Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802038-20.2019.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Benedito Fernandes de Sousa, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor contratado, reconheceu a inexistência do débito e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação do depósito contratado; (iii) estabelecer a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, revelando-se nulo o contrato de empréstimo, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI. Caracterizada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigida a demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratação inexistente é objetiva, conforme Súmula nº 479 do STJ, sendo o dano moral configurado in re ipsa diante da ilicitude da conduta e dos descontos indevidos em proventos de natureza alimentar. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ações envolvendo contratos bancários, quando demonstrada sua hipossuficiência. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Configura-se dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com fundamento em contrato inexistente. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802038-20.2019.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802038-20.2019.8.18.0030
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BENEDITO FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Benedito Fernandes de Sousa, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor contratado, reconheceu a inexistência do débito e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação do depósito contratado; (iii) estabelecer a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado a esse título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência do consumidor.
  2. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, revelando-se nulo o contrato de empréstimo, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI.
  3. Caracterizada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigida a demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.
  4. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratação inexistente é objetiva, conforme Súmula nº 479 do STJ, sendo o dano moral configurado in re ipsa diante da ilicitude da conduta e dos descontos indevidos em proventos de natureza alimentar.
  5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ações envolvendo contratos bancários, quando demonstrada sua hipossuficiência.
  2. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
  3. Configura-se dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com fundamento em contrato inexistente.
  4. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.


ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BENEDITO FERNANDES DE SOUSA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 28-84149/17007, declarando a inexistência do débito respectivo e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente ao dobro do que foi descontado no benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com atualização pela taxa SELIC (ID 27838974).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter considerado inválido um contrato de empréstimo que, segundo afirma, foi regularmente celebrado, com a devida formalização e depósito do valor contratado na conta bancária do apelado. Sustenta que a condenação em danos morais e materiais não se justifica, pois não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano indenizável, defendendo a validade do contrato, a legalidade dos descontos e a ausência de prova de abalo moral. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente recebidos e a exclusão da condenação por dano moral (ID 27838975).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois foi proferida em consonância com o conjunto probatório e a jurisprudência dominante. Ressalta que não houve prova da contratação válida por parte do banco apelante, tampouco da autorização do apelado para o empréstimo questionado. Argumenta que o banco não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade do contrato, sendo cabível a responsabilização objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos (ID 27838986).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 27838979).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO


 Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelado, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 28-84149/17007 (Id. 27838904), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 05/03/2026JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802038-20.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

BENEDITO FERNANDES DE SOUSA

Publicação

05/03/2026