
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800793-93.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JACSON NOGUEIRA BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 750,00, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, impôs a restituição, pelo autor, da quantia de R$ 752,24, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O apelante requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 e o afastamento da restituição do valor creditado em sua conta.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não celebrado; e (ii) estabelecer se é válida a determinação de restituição, pelo consumidor, do valor creditado em sua conta, mesmo diante da nulidade do contrato.
3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da existência de contrato formal firmado com o consumidor inviabiliza a exigibilidade do débito, autorizando a declaração de nulidade da contratação, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI e da jurisprudência consolidada.
4. A simples apresentação de comprovante de transferência bancária não supre a ausência de contrato escrito ou outro meio idôneo de manifestação da vontade do consumidor, sendo insuficiente para validar a relação jurídica alegada.
5. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, presume o dano moral, conforme entendimento jurisprudencial, sendo devida a reparação.
6. O valor originalmente fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se desproporcional frente à gravidade da conduta e aos parâmetros adotados pelo tribunal, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes análogos.
7. A restituição do valor de R$ 752,24, efetivamente creditado na conta do consumidor, deve ser mantida, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, diante da vedação ao enriquecimento sem causa e da comprovação da efetiva disponibilização do valor.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de contrato bancário escrito autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito correspondente.
2. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado não reflete adequadamente o abalo sofrido.
3. Mesmo em caso de nulidade do contrato, o valor creditado na conta do consumidor deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacson Nogueira Borges contra a r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos.
A sentença recorrida (ID 24271904), julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (i) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123433038319, no valor de R$ 750,00, firmado com a instituição bancária ré, e reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito; (ii) condenou a instituição ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença, e juros de mora desde o evento danoso; (iii) determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário do autor, acrescida de correção e juros legais; (iv) impôs à parte autora a obrigação de restituir o valor de R$ 752,24 (setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) à instituição bancária, valor este que foi efetivamente depositado em sua conta, conforme comprovado nos autos; (v) fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, além da condenação da parte ré nas custas processuais.
Em suas razões recursais, ( Id 24271907), o Apelante sustenta, em suma: (i) que o quantum fixado a título de danos morais mostra-se ínfimo e não se coaduna com a gravidade da conduta ilícita perpetrada pelo banco, pugnando pela majoração do valor para R$ 7.000,00 (sete mil reais); (ii) que não há motivo para se falar em compensação da quantia creditada em sua conta no valor de R$ 752,24, uma vez que o contrato declarado nulo não pode gerar efeitos jurídicos válidos, como a restituição do valor supostamente creditado. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais e afastar a determinação de devolução do valor depositado em sua conta, mantendo-se os demais termos da sentença.
Contrarrazões foram colacionadas aos autos sob o Id 24271912, nas quais o Apelado Banco Bradesco S.A. sustenta, em apertada síntese: (i) a improcedência dos pedidos de majoração do dano moral, por entender que a indenização arbitrada pelo Juízo singular observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tratando-se de mera falha pontual sem repercussões relevantes na esfera íntima do autor; (ii) defende a legalidade da compensação determinada na sentença, pois teria sido demonstrado nos autos que o valor correspondente ao contrato foi efetivamente creditado na conta do autor, configurando-se, assim, o dever de restituição; (iii) invoca ainda os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss, para alegar que o autor permaneceu por longo período sem se insurgir contra os descontos, configurando, assim, sua anuência tácita e presumida.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A controvérsia devolvida ao exame desta instância recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como ao quantum indenizatório.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmula n.º 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
“SÚMULA nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
No mérito, constata-se que a instituição financeira recorrente não juntou aos autos o contrato formal referente à operação de crédito mencionada, limitando-se a apresentar comprovante de transferência bancária para a conta da autora. Todavia, conforme jurisprudência pacífica, a simples transferência de valores não é suficiente para comprovar a existência de relação contratual válida, sendo indispensável a juntada do instrumento de contrato ou outro documento que ateste a manifestação de vontade da consumidora.
Assim, impõe-se a manutenção da nulidade do contrato, com os consectários legais, nos moldes reconhecidos pela sentença.
Contudo, quanto ao valor fixado a título de danos morais, assiste parcial razão ao apelante. Há, no caso concreto, violação à dignidade do consumidor, por descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, sendo os danos presumidos (in re ipsa).
Nesse sentido, a indenização fixada em R$ 2.000,00, conquanto represente um mínimo reparatório, mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais adotados por este egrégio tribunal para casos análogos:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada . Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral . Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor reflete o abalo moral experimentado pelo consumidor, sem importar em enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de afastamento da dedução da quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 752,24 (setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), entendo que não merece prosperar uma vez que restou comprovado nos autos a transferência de tais valores para a conta bancária da apelante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0800793-93.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJACSON NOGUEIRA BORGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/12/2025