Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802768-52.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, envolvendo inexistência contratual, repetição do indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à transferência dos valores contratados, à compensação e à alegada ausência de má-fé; (ii) saber se o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da taxa Selic aos consectários legais; (iii) saber se as omissões apontadas permitem efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. As matérias relativas à efetiva liberação dos valores, compensação e inexistência de má-fé foram apreciadas no acórdão, não havendo vício. 5. Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. 6. O STF, na ADI 5.867, fixou que os juros legais do art. 406 do CC correspondem à taxa Selic. 7. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC, estabelecendo expressamente a Selic como taxa legal, deduzido o índice de correção monetária. 8. O STJ, no Tema Repetitivo 1368, fixou tese de que a Selic é a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. 9. O Provimento Conjunto nº 06/2009 determina a adoção, no TJPI, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, já atualizada para contemplar a Selic. 10. O acórdão embargado fixou juros de 1% ao mês, em desconformidade com o regime legal aplicável, configurando vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apenas quanto ao índice aplicável nos juros e correção monetária das condenações. Tese de julgamento: “1. Os juros de mora e a correção monetária, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, observando-se a taxa Selic nos termos do art. 406 do Código Civil. 2. A mera irresignação com conclusões do acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802768-52.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802768-52.2021.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

EMBARGADO: MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, envolvendo inexistência contratual, repetição do indébito e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à transferência dos valores contratados, à compensação e à alegada ausência de má-fé; (ii) saber se o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da taxa Selic aos consectários legais; (iii) saber se as omissões apontadas permitem efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. As matérias relativas à efetiva liberação dos valores, compensação e inexistência de má-fé foram apreciadas no acórdão, não havendo vício.
5. Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configuração de reformatio in pejus.

6. O STF, na ADI 5.867, fixou que os juros legais do art. 406 do CC correspondem à taxa Selic.

7. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC, estabelecendo expressamente a Selic como taxa legal, deduzido o índice de correção monetária.
8. O STJ, no Tema Repetitivo 1368, fixou tese de que a Selic é a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.

9. O Provimento Conjunto nº 06/2009 determina a adoção, no TJPI, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, já atualizada para contemplar a Selic.

10. O acórdão embargado fixou juros de 1% ao mês, em desconformidade com o regime legal aplicável, configurando vício sanável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apenas quanto ao índice aplicável nos juros e correção monetária das condenações.

Tese de julgamento: “1. Os juros de mora e a correção monetária, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, observando-se a taxa Selic nos termos do art. 406 do Código Civil. 2. A mera irresignação com conclusões do acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração.” 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGADO S/A, em face do acórdão de id nº 22703211, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível da parte Embargada, MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais (id nº 23336001), a parte Embargante aduz, em síntese, a ocorrência do vício de omissão no acórdão embargado quanto: a comprovação da transferência dos valores contratados e a necessária compensação; a inexistência de má-fé do Embargante e a aplicação da Taxa Selic nos consectários legais das condenações.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id nº 28883871, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 

No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto: a comprovação da transferência dos valores contratados e a necessária compensação; a inexistência de má-fé do Embargante e a aplicação da Taxa Selic nos consectários legais das condenações.

De início, no que concerne a alegação de omissão quanto às matérias de comprovação da transferência dos valores contratados, compensação de valores e inexistência de má-fé do Embargante, constata-se a pretensão única de rediscussão do mérito, objetivo inadmissível no presente recurso, tendo em vista que o acórdão embargado se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos suscitados pelo Embargante, inexistindo falar em qualquer vício quanto às aludidas matérias.

Por sua vez, quanto à alegada necessidade de aplicação da Taxa Selic nos consectários legais das condenações, entendo que o Embargante possui razão.

Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: 

“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.  


Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:

“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos– grifos nossos.

 

Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.

Ademais, o STJ, no julgamento dos REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS - Tema Repetitivo 1368 -, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada aos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil nas dívidas civis, inclusive, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, cumpre colacionar a tese jurídica fixada:

“Tema Repetitivo 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” – grifos nossos.

 

Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado, embora tenha determinado a observância do índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí na correção monetária, fixou o índice de 1% (um por cento) ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal.

Dessa forma, impõe-se reconhecer o vício apontado e saná-lo para que, quanto a condenação da repetição do indébito, passe a incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, passe a incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados e alterados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.  

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Assim, o acolhimento parcial dos presentes embargos é medida que se impõe, para reconhecer o vício de omissão no acórdão embargado e saná-lo, com efeitos modificativos, exclusivamente quanto ao índice arbitrado nos juros de mora e correção monetária nas condenações, nos moldes supracitados.

 

III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma:

a)    Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

b)    Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

É como VOTO. 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0802768-52.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/02/2026