Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0000522-80.2013.8.18.0103


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA E COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PERDA DE EFICÁCIA DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA VENCIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Sampaio Leal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), a ação ordinária demolitória e cominatória c/c indenização por perdas e danos, proposta pelo Espólio de Rosa Sampaio Leal em face de Antônio Sampaio Leal e José Sampaio Leal, bem como afastou a exigibilidade da multa cominatória fixada em tutela liminar pelo descumprimento da ordem judicial de abstenção de obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perda superveniente do objeto impede a exigibilidade da multa cominatória já vencida; (ii) verificar se a sentença violou o art. 537, §1º, do CPC ao extinguir a multa vencida; (iii) apurar se o descumprimento da ordem liminar gera direito ao recebimento de astreintes mesmo após a extinção do processo principal sem exame de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as astreintes fixadas em tutela antecipada ficam submetidas a condição resolutiva consistente na procedência do pedido principal, de modo que, sendo o mérito julgado improcedente ou não apreciado, a multa perde eficácia retroativa (AgRg no REsp 1.362.266/AL). A perda superveniente do objeto ocasiona a perda de eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida, tornando inexigível a multa cominatória a ela vinculada, que possui natureza acessória. A extinção do processo sem análise do mérito impede a consolidação da decisão liminar e, consequentemente, afasta a exigibilidade tanto da multa vincenda quanto da supostamente vencida, dado que não se verificou a confirmação definitiva da obrigação principal. A jurisprudência dos tribunais estaduais corroborou a tese de que, inexistindo sentença favorável que confirme a liminar, é indevida a execução das astreintes fixadas durante o processo (TJ-GO, AI 0140859-91.2019; TJ-SP, Apelação 0005723-73.2024.8.26.0320). A reunião processual e a subsequente homologação da transação em feitos conexos reforçaram a perda superveniente do objeto, legitimando a conclusão de que a multa não subsiste autonomamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em tutela provisória depende da confirmação do direito material na ação principal, operando sob condição resolutiva. A perda superveniente do objeto da ação extingue a eficácia da tutela de urgência e impede a exigibilidade de astreintes, ainda que alegadamente vencidas. A extinção do processo sem resolução de mérito afasta a possibilidade de cobrança da multa cominatória, por inexistência de consolidação da obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.362.266/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.09.2015; TJ-GO, AI 0140859-91.2019, Rel. Des. Lusvaldo de Paula e Silva, j. 28.05.2019; TJ-SP, Apelação 0005723-73.2024.8.26.0320, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 02.04.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000522-80.2013.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000522-80.2013.8.18.0103
APELANTE: LUIZ SAMPAIO LEAL 
Advogados do(a) APELANTE: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A, RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A

APELADO: ANTONIO SAMPAIO LEAL, JOSE SAMPAIO LEAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS - PI5573-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA E COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PERDA DE EFICÁCIA DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA VENCIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Luiz Sampaio Leal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), a ação ordinária demolitória e cominatória c/c indenização por perdas e danos, proposta pelo Espólio de Rosa Sampaio Leal em face de Antônio Sampaio Leal e José Sampaio Leal, bem como afastou a exigibilidade da multa cominatória fixada em tutela liminar pelo descumprimento da ordem judicial de abstenção de obras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se a perda superveniente do objeto impede a exigibilidade da multa cominatória já vencida;
    (ii) verificar se a sentença violou o art. 537, §1º, do CPC ao extinguir a multa vencida;
    (iii) apurar se o descumprimento da ordem liminar gera direito ao recebimento de astreintes mesmo após a extinção do processo principal sem exame de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as astreintes fixadas em tutela antecipada ficam submetidas a condição resolutiva consistente na procedência do pedido principal, de modo que, sendo o mérito julgado improcedente ou não apreciado, a multa perde eficácia retroativa (AgRg no REsp 1.362.266/AL).

  2. A perda superveniente do objeto ocasiona a perda de eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida, tornando inexigível a multa cominatória a ela vinculada, que possui natureza acessória.

  3. A extinção do processo sem análise do mérito impede a consolidação da decisão liminar e, consequentemente, afasta a exigibilidade tanto da multa vincenda quanto da supostamente vencida, dado que não se verificou a confirmação definitiva da obrigação principal.

  4. A jurisprudência dos tribunais estaduais corroborou a tese de que, inexistindo sentença favorável que confirme a liminar, é indevida a execução das astreintes fixadas durante o processo (TJ-GO, AI 0140859-91.2019; TJ-SP, Apelação 0005723-73.2024.8.26.0320).

  5. A reunião processual e a subsequente homologação da transação em feitos conexos reforçaram a perda superveniente do objeto, legitimando a conclusão de que a multa não subsiste autonomamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A multa cominatória fixada em tutela provisória depende da confirmação do direito material na ação principal, operando sob condição resolutiva.

  2. A perda superveniente do objeto da ação extingue a eficácia da tutela de urgência e impede a exigibilidade de astreintes, ainda que alegadamente vencidas.

  3. A extinção do processo sem resolução de mérito afasta a possibilidade de cobrança da multa cominatória, por inexistência de consolidação da obrigação principal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 537, §1º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.362.266/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.09.2015; TJ-GO, AI 0140859-91.2019, Rel. Des. Lusvaldo de Paula e Silva, j. 28.05.2019; TJ-SP, Apelação 0005723-73.2024.8.26.0320, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 02.04.2025.



