Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753451-47.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 14.040/2020. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO OU DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800589-79.2024.8.18.0053), que indeferiu a tutela provisória destinada a suspender a cobrança de mensalidades e determinar a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação da colação de grau, prevista na Lei nº 14.040/2020 e atos do MEC, torna inexigíveis as mensalidades posteriores; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A parte agravante não juntou contrato educacional nem documento que comprove acordo para dispensa do pagamento das mensalidades remanescentes, impedindo a verificação das cláusulas pactuadas e da alegada inexigibilidade do débito. 5. A antecipação da colação de grau, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e regulamentações expedidas pelo MEC, teve caráter excepcional e não implicou, por si só, a desobrigação do pagamento das parcelas vincendas. 6. O contrato de prestação de serviços educacionais permanece válido até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, inexistindo prova de estipulação diversa entre as partes. 7. A jurisprudência colacionada confirma que a antecipação da colação de grau não afasta a exigibilidade das mensalidades do semestre, especialmente quando a instituição condiciona a colação à quitação das obrigações contratuais. 8. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantém-se o indeferimento da tutela e a negativa de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A antecipação da colação de grau prevista na Lei nº 14.040/2020 não dispensa o estudante do pagamento das mensalidades, salvo prova de acordo contratual em sentido diverso. 2. A tutela de urgência para suspender a cobrança de mensalidades exige demonstração documental mínima do direito alegado, o que não ocorre quando ausentes o contrato educacional e prova de dispensa do pagamento. 3. Mantém-se a decisão que indefere tutela provisória quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. _______________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.040/2020. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5023710-26.2021.8.24.0020, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23.05.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753451-47.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753451-47.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERNANDES LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULO BARRETO SANTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS
Advogado(s) do reclamado: YASMIM RODRIGUES ALVES
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 14.040/2020. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO OU DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800589-79.2024.8.18.0053), que indeferiu a tutela provisória destinada a suspender a cobrança de mensalidades e determinar a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação da colação de grau, prevista na Lei nº 14.040/2020 e atos do MEC, torna inexigíveis as mensalidades posteriores; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 

4. A parte agravante não juntou contrato educacional nem documento que comprove acordo para dispensa do pagamento das mensalidades remanescentes, impedindo a verificação das cláusulas pactuadas e da alegada inexigibilidade do débito. 

5. A antecipação da colação de grau, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e regulamentações expedidas pelo MEC, teve caráter excepcional e não implicou, por si só, a desobrigação do pagamento das parcelas vincendas. 

6. O contrato de prestação de serviços educacionais permanece válido até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, inexistindo prova de estipulação diversa entre as partes. 

7. A jurisprudência colacionada confirma que a antecipação da colação de grau não afasta a exigibilidade das mensalidades do semestre, especialmente quando a instituição condiciona a colação à quitação das obrigações contratuais. 

8. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantém-se o indeferimento da tutela e a negativa de efeito suspensivo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Agravo de Instrumento desprovido.


Tese de julgamento: 

1. A antecipação da colação de grau prevista na Lei nº 14.040/2020 não dispensa o estudante do pagamento das mensalidades, salvo prova de acordo contratual em sentido diverso. 

2. A tutela de urgência para suspender a cobrança de mensalidades exige demonstração documental mínima do direito alegado, o que não ocorre quando ausentes o contrato educacional e prova de dispensa do pagamento. 

3. Mantém-se a decisão que indefere tutela provisória quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 

_______________________________________________________________________________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.040/2020. 

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5023710-26.2021.8.24.0020, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23.05.2023. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO GABRIEL FERNANDES LIMA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800589-79.2024.8.18.0053 – Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI), proposta contra CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA – UNINTAora agravado. 

 

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: 

 

Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciem a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” – (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”). Isso porque o autor não trouxe aos autos o contrato pactuado com a instituição de ensino, não sendo possível aferir as cláusulas entabuladas no instrumento contratual e os moldes das prestações de serviços educacionais. Também não restaram evidentes os termos do acordo celebrado em sede de mandado de segurança para antecipação de colação de grau. Assim, a ausência da documentação impede verificar se a transação efetuada dispensaria o autor do pagamento das mensalidades remanescentes ou se a instituição de ensino estava ou não autorizada a cobrar as parcelas mencionadas. 

