Acórdão de 2º Grau

Bem de Família (Voluntário) 0760841-05.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Kelson Marcondes Santos Silva contra decisão que, em Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Werllyson Silva Dos Reis, indeferiu a curatela provisória por ausência de comprovação da incapacidade para os atos da vida civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante dos documentos juntados, é possível reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano para justificar a decretação da interdição provisória e a nomeação de curador ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interdição configura medida excepcional que somente se legitima mediante demonstração efetiva da incapacidade da pessoa de exprimir sua vontade, conforme o art. 1.767 do Código Civil. 4. A concessão de curatela provisória exige prova robusta e inequívoca da incapacidade, por se tratar de medida de alta restritividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência citada (TJ-GO, TJ-CE). 5. As limitações físicas apresentadas no laudo juntado não comprovam incapacidade cognitiva ou psíquica que inviabilize a prática dos atos da vida civil, não atendendo ao requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. 6. A prova pericial médica é indispensável para aferir o grau de incapacidade e a extensão da curatela, conforme entendimento reiterado (TJ-DF e TJ-PA), razão pela qual não é possível antecipar os efeitos da tutela sem sua realização. 7 A ausência de oitiva do interditando e a falta de formação mínima do contraditório impedem a adoção de providência tão gravosa, por vulnerar o devido processo legal e o princípio da intervenção mínima previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 8. A prudência jurisdicional recomenda aguardar a instrução adequada para que o juízo possa decidir com segurança sobre eventual incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de curatela provisória em ação de interdição exige prova médica idônea e inequívoca da incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 2. A ausência de perícia médica e de oitiva do interditando impede a decretação da interdição provisória, por afronta ao devido processo legal e ao princípio da intervenção mínima. 3. Limitações físicas, desacompanhadas de comprovação de incapacidade cognitiva ou psíquica, não justificam a restrição antecipada da capacidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 749 e 753, §2º; CC, art. 1.767; Lei n. 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 5151032-82.2022.8.09.0029, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, publ. 15/07/2022; TJ-CE, AI 0635011-62.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 12/03/2025; TJ-DF, 0703427-76.2020.8.07.0006, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, publ. 07/02/2022; TJ-PA, Apelação 0820238-81.2023.8.14.0051, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, j. 20/05/2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760841-05.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760841-05.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: KELSON MARCONDES SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO
AGRAVADO: WERLLYSON SILVA DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por Kelson Marcondes Santos Silva contra decisão que, em Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Werllyson Silva Dos Reis, indeferiu a curatela provisória por ausência de comprovação da incapacidade para os atos da vida civil. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. questão em discussão consiste em definir se, diante dos documentos juntados, é possível reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano para justificar a decretação da interdição provisória e a nomeação de curador ao agravado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A interdição configura medida excepcional que somente se legitima mediante demonstração efetiva da incapacidade da pessoa de exprimir sua vontade, conforme o art. 1.767 do Código Civil. 

4. A concessão de curatela provisória exige prova robusta e inequívoca da incapacidade, por se tratar de medida de alta restritividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência citada (TJ-GO, TJ-CE). 

5. As limitações físicas apresentadas no laudo juntado não comprovam incapacidade cognitiva ou psíquica que inviabilize a prática dos atos da vida civil, não atendendo ao requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. 

6. A prova pericial médica é indispensável para aferir o grau de incapacidade e a extensão da curatela, conforme entendimento reiterado (TJ-DF e TJ-PA), razão pela qual não é possível antecipar os efeitos da tutela sem sua realização. 

A ausência de oitiva do interditando e a falta de formação mínima do contraditório impedem a adoção de providência tão gravosa, por vulnerar o devido processo legal e o princípio da intervenção mínima previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 

8. A prudência jurisdicional recomenda aguardar a instrução adequada para que o juízo possa decidir com segurança sobre eventual incapacidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

 

Tese de julgamento: 

1. concessão de curatela provisória em ação de interdição exige prova médica idônea e inequívoca da incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 

2. A ausência de perícia médica e de oitiva do interditando impede a decretação da interdição provisória, por afronta ao devido processo legal e ao princípio da intervenção mínima. 

3. Limitações físicas, desacompanhadas de comprovação de incapacidade cognitiva ou psíquica, não justificam a restrição antecipada da capacidade civil. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 749 e 753, §2º; CC, art. 1.767; Lei n. 13.146/2015. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 5151032-82.2022.8.09.0029, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, publ. 15/07/2022; TJ-CE, AI 0635011-62.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 12/03/2025; TJ-DF, 0703427-76.2020.8.07.0006, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, publ. 07/02/2022; TJ-PA, Apelação 0820238-81.2023.8.14.0051, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, j. 20/05/2025. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a Decisão ID 19234581, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Kelson Marcondes Santos Silva contra decisão proferida nos autos da Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0828954-76.2024.8.18.0140 – Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina – PI) proposta contra Werllyson Silva dos Reis, ora agravado. 