ACÓRDÃO


 

Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Sampaio Leal, contra sentença que, nos autos da ação Ordinária Demolitória e Cominatória c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido Liminar, proposta por Espólio de Rosa Sampaio Leal (representado por Luiz Sampaio Leal) em face de Antônio Sampaio Leal e José Sampaio Leal, foi proferida nos seguintes termos:


“Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (...) Diante de sentença terminativa, impossível a cobrança das astreintes.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença extinguiu indevidamente a multa cominatória já vencida, contrariando o disposto no art. 537, §1º, do CPC, que só permite a exclusão da multa vincenda; ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido da impossibilidade de exclusão ou modificação da multa vencida; iii) o descumprimento da liminar foi devidamente comprovado nos autos por meio de certidões e fotografias de oficial de justiça, tornando legítima a cobrança da multa vencida.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença foi acertada ao reconhecer a perda superveniente do objeto da ação em virtude de partilha homologada em processo de arrolamento conexo; ii) sendo a obrigação principal extinta, também deve ser extinta a multa cominatória, por se tratar de obrigação acessória; iii) o levantamento de valores oriundos de multa cominatória só é possível após o trânsito em julgado de decisão favorável à parte beneficiária, o que não ocorreu.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) saber se a perda superveniente do objeto da ação impede a exigibilidade de multa cominatória já vencida e anteriormente fixada; ii) verificar se a sentença violou o art. 537, §1º, do CPC ao extinguir a multa vencida juntamente com o feito; iii) apurar se houve de fato o descumprimento da ordem judicial liminar e se está configurado o direito à execução da multa pelo recorrente.

 

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


Cuida-se, na origem, de ação ordinária demolitória e cominatória c/c indenização por perdas e danos movida pelo ESPÓLIO DE ROSA SAMPAIO LEAL, representado por seu inventariante, LUIZ SAMPAIO LEAL, em desfavor de ANTÔNIO SAMPAIO LEAL e JOSÉ SAMPAIO LEAL.


No curso do processo, foi deferida medida liminar na decisão de Id. 6441249, pp. 130 e 131, determinando que os réus se abstivessem de praticar qualquer construção relativa aos imóveis objeto do processo, sob pena de multa diária.


Ocorre, porém, que, em audiência, foi determinada a reunião entre o presente feito e os processos nº 0000061-84.2008.8.18.0103, 0000054-92.2008.8.18.0103, 0000055-77.2008.8.18.0103 e 0000030-64.2008.8.18.0103. Homologada a transação firmada em audiência ocorrida em 26 de agosto de 2022, o juízo de origem entendeu que a ação demolitória havia perdido seu objeto, o que veio a reafirmar, fundamentadamente, na sentença recorrida.


Pois bem.


Como relatado, observa-se que houve prolação de sentença, extinguindo a ação sem resolução de mérito e extinguindo a multa cominatória concedida.


É certo que a exigibilidade da astreinte está estritamente ligada ao êxito na ação principal, de modo que, sem isto, consuma-se a condição resolutiva da multa cominatória. Em outras palavras: se procedente o pedido, a multa cominatória se convalida; mas se improcedente, a multa perde seu efeito retroativo.


Com a extinção sem exame de mérito da pretensão formulada na ação principal, a tutela de urgência perdeu sua eficácia. Como consequência, fica sem efeito a respectiva execução, que também tinha natureza provisória. Como bem afirmado pelo magistrado na sentença recorrida, “[...] o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, conforme artigo 537, § 1º, I e II, do CPC. [...] In casu, ocorrera a perda superveniente do objeto da presente ação e, diante da ausência de condições da ação, extinguindo-se a obrigação principal, também deve ser extinta a sua multa cominatória que reveste-se de caráter acessório.” (Id. 27402945, sentença).


Diversos são os precedentes favoráveis dos tribunais nacionais acerca da matéria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E ATOS NOTARIAIS OU RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DAS "ASTREINTES". MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA FASE DE CONHECIMENTO . REVOGAÇÃO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ INICIADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 . As astreintes impostas via decisão interlocutória somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável, em que reconhecido o direito material do Requerente. Assim, incabível o pagamento de astreintes quando a decisão em que se fixou tal medida não foi confirmada na sentença, tal como na hipótese. 2. Carece de interesse recursal, por perda superveniente do objeto, quando a decisão executada e que deu origem ao recurso foi revogada no juízo a quo, em razão da superveniência de sentença com julgamento de merito . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.


(TJ-GO - AI: 01408599120198090000, Relator.: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019)


Apelação. Cumprimento provisório para condenação da executada ao pagamento de astreinte, fundado em descumprimento de liminar. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de objeto, decorrente da improcedência da ação principal. Recurso da exequente . O interesse pela astreinte está diretamente ligado ao êxito da parte na ação principal. Improcedência da ação que ocasiona a perda da eficácia da tutela antecipada concedida, inclusive da multa cominatória. Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal . Recurso desprovido.


(TJ-SP - Apelação Cível: 00057237320248260320 Limeira, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 02/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025)


No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao reconhecer que "as astreintes fixadas em antecipação de tutela ficam pendentes de condição resolutiva, qual seja, a procedência do pedido principal. Logo, se improcedente o pleito formulado na ação principal, a multa cominatória prede efeito retroativamente" (AgRg no REsp n. 1.362.266/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03.09.2015, Dje 10.09.2015).


Tudo isso, no entender desta Relatoria, conduz à impossibilidade de reforma da sentença recorrida.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.


Sem honorários, tendo em vista que a sentença recorrida não os fixou.


Intimem-se e cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




 Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0000522-80.2013.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

LUIZ SAMPAIO LEAL

Réu

ANTONIO SAMPAIO LEAL

Publicação

06/02/2026