
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0853431-03.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO SOLICITADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO DA CONTA A TÍTULO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matéria devolvida cinge-se a pretensão de condenação da ré em danos morais. 2. Para a contratação de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 3. Aplicação do CDC e da súmula 297 do STJ. 4. Falha na prestação do serviço por parte do banco réu configurada. 5. Danos morais majorados, vez que autor sofreu descontos indevidos e injustificados de sua conta bancária. Teoria do desvio produtivo. 6. Verba que se fixa em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso do Autor conhecido e Provido, com base na súmula 35 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A controvérsia tem origem em descontos mensais realizados na conta bancária do autor, a título de tarifa denominada “título de capitalização”, no valor de R$ 200,00, operação que o demandante afirma desconhecer e jamais ter contratado. Ressaltou-se, ainda, que a conta em questão é destinada ao recebimento de proventos previdenciários, o que agrava a abusividade da conduta praticada pela instituição financeira.
Irresignado, o autor interpôs apelação (Id. 29274579), sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de dano moral revela-se ínfimo e incapaz de produzir os efeitos preventivo e pedagógico esperados, especialmente considerando a dimensão econômica da instituição financeira apelada e a gravidade da conduta. Requereu, pois, a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00, bem como a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (Id. 29274581), o Banco Bradesco defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando que os descontos realizados não ensejam indenização por dano moral, ante a ausência de comprovação de abalo de maior gravidade.
Argumentou, ainda, contra a majoração da verba honorária e postulou o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.
II - MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário do apelante.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
A matéria devolvida a este Tribunal pelo autor cinge-se somente em apurar a ocorrência de dano moral, ante a falha da prestação do serviço do banco réu.
A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de abalo moral indenizável, ao constatar que a parte autora foi submetida a descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de tarifa bancária não contratada, prática essa considerada abusiva e lesiva à dignidade do consumidor.
Todavia, fixou o valor da indenização por danos morais em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), sob o fundamento de que tal quantia seria suficiente para mitigar o desconforto sofrido pela parte autora e, ao mesmo tempo, propiciar o caráter pedagógico da sanção, evitando-se enriquecimento sem causa.
Do consumidor que alega não ter contratado o serviço bancário denominado “título de capitalização”, não se pode exigir prova do fato negativo.
É cediço que os bancos, na qualidade de fornecedores, possuem responsabilidade objetiva por defeitos ou vícios na prestação dos serviços aos consumidores devendo arcar com o risco do empreendimento.
No presente caso, como não houve comprovação da contratação do serