
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766427-86.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: VITOR EMANOEL SABINO CARNEIRO
IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogadas constituídas em favor do paciente Vitor Emanoel Sabino Carneiro, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI.
Em síntese, o paciente foi preso no dia 02 de dezembro de 2025, no seu local de trabalho, em razão de prisão preventiva anteriormente decretada no bojo da ação penal nº 0824908-15.2022.8.18.0140 (processo eletrônico) e nº 0001463-69.2020.8.18.0140 (processo físico), pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), fato ocorrido em 2020.
A defesa alega constrangimento ilegal no decreto prisional, apontando: (a) ausência de fundamentação concreta e (b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Com isso, requer a concessão da liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com suspensão dos efeitos da prisão preventiva. E, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
No mérito, a concessão definitiva da ordem, com a cassação do ato coator e expedição de alvará de soltura.
Juntou documentos de Id. 29881793 a Id. 29881797.
Registre-se que o pedido liminar foi anteriormente apreciado durante o plantão judiciário, ocasião em que não foi conhecida a liminar, ante a ausência de prova pré-constituída, Id. 29897901
É o relatório. Passo a analisar.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, por seu caráter excepcional, exige a demonstração, de plano, do alegado constrangimento ilegal, mediante a comprovação dos requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não se verificam os pressupostos necessários ao deferimento da medida urgente. Não há, neste momento, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a imediata concessão da tutela pleiteada.
Ao analisar os autos, constata-se a ausência da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, elemento indispensável para a análise da legalidade do ato impugnado. A falta desse documento inviabiliza a aferição da ocorrência ou não do alegado constrangimento ilegal.
Conforme verificado, o impetrante juntou aos autos apenas: cópia da folha de rosto da ata de audiência de custódia ocorrida em 3/12/2025 (Id. 29881793), certidão de nascimento dos filhos menores (Id. 29881794), documentos pessoais e carteira de trabalho (Id. 29881796), mandado de prisão, (Id. 29881797), e decisão que decretou preventiva em 5/10/2020 (Id. 29881795). Não consta, contudo, a decisão combatida, o que inviabiliza a apreciação da medida excepcional requerida.
Ademais, cumpre destacar que, conforme reconhecido pelo próprio impetrante, durante o período em que esteve submetido ao monitoramento eletrônico foram registrados episódios de descumprimento das condições impostas, especialmente pela ocorrência de reiterados desligamentos da bateria da tornozeleira eletrônica. Ressalta-se que os relatórios de descumprimento não foram anexados à exordial, o que fragiliza ainda mais a instrução do presente writ.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme ao exigir a instrução adequada do writ com prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento da impetração:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL . 1. No presente feito, a impetrante não colacionou aos autos nenhum dos documentos necessários para a análise do pleito de alteração do regime prisional. 2. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" ( AgRg no RHC n . 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. O indeferimento liminar do writ, impetrado por profissional legalmente habilitado, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, diante da instrução deficiente . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 827576 MG 2023/0186715-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes.Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 199501 RS 2024/0214008-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). (grifo nosso)
Assim, ante a deficiência da instrução e a consequente impossibilidade de exame do mérito, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Ressalte-se, por fim, que, diante da jurisprudência consolidada e da clareza do vício apontado, não se justifica a submissão da matéria ao órgão colegiado, conforme autoriza o Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (grifo nosso)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766427-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorVITOR EMANOEL SABINO CARNEIRO
Réu2 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação11/12/2025