Entendo, ainda, que os elementos e documentos colacionados aos autos não evidenciam a existência do perigo de dano irreparável. 

Assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória requerida. 

INTIME-SE o autor, por seu procurador, desta decisão.” 

 

A parte agravante ratificou, em razões recursais, os mesmos argumentos expendidos em petição inicial, de que, resumidamente, colou grau antecipadamente, não havendo razões para efetuar os pagamentos das últimas parcelas do curso. 

 

Pleiteou a concessão de antecipação de tutela, a fim de reconhecer a inexigibilidade do débito e a exclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. 

 

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris periculum in morarequer seja concedido o efeito suspensivo, e provido o recurso, para reformar o decisum hostilizado.

 

Contrarrazões da parte agravada, Num. 25736754 – Pág. 1/7, pugnando pelo improvimento do recurso. 

 

Decisão, Num. 27465864 – Pág. 1/2, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada. 

 

Pedido de reconsideração, Num. 28009433 – Pág. 1/6. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade 

 

O recurso ora em análise preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso. 

 

2. Mérito 

 

Cinge-se a controvérsia no inconformismo da parte agravante em ser cobrada pelas mensalidades da faculdade mesmo após a antecipação de sua colação de grau. 

 

De início, necessário esclarecer que, em razão do julgamento do mérito deste recurso, o pedido de reconsideração não será analisado, perdendo, assim o seu objeto. 

 

Ratifica-se e mantém-se, pelos seus próprios fundamentos, a negativa do pedido de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, a qual se transcreve com suas devidas alterações necessárias. 

 

Analisando a documentação acostada aos autos, bem como, os argumentos expendidos no agravo, não se verificam configurados mencionados requisitos, como bem pontuou o douto julgador na decisão agravada. 

 

A antecipação da colação de grau em cursos de Medicina, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e regulamentada por atos do MEC, teve caráter excepcional e temporário, voltada a suprir a demanda emergencial por profissionais de saúde durante a pandemia. Todavia, tal medida não implicou, por si só, a dispensa das obrigações financeiras assumidas no contrato educacional. 

 

Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA POR ALUNA EGRESSA EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NA FORMA DA PORTARIA N. 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020 (PANDEMIA DE COVID-19). AUTORA QUE ALEGA A INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES DO ÚLTIMO SEMESTRE LETIVO, NÃO CURSADO EM RAZÃO DA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE UTILIZOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA RÉ E, PORTANTO, QUE A COBRANÇA É ABUSIVA. INSUBSISTÊNCIA. LEI Nº 14.040/2020 QUE SOMENTE EXIGIU, DE FORMA EXPRESSA, OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA, SEM ESTABELECER A SUBTRAÇÃO DO SEMESTRE OU A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CURSO. ADEMAIS, AUTONOMIA CONCEDIDA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI E ÀS DEMAIS EXIGÊNCIAS QUE ENTENDESSEM NECESSÁRIAS. RÉ QUE EDITOU NORMA ADMINISTRATIVA COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA, DENTRE ELES A QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVISTOS PARA A INTEGRALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO CURSO. DEMANDANTE QUE, OPTANDO LIVREMENTE PELA FORMATURA ANTECIPADA, DECLAROU CIÊNCIA E ANUÊNCIA A TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OBSERVÂNCIA, NESSE CONTEXTO, AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE INQUINAR OS TERMOS CONVECIONADOS ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. ADEMAIS, RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, NA HIPÓTESE DE SER AUTORIZADA A CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJSC, Apelação n. 5023710-26.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).” 

 

Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido acordo entre as partes para a dispensa do pagamento das mensalidades vincendas, sendo certo que a obrigação contratual permanece hígida. A mera antecipação da colação de grau não desnatura o contrato de prestação de serviços educacionais, que subsiste até o cumprimento integral das obrigações avençadas. 

 

Nesse cenário, a decisão agravada, que manteve a exigibilidade das mensalidades, mostra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não se verificando a probabilidade de êxito recursal apta a justificar a suspensão da cobrança. 

 

3. Dispositivo 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

 

 

É como voto.

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.


 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0753451-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO GABRIEL FERNANDES LIMA

Réu

ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS

Publicação

03/03/2026