Decisão Terminativa de 2º Grau

Inscrição Indevida no CADIN 0800509-13.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800509-13.2023.8.18.0066
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Inscrição Indevida no CADIN]
AGRAVANTE: MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO – DECISÃO COLEGIADA – NÃO CABIMENTO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS contra acórdão exarado nos autos da Apelação Cível, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível que manteve a sentença monocrática, julgando improvido o recurso.

É o breve relatório.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição.

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que se insurge a parte agravante contra decisão colegiada, ID 18362698, proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível.

A parte agravante interpôs recurso fundamentando no art. 1021 do CPC. In verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

Assim, não cabe Agravo Interno contra decisão colegiada, mas tão somente contra decisão monocrática. Com efeito, “em caráter excepcionalíssimo, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade para que tal medida seja recebida como Agravo Interno ou Embargos de Declaração, desde que, evidentemente, seja apresentado no respectivo prazo de interposição recursal e não resulte de erro grosseiro da parte.” (RCD no REsp n. 1.825.783/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020).

Na mesma linha há precedentes do Col. Superior de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.433.986/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/5/2020; grifamos).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é manifestamente inadmissível a interposição de petição com pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.

2. Pedido de reconsideração não conhecido.

(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1604677/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 15/03/2022)

Desse modo, resta o não cabimento deste Agravo Interno.

EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO INTERNO, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

INTIMEM-SE as partes.

 

 

TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800509-13.2023.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800509-13.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inscrição Indevida no CADIN

Autor

MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/12/2025