Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800533-06.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (EXTRATOS BANCÁRIOS). ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria Francisca da Conceição contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. A autora afirmou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O Juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de extratos bancários requeridos para emenda da inicial. A autora recorre alegando impossibilidade de obtenção dos extratos perante o banco e pleiteando o retorno dos autos para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência dos extratos bancários considerados essenciais;(ii) estabelecer se a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que a Turma Recursal mantenha a sentença por seus próprios fundamentos, com fundamentação sucinta, sem que isso caracterize ausência de motivação. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dessa técnica decisória nos Juizados Especiais, por não violar o art. 93, IX, da Constituição Federal (STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014). A sentença analisou adequadamente a ausência de documentos considerados essenciais para o processamento da demanda — no caso, os extratos bancários — fundamento suficiente para a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A ausência de documento essencial à propositura da ação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 485, I; CPC, art. 98, §3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800533-06.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 11/12/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-06.2025.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (EXTRATOS BANCÁRIOS). ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Maria Francisca da Conceição contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. A autora afirmou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O Juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de extratos bancários requeridos para emenda da inicial. A autora recorre alegando impossibilidade de obtenção dos extratos perante o banco e pleiteando o retorno dos autos para regular instrução.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão:
    (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência dos extratos bancários considerados essenciais;
    (ii) estabelecer se a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que a Turma Recursal mantenha a sentença por seus próprios fundamentos, com fundamentação sucinta, sem que isso caracterize ausência de motivação.

  2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dessa técnica decisória nos Juizados Especiais, por não violar o art. 93, IX, da Constituição Federal (STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014).

  3. A sentença analisou adequadamente a ausência de documentos considerados essenciais para o processamento da demanda — no caso, os extratos bancários — fundamento suficiente para a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

  2. A ausência de documento essencial à propositura da ação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 485, I; CPC, art. 98, §3º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora, Maria Francisca da Conceição, ajuizou a presente demanda em face de Banco Bradesco S.A., alegando que estaria sendo vítima de descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, relacionados a empréstimo consignado não contratado. Pleiteou a repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 26939841) que, resumidamente, decidiu por extinguir o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante a falta de extratos bancários.

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Maria Francisca da Conceição, interpôs o presente recurso (ID 26939846), alegando, em síntese, que não conseguiu juntar os extratos bancários exigidos na decisão de emenda à inicial por negativa do banco e que a decisão de extinguir o processo se mostra desarrazoada diante de sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento de mérito.

A parte recorrida, Banco Bradesco S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26939851), pugnando pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita (Apelação, ao invés de Recurso Inominado), bem como, no mérito, sustentando a legitimidade da sentença extintiva em razão da inércia da autora quanto à regularização da petição inicial, especialmente no que tange à ausência de documentos essenciais, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e com a Súmula 33 do TJ/PI.

 

É o relatório.

JuLIA Explica


 


VOTO DIVERGENTE


I - RELATÓRIO


Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.


II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa atualizado. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800533-06.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2025