Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801362-79.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA COM ASSINATURA A ROGO POR ANALFABETO. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação por analfabeto de cartão de crédito com RMC, formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; (ii) saber se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, sendo o caso, a adequação do valor da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a regularidade da contratação mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, conforme exigido no art. 595 do Código Civil. 4. Presente a intenção da parte autora de obter enriquecimento indevido com alegações infundadas, restando configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 5. Reconhecida, contudo, a necessidade de redução da multa para 2% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “É válida a contratação firmada por analfabeto mediante assinatura a rogo, desde que na presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Configura litigância de má-fé a propositura de demanda com alegações falsas visando enriquecimento indevido, sendo cabível a imposição de multa, cujo valor deve observar a proporcionalidade". ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 80, 81 e 98; CDC, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037; TJPI, ApCiv 0800421-83.2019.8.18.0043. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-79.2024.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801362-79.2024.8.18.0068

APELANTE: MARIA ALVES SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA COM ASSINATURA A ROGO POR ANALFABETO. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. 


I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação por analfabeto de cartão de crédito com RMC, formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; (ii) saber se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, sendo o caso, a adequação do valor da multa imposta. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Comprovada a regularidade da contratação mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, conforme exigido no art. 595 do Código Civil. 
4. Presente a intenção da parte autora de obter enriquecimento indevido com alegações infundadas, restando configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 
5. Reconhecida, contudo, a necessidade de redução da multa para 2% do valor da causa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. 
Tese de julgamento: “É válida a contratação firmada por analfabeto mediante assinatura a rogo, desde que na presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Configura litigância de má-fé a propositura de demanda com alegações falsas visando enriquecimento indevido, sendo cabível a imposição de multa, cujo valor deve observar a proporcionalidade". 

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 80, 81 e 98; CDC, art. 52. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037; TJPI, ApCiv 0800421-83.2019.8.18.0043. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,   acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., julgou totalmente improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 

Em suas razões recursais, a apelante MARIA ALVES SILVA sustenta, em apertada síntese: (i) que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo sido surpreendida com descontos indevidos mensais de R$ 60,07 em seu benefício previdenciário desde junho de 2024, perfazendo o montante de R$ 1.141,33; (ii) que é pessoa idosa, analfabeta funcional, com comprovada vulnerabilidade, e que não houve o fornecimento das informações mínimas essenciais quanto à natureza do contrato, seus encargos, prazos e parcelas, incorrendo o recorrido em violação ao artigo 52 do CDC; (iii) que a contratação se deu por meio de impressão digital, sem assinatura a rogo válida nem observância das formalidades exigidas para contratação por analfabetos, em afronta ao artigo 595 do Código Civil; (iv) requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, no tocante a litigância de má-fé. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais, além da manutenção da justiça gratuita já deferida. 

Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida, BANCO PAN S.A.requerendo, preliminarmente: (i) a revogação da justiça gratuita, diante da alegada ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da apelante e contratação de advogado particular; (ii) o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais reproduziriam, em essência, os argumentos da petição inicial. No mérito, sustenta: (iii) a validade do contrato digital firmado com biometria facial e envio de informações prévias por via eletrônica; (iv) a regularidade do comprovante de transferência bancária; (v) o cumprimento do dever de informação; (vi) a ausência de dano moral ou má-fé, alegando que a parte autora teve pleno conhecimento da natureza do contrato e do produto ofertado, requerendo, ao final, o não provimento do apelo e a manutenção integral da sentença de primeiro grau. 

É o relatório. 


 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedida na sentença. Rejeito o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita formulado nas contrarrazões recursais, tendo em vista a ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência econômica da parte autora ora apelada. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 

A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade não merece ser acolhida. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal. 

É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação. 

Preliminar rejeitada. 

III. DO MÉRITO 

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado. 

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). 

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. 

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante (ID. 27073134). O referido documento se mostra apto, posto que observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, foi assinado a rogo, com a digital e assinatura de duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária procuração pública. Vejamos:  

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)  

 

Destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. VALIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. 2. É válida a contratação por analfabeto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, ou seja, com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. 3. Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5101800-18.2023 .8.09.0110, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. 

 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800249-91.2022.8.18.0058, Relator: José Wilson Ferreira De Araújo Júnior, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDAI - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:  

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania LeccaIl dano da lite temeraria [in Paolo CendonTrattato di nuovi dannidanni da reato, responsabilità processualepubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” 

Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. 

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Contudo, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causamantendo a sentença em seus demais termos.  

Mantenho a condenação das custas e honorários sucumbenciais arbitrados no primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação da majoração prevista do art. 85, §11, do CPC. No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão do que determina o artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC. 

É o voto. 

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0801362-79.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA ALVES SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026