 

Na Decisão Agravada, Num. 19225956 – Pág. 1/4, o d. Juízo a quo se manifestou da seguinte forma: 

 

No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, em sede de análise preliminar de mérito, tendo em vista que o laudo apresentado com a inicial indica apenas que o requerido apresenta limitações de caráter físico, com deformidade óssea, limitação de marcha, artrose e sinais de hipotrofias ósseas, sem qualquer menção a incapacidade para prática dos atos da vida civil. 

 

Deste modo, na ausência de laudo que ateste de forma específica a incapacidade cognitiva do requerido para gestão dos atos da vida civil, descabe, por ora, a concessão da curatela provisória. 

 

Não há, portanto, evidências suficientes que permitam o reconhecimento da incapacidade alegada em sede de análise preliminar de mérito. 

 

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 e 749 do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida.” 

 

A agravante, em suas razões recursais, argumenta que a parte agravada é seu irmão, que nasceu com um problema congênito e que era cuidado por sua mãe, que também está com problemas de saúde e agora necessita de cuidados, restando apenas a ele, agravante, a função de resguardar os direitos de sua família. 

 

Requereu, dentre outros pedidos, a atribuição de efeito suspensivo para que seja decretada a interdição da parte agravada e a nomeação da parte agravante como seu curador, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado. 

 

Na decisão monocrática ID 19234581, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão a quo atacada. 

 

Intimada a parte agravada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação. 

 

Ministério Público Estadual, em Parecer ID 27930179, manifestou-se pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida a decisão atacada. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade 

 

O recurso ora em análise preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso. 

 

2. Mérito 

 

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de que seja declarada a interdição da parte agravada e que seja nomeado seu curador. 

 

A decisão agravada indeferiu o pleito autoral, por entender que não focomprovada a alegada probabilidade do direito, capaz de atestar de forma específica a incapacidade cognitiva do agravado para gestão dos atos da vida civil, descabendo a concessão da curatela provisória. 

 

A interdição configura instrumento de proteção destinado àqueles que, embora formalmente capazes pelo critério da maioridade, revelam impossibilidade de conduzir autonomamente a própria existência ou de administrar o patrimônio que lhes pertence. A curatela, por sua vez, constitui instituto de direito público, dotado de nítida feição assistencial, voltado à tutela dos interesses da pessoa maior incapaz, mediante a nomeação de terceiro que a auxilie ou administre seus bens, sempre em conformidade com o grau de incapacidade verificado. 

 

A doutrina tem destacado que a interdição somente se legitima quando voltada à salvaguarda da dignidade e da autonomia possível do interditando, de modo a não representá-la como um mecanismo de supressão de sua personalidade jurídica, mas como instrumento de seu desenvolvimento existencial. 

 

O doutrinador Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil: volume único, assinala que “a interdição, na ordem constitucional vigente, deve ser compreendida como providência excepcional, aplicada estritamente para assegurar a proteção de quem não consegue exprimir validamente sua vontade”. 

 

O Código Civil, ao dispor no art. 1.767 que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, reafirma o caráter extraordinário da medida e condiciona sua decretação à demonstração efetiva da incapacidade. 

 

Nesse sentido: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Por ser medida excepcional, a nomeação de um curador provisório está condicionada a existência dos critérios de relevância e urgência e ao melhor interesse da pessoa em situação de curatela, exigindo-se prova induvidosa de sua suposta incapacidade, como forma de preservar a sua autodeterminaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5151032-82.2022.8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA E NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS DA INCAPACIDADE DA PROMOVIDA DE GERIR SUA VIDA E BENS. FEITO QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO PRESERVADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da decisão recorrida que, em AÇÃO DE INTERDIÇÃO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de nomear curador provisório da parte demandada. 2. A curatela é um instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos e decorre da interdição que, por sua vez, é uma medida judicial drástica e somente pode ser concedida quando há prova efetiva e cabal da incapacidade da interditanda, pois a declaração judicial de incapacidade retira da pessoa a liberdade de gerir a própria vida e seus próprios negócios. 3. No caso vertente, infere-se do exame dos autos que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que a demandada é incapaz de gerir sua vida e bens, uma vez que coligiu aos fólios apenas Ficha de Encaminhamento para o CAPS I, na qual é relatado que a paciente, é portadora de episódios depressivos; possui histórico familiar de doenças psiquiátricas na família, cujo documento, por si só, é insuficiente para comprovar que a demandada/agravada é incapacitada para o exercício das atividades da vida civil. 4. Para além, quando da interposição do presente recurso, a promovida/interditanda sequer havia sido entrevista pelo Magistrado a quo, razão pela qual, não se tem nada mais a acrescentar à precária documentação acostada aos autos pelo autor/agravante, razão pela qual, ante a ausência de elementos para justificar a decretação provisória da interdição, mantém-se incólume o provimento hostilizado . 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06350116220248060000 Ipu, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2025) 

