TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800027-53.2022.8.18.0049
APELANTE: WERBERT RODRIGUES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL E FOTOGRÁFICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos. A defesa requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação do crime para furto simples (art. 155, caput, do CP).
2.A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida mesmo na ausência de perícia técnica, sendo a materialidade provada por fotografias e prova testemunhal.
3.A jurisprudência admite a comprovação do rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal e fotográfica, quando ausente a perícia técnica, especialmente se os vestígios não mais existirem ou se houver confissão e outros elementos de convicção.
4.A prova dos autos é suficiente para confirmar a incidência da qualificadora, diante de depoimentos da vítima e de testemunha presencial, além de confissão do réu na fase inquisitorial e fotografia da porta arrombada, suprindo a ausência de exame pericial.
5.A ausência de perícia não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da qualificadora, quando há conjunto probatório idôneo e harmônico que demonstra o rompimento de obstáculo para a subtração da coisa.
6.Inviável a desclassificação do crime para furto simples, por estar demonstrada a qualificadora de forma suficiente nos autos.
7.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2086408/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800027-53.2022.8.18.0049
APELANTE: WERBERT RODRIGUES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Werbert Rodrigues da Silva contra a sentença constante no id.29049674, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação do crime para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal)-id.29049676.
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterados os dispositivos da sentença atacada (id.29049679).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Werbert Rodrigues da Silva, a fim de que seja integralmente mantida a sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal (id. 29564263).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Werbert Rodrigues da Silva, dando-o como incurso na sanção do crime de furto tentado (art.155, §4º, I, do CP).
Segundo a peça inaugural, no dia 27 de dezembro de 2021, por volta das 20h, o denunciado teria tentado subtrair para si, 1 (uma) caixa de som, 1 (uma) maleta de manicure e a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais) de propriedade da vítima, Sra. Monise da Silva de Sousa.
Consoante a exordial acusatória, o crime teria sido praticado após arrombamento da porta da residência da ofendida, razão pela qual esta indicou a autoria do crime para supostamente seu vizinho, o qual após empreendimento de ações da polícia militar foi encontrado e teria confessado o delito.
Conforme a sentença constante no id.29049674, o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação do crime para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal)-id.29049676.
a) Do não afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal)
A defesa requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação do crime para furto simples.
Alega que a sentença considerou a qualificadora de rompimento de obstáculo com base em fotografias da porta e depoimentos testemunhais, sem que houvesse perícia técnica, o que supostamente violaria o disposto nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal.
Sem razão. Vejamos.
No caso em questão, nota-se que a qualificadora de rompimento de obstáculo é comprovada por meio de foto constante no id.29049629-fl.14 e de prova testemunhal, o que é admitido pela jurisprudência como prova idônea.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA . CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. QUALIFICADORA . INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é imprescindível, para a constatação da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, à realização do exame de corpo de delito, a qual somente pode ser suprida pela prova testemunhal, confissão ou outro meio indireto quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou em razão de outra excepcionalidade expressamente justificada, circunstâncias que não foram expostas pela instância de origem. 2. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no REsp: 2086408 RS 2023/0252730-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 4/3/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 7/3/2024)
Embora o artigo 158 do Código de Processo Penal preveja a necessidade de perícia para comprovar a destruição ou rompimento de obstáculos, a ausência desse exame no local dos fatos não impede a aplicação da qualificadora de destruição de obstáculo. No caso em comento, os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação indicam que o apelante arrombou a porta da residência da ofendida, visando subtrair pertences, bem como da confissão prestada pelo réu na fase inquisitorial.
A qualificadora pela destruição de obstáculo à subtração da coisa encontra-se comprovada, uma vez que, diante de provas acostadas no presente feito, resta suprida a exigência de perícia técnica. Assim, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual não há como ser acolhido o pedido de desclassificação para a modalidade simples do delito de furto (art.155, caput, do Código Penal).
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0800027-53.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorWERBERT RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026