![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800544-68.2022.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO EM CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ex-Presidente da Câmara Municipal de Valença do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, em razão da nomeação de sua sobrinha para o cargo comissionado de Diretora Financeira da Câmara Municipal, por meio das Portarias nº 01/2019 e nº 01/2020. O pedido ministerial visava à condenação por violação aos princípios da Administração Pública, tipificada no art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma norma, conforme redação da Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação de parente em terceiro grau colateral para cargo comissionado de natureza técnico-administrativa, sem demonstração de qualificação técnica e com ciência da irregularidade, configura ato de improbidade administrativa, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nomeação de parente em terceiro grau consanguíneo para cargo comissionado administrativo configura nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF e do art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 4. O cargo de Diretora Financeira da Câmara Municipal possui natureza técnico-administrativa, sendo função interna, desvinculada da formulação de políticas públicas, exigindo qualificação técnica e não se enquadrando como cargo político. 5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige, após a reforma legal, a presença de dolo específico, consistente na vontade consciente de praticar o ato ilícito. 6. Nos autos, restou demonstrado que o apelante tinha ciência da irregularidade da nomeação e, ainda assim, optou por mantê-la, revelando a presença do dolo específico exigido pela nova redação legal. 7. A alegação de prática administrativa reiterada por outros agentes públicos não afasta a ilicitude da conduta nem exonera o agente da responsabilidade pessoal por sua violação aos princípios constitucionais da administração. 8. A dosimetria da pena, com aplicação de multa civil de 14 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos, mostra-se proporcional à gravidade da conduta, atendendo aos critérios fixados pela jurisprudência superior. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de parente em cargo comissionado de natureza técnico-administrativa configura nepotismo, quando ausente demonstração de qualificação técnica específica. 2. A prática de nepotismo em cargo administrativo permanece como ato de improbidade administrativa, mesmo após a reforma da Lei nº 8.429/1992, por continuidade típico-normativa. 3. A configuração do ato ímprobo exige a comprovação de dolo específico, caracterizado pela ciência da ilicitude e voluntariedade na prática do ato. 4. A responsabilização por ato de improbidade administrativa independe da eventual reiteração da prática por outros agentes, por se tratar de responsabilidade individual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 11, XI, e 12, III (com redação da Lei nº 14.230/2021); CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 13; TJ-PB, AC nº 0801510-14.2019.8.15.0371, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 20.08.2020; TJ-RJ, Apel. nº 0001901-02.2016.8.19.0078, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 04.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800544-68.2022.8.18.0078
Trata-se de apelação cível interposta por Lucivaldo de Sousa Monteiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Na petição inicial, o Ministério Público alegou que o requerido, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Valença do Piauí, durante o biênio 2019–2020, nomeou sua sobrinha, Layla de Nazareth Ferreira Monteiro, para o cargo comissionado de Diretora Financeira da Casa Legislativa, por meio das Portarias nº 01/2019 e nº 01/2020. Sustentou que a nomeação configura prática de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, por violar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Requereu a condenação do requerido por ato de improbidade, com aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Citado, o réu permaneceu inerte quanto à apresentação de contestação, sendo posteriormente ouvido em audiência, ocasião em que confessou ter mantido a nomeação mesmo ciente da sua inadequação jurídica. Alegou, em sua defesa, que o cargo ocupado por sua sobrinha teria natureza política e, por essa razão, não estaria sujeito à vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 13. Argumentou, ainda, que a nova Lei nº 14.230/2021, por ser mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos em 2019 e 2020. Por sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, já com a redação da Lei nº 14.230/2021. Aplicou ao requerido as seguintes sanções: (i) multa civil correspondente a 14 (quatorze) vezes a remuneração percebida à época dos fatos; e (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a qual não deveria ser aplicada ao caso; (ii) o cargo exercido por sua sobrinha seria de natureza política, o que afastaria a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF; e (iii) não houve dolo em sua conduta, o que afastaria o enquadramento como ato de improbidade administrativa. Requereu a reforma da sentença com a consequente improcedência da ação. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, defendendo que o cargo exercido é de natureza técnico-administrativa e que houve comprovação do dolo específico, inclusive mediante confissão do próprio réu em juízo. Afirmou ainda que a nova redação da LIA é aplicável ao caso, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos da decisão de admissibilidade constante dos autos. É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto de modo regular, dentro do prazo legal, com recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