 

Nesse diapasão, por se tratar de medida extrema, geradora de profundas consequências na esfera jurídica do indivíduo, a interdição exige prova incontestável da incapacidade, sob pena de vulnerar o devido processo legal e o princípio da intervenção mínima, este último reforçado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que preconiza a preservação da autonomia da pessoa com deficiência e a mitigação de institutos que importem restrição ampla da capacidade civil. 

 

No caso concreto, embora a parte agravante postule a interdição da parte agravada, a decisão combatida bem fixou que não há qualquer elemento apto a revelar incapacidade mental ou psíquica. As limitações evidenciadas não são suficientes, por si, para justificar a interdição, especialmente por inexistir nos autos laudo médico ou perícia judicial que ateste a alegada incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 

 

A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir prova médica idônea para autorizar o deferimento de tutela provisória em ações de interdição, in litteris: 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. PROVA INDISPENSÁVEL. OITIVA DO CURATELADO. PROCEDIMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A decretação da interdição sem a prévia e possível entrevista pelo juízo com o interditando implica em cerceamento de defesa. 2. A perícia médica é prova indispensável para estabelecer, com maior segurança, o grau de deficiência da pessoa e a extensão da atuação do curador na vida civil do interditando, nos termos do art. 753, § 2º, do CPC. 3. É nula a sentença que decreta a interdição sem a realização de prova pericial médica e da oitiva do interditado. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07034277620208070006 DF 0703427-76.2020.8.07.0006, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDÊNCIA O PEDIDO – AUSÊNCIA DE PROVAS – PERÍCIA MÉDICA – NECESSIDADE – VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO CARLOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes da Comarca de Santarém que julgou improcedente a “ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência” . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sentença recorrida apontou a ausência de provas das limitações que levassem a interdição do requerido. 3. Necessidade de realização da perícia médica descrita no artigo 753, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a imprescindibilidade da colheita dessa prova em ações de interdição, a qual tem o objetivo de auxiliar o juízo sobre a capacidade do curatelado para a prática dos atos da vida civil. 5. “É inadmissível que se conclua que o autor da ação de interdição não obteve êxito em provar a existência da circunstância fática que justificaria a interdição e, ao mesmo tempo, que se julgue antecipadamente a lide, subtraindo do autor o direito de produzir a prova que poderia confirmar as suas alegações de fato – na hipótese, a prova pericial”. Precedente do STJ. 6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08202388120238140051 27140203, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado)” 

 

Ademais, o contraditório, como garantia constitucional inafastável, impõe que somente se admita tutela antecipada inaudita altera pars quando presentes, de forma robusta, os requisitos legais, o que não se verifica diante do estado embrionário do processo, sem oitiva da parte agravada ou realização de prova pericial. A prudência jurisdicional, exigida em situações de tamanha sensibilidade, recomenda aguardar a formação mínima do contraditório e a produção da prova técnica necessária. 

 

Assim, inexistindo demonstração convincente da incapacidade alegada, revela-se prematuro impor restrição à capacidade civil da parte agravada. Em se tratando de providência de relevância incomensurável, cujo desfecho se projeta diretamente sobre a esfera existencial da pessoa, é indispensável o respeito integral ao devido processo legal, de modo a permitir que o juízo, somente após a completa instrução, possa atestar, com segurança, a existência, ou a inexistência, da incapacidade que justifique a interdição pretendida. 

 

Nestas condições, mostra-se incabível a concessão da tutela antecipada pretendida pela parte agravante. 

 

3. Dispositivo 

 

Diante do expostoe sem a necessidade de maiores considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a Decisão ID 19234581, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

É como voto.

 

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASILIO DE MELO.


Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 


 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760841-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família (Voluntário)

Autor

KELSON MARCONDES SANTOS SILVA

Réu

WERLLYSON SILVA DOS REIS

Publicação

10/03/2026