
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800878-48.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e JOSE NILTON DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 26208746), o juízo a quo julgou procedente os pedidos do autor/falecido, cancelando o contrato discutido, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento indenização por danos morais em 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento).
Nas razões recursais (Id. 26208750), o primeiro apelante, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação. Requer o provimento do recurso.
No prazo, o segundo recorrente, JOSE NILTON DOS SANTOS SOUSA (Id. 26208758), defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito a majoração dos danos morais.
Devidamente intimados, somente o banco recorrente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 26208762).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 26208752).
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos.
2 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, recebo o apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
3 - MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à cobrança indevida por ausência de comprovação de contratação e repasse de valores ao consumidor, situação já consolidada pela Súmula n.º 18 do TJPI:
Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, passa-se a análise monocrática do mérito.
Compulsando os autos, em que pese a apresentação do contrato assinado pela falecida (Id. 26208489), o banco só juntou o comprovante de transferência em sede recursal (Id. 26208753), impossibilitando o reconhecimento do repasse pelo juízo de origem no momento adequado.
Logo, a sentença foi correta ao afastar a perfectibilidade da relação contratual, declarar a sua nulidade e condenar da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Quanto à indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Ainda, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na situação analisada, o contrato n.º 543321081 foi encerrado em 04/2019 (Id. 26208478). Dessa forma, cabe determinar a repetição simples de todos os valores descontados.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo somente para estabelecer a repetição do indébito de forma simples para todo o período.
4 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A para estabelecer que a repetição do indébito se dê de forma simples para todo o período, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC)
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE NILTON DOS SANTOS SOUSA, que visava majorar o quantum indenizatório fixado.
Em hipóteses como a presente, nas quais o recurso alcança êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
0800878-48.2020.8.18.0054 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 13/12/2025
)