o processo para alcançar objetivo ilegítimo e alterou a verdade dos fatos. Ressalta que a contratação foi comprovada por documentos, incluindo assinatura por biometria facial e transferência dos valores à conta da autora, configurando conduta dolosa da parte demandante (ID 27317448).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.

Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Além disso no mesmo sentido, a imposição de condenação ao pagamento de indenização em favor da parte demandada, no valor correspondente a um salário-mínimo, mostra-se desproporcional, ainda mais contra parte declaradamente hipossuficiente, além de violar o princípio da isonomia, configura medida desarrazoada e desprovida de proporcionalidade.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa e para afastar a condenação de indenização de um salário mínimo imposta também a parte autora, nos termos da fundamentação supra.

Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista  que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 05/03/2026JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0807109-73.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELVIRA HONORATO DE SOUZA E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026