II - MÉRITOA controvérsia gira em torno da configuração de ato de improbidade administrativa na conduta do apelante, então Presidente da Câmara Municipal de Valença do Piauí, que nomeou sua sobrinha para o cargo comissionado de Diretora Financeira da Câmara Municipal, mediante as Portarias nº 01/2019 e nº 01/2020. Nos autos, é incontroverso que Layla de Nazareth Ferreira Monteiro, sobrinha do apelante, foi nomeada e exerceu o referido cargo comissionado durante os anos de 2019 e 2020. Igualmente incontroversa é a relação de parentesco consanguíneo em terceiro grau colateral entre o nomeante e a nomeada, o que atrai, de forma direta, a incidência da Súmula Vinculante nº 13 do STF e, após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, do art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Importa destacar que o cargo de Diretora Financeira não possui natureza política, como equivocadamente sustentado pelo apelante, mas sim natureza técnico-administrativa, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Trata-se de função interna, de apoio à estrutura administrativa, sujeita à exigência de qualificação técnica e alheia à formulação de políticas públicas ou ao núcleo essencial do poder legislativo municipal. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido de forma firme que cargos de direção administrativa, ainda que comissionados, não se confundem com cargos políticos, motivo pelo qual a nomeação de parentes em tais funções configura nepotismo, especialmente quando há prova do dolo específico, como ocorre nos presentes autos. A esse respeito, é ilustrativa a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que enfrentou situação fática análoga:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado Processo nº: 0801510-14.2019.8 .15.0371 Assuntos: [Improbidade Administrativa] APELANTE: FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. EX-PREFEITO . REJEIÇÃO. MÉRITO. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA DO PAI . CARGO DE DIRETOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVAS DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA PREVISTA NO ART . 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADE PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, considerando o foro por prerrogativa de função a qual o apelante alega ter direito, é importante esclarecer que, de acordo com o entendimento do STF, tal prerrogativa alcança somente as infrações penais, não sendo extensível às de natureza cível, como é o caso da ação para responsabilização por ato de improbidade administrativa. Da mesma forma, os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte são firmes em reconhecer a inafastabilidade dos efeitos da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos e vereadores. No mérito, restou comprovado ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-prefeito municipal de Sousa, ao nomear para o cargo de Diretor Administrativo sua “madrasta”, conduta que viola diversos princípios orientadores da Administração Pública, enquadrando-se na hipótese descrita pelo art. 11 da LIA e Súmula Vinculante nº 13 do STF . Por fim, verifica-se que, nos termos do art. 12 da LIA, as penalidades devem considerar a gravidade das condutas, condenação que deve ser integralmente mantida. Desprovimento do apelo. (TJ-PB - AC: 08015101420198150371, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já sob a égide da Lei nº 14.230/2021, reafirmou que a nomeação de parentes para cargos comissionados ou mesmo políticos, quando não demonstrada a qualificação técnica, configura ato de improbidade administrativa, com continuidade típico-normativa em relação à antiga LIA: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO . NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGO EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 . CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público, com base em investigação de nepotismo na nomeação de parentes para cargos comissionados na Prefeitura de Armação dos Búzios/RJ. A sentença reconheceu a prática de ato de improbidade nas nomeações de duas cunhadas do réu, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8 .429/1992. O réu sustenta inexistência de ato ímprobo, ausência de dolo, legalidade das nomeações por suposta qualificação técnica das nomeadas e indevida inversão do ônus da prova, requerendo a reforma integral ou, subsidiariamente, a exclusão das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) definir se a nomeação de servidor efetivo para cargo comissionado afasta a configuração de nepotismo; (ii) estabelecer se a nomeação de parente para cargo político exclui a incidência da Súmula Vinculante nº 13 do STF; (iii) determinar se houve dolo na conduta do agente público, exigido pela nova redação da LIA; e (iv) verificar a adequação das sanções impostas à luz do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação da Lei 14.230/2021. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de servidor público efetivo para cargo em comissão não afasta, por si só, a incidência da Súmula Vinculante nº 13 do STF, sendo necessário demonstrar a existência de qualificação técnica específica e diferenciada do nomeado em relação às funções do cargo. 4. A nomeação de parente da autoridade nomeante para cargo político pode configurar nepotismo, quando não demonstrada qualificação técnica suficiente, conforme precedentes do STF, ainda que se trate de cargo de natureza política . 5. A Lei 14.230/2021 exige demonstração de dolo específico na conduta ímproba, entendido como a vontade consciente de alcançar o resultado ilícito, sendo constatada tal intenção no caso concreto diante do descumprimento de recomendação administrativa e da manutenção das nomeações. 6 . As condutas atribuídas ao réu encontram continuidade típico-normativa com o art. 11, XI, da nova redação da LIA. Previsão expressa de nepotismo como ato de improbidade administrativa. 7 . Não houve inversão do ônus da prova, tendo o Juízo fixado desde o início sua distribuição estática, competindo ao réu comprovar a aptidão técnica das nomeadas, o que não foi feito de forma satisfatória. 8. As sanções aplicadas devem observar o rol do art. 12, III, da LIA, sendo indevida a imposição de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, inexistindo previsão legal para tais penalidades em atos que atentem contra princípios da Administração . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A nomeação de servidor efetivo para cargo comissionado configura nepotismo quando baseada exclusivamente em relação de parentesco, sem comprovação de qualificação técnica específica. 2. A nomeação de parente para cargo político configura ato de improbidade administrativa quando ausente demonstração de preparo técnico compatível com as atribuições do cargo. 3 . A configuração do ato ímprobo exige a demonstração de dolo específico, conforme definição da Lei 14.230/2021. 4. A prática de nepotismo encontra tipicidade no art . 11, XI, da LIA, mesmo após sua alteração, configurando continuidade típico-normativa. 5. As sanções aplicáveis à violação dos princípios administrativos restringem-se às previstas no art. 12, III, da LIA, sendo indevida a imposição de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos . ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021), arts . 1º, § 2º; 11, XI; 12, III; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 13; STF, Tema 66; STF, Rcl 18564, Rel. Min . Gilmar Mendes, j. 23.02.2016; STF, Rcl 26448 AgR, Rel . Min. Edson Fachin, j. 20.12 .2019; STF, Rcl 45709 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13 .06.2022; STF, Rcl 19010, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel . p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 05.08 .2020; STJ, AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, j. 27.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1 .939.626/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j . 11.03.2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00019010220168190078, Relator.: Des(a) . SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/06/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025).
Essas decisões confirmam a orientação jurisprudencial predominante no sentido de que, mesmo após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, a prática de nepotismo em cargos comissionados administrativos — como o ocupado pela sobrinha do apelante — subsiste como conduta tipificada e sancionável, exigindo apenas a comprovação do elemento volitivo doloso. No presente caso, a existência de dolo específico — elemento indispensável à configuração do ato ímprobo segundo a nova Lei de Improbidade Administrativa — restou demonstrada de forma expressa nos autos. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, o apelante confessou que manteve a nomeação mesmo sabendo que não era o correto, o que comprova: (i) sua ciência da ilegalidade do ato; (ii) a voluntariedade na prática da conduta; (iii) o desrespeito deliberado aos princípios da legalidade e da impessoalidade administrativa. A alegação de que outros gestores públicos locais também mantinham parentes em cargos políticos não possui relevância jurídica, pois não justifica a perpetuação de atos contrários à Constituição Federal, tampouco afasta a responsabilidade individual do agente, que deve responder por suas próprias condutas, à luz dos princípios republicanos. Por fim, a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da LIA — multa civil equivalente a 14 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais por 3 anos — mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta, em consonância com os critérios firmados pelo STF e STJ para a dosimetria das penalidades em matéria de improbidade administrativa, considerando a reprovabilidade do ato, sua repercussão institucional e a ausência de reparação.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 11, XI, e art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, conforme a Lei nº 14.230/2021. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida ao apelante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
|
|
0800544-68.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorLUCIVALDO DE SOUSA MONTEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026