TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807888-76.2024.8.18.0031
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SOUZA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado por consumidora, sob alegação de ausência de informações claras na contratação de cartão de crédito consignado. O recurso visa à reforma da sentença para o reconhecimento da validade do contrato e da regularidade das cobranças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação por parte do banco ao contratar cartão de crédito consignado com a autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato celebrado entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. A validade do contrato é confirmada pelo cumprimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil, inexistindo vício quanto à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma.
5. A parte autora anuiu expressamente ao contrato, que foi assinado eletronicamente, contendo cláusulas claras quanto à natureza da operação (cartão de crédito consignado), às taxas aplicáveis e às condições de pagamento, inclusive com advertência explícita quanto ao financiamento automático do saldo devedor.
6. Consta nos autos a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado e da realização de novo saque posterior, circunstância que reforça a ciência e anuência da autora em relação às condições pactuadas.
7. Ausente ilicitude ou vício de consentimento, não se configura violação ao dever de informação, tampouco danos materiais ou morais indenizáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A assinatura eletrônica em contrato de cartão de crédito consignado, acompanhada de informações claras sobre taxas e condições da operação, afasta a alegação de violação ao dever de informação.
2. A disponibilização do valor contratado e a realização de saques posteriores pela parte autora demonstram a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.
3. A inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do fornecedor.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SOUZA, ora Apelado (ID 29693853).
RAZÕES RECURSAIS (ID 29693855): A parte Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) a parte Autora teve acesso a todas as informações da operação, sendo válido o contrato; ii) a utilização do cartão na função crédito ou na função saque, presume o prévio consentimento da parte autora quanto à aquisição do produto, de certo que o contrato é expresso e o termo é explícito sobre a não contratação de um empréstimo e sim de um cartão; iii) a parte Autora realizou saque complementar.
CONTRARRAZÕES (ID 29693860): A parte Autora requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste na existência (ou não) de violação ao dever de informação por parte do Banco Réu quando da celebração do contrato de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito para com a parte Autora, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
De saída, ressalta-se que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Acerca da validade do contrato, destaco que o Código Civil, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, um contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições enumeradas na norma supramencionada, o que não resta configurado no presente caso.
De fato, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, a cópia do contrato “Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Olé”, assinado de forma eletrônica pela parte Autora, sem quaisquer indícios de fraude (ID 29693832).
No referido contrato, constam, ainda, informações sobre o valor do saque solicitado, bem como taxas de juros mensais e anuais e Custo Efetivo Total – CET. Consta, também, advertência de que o “Saque não é um empréstimo consignado, logo não está sujeito a parcelamento, razão pela qual a ausência do pagamento do Saldo Residual da Fatura ensejará no financiamento automático do valor junto ao SANTANDER com a aplicação dos Encargos previamente informados a você na Fatura do período e por outras formas disponibilizadas pelo SANTANDER” (ID 29693832).
Neste ponto, destaco que a parte Autora realizou não apenas o saque questionado nesta ação, como também realizou um saque complementar cerca de um ano após o primeiro saque.
Ademais, o Banco Réu comprovou a disponibilização do valor solicitado pela parte Autora (ID 29693835), que é fato incontroverso nos presentes autos, posto que a parte Autora não contestou o recebimento de tais valores.
Entendo, pois, que não há falar em violação ao dever de informação, uma vez que, nos contratos assinados eletronicamente pela parte Autora constam todas as informações necessárias acerca das operações realizadas.
Diante do exposto, não há dúvidas de que o contrato foi validamente celebrado, uma vez que cumpriu os requisitos do art. 104 do CC, respeitou o dever de informação e foi realizada a transferência do valor solicitado pela parte Autora.
Ressalta-se, por oportuno, que os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Portanto, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, a fim de que os pedidos expostos na exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.
Diante do provimento da presente Apelação Cível, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, no sentido de condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Ré, ora Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0807888-76.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SOUZA
Publicação02/02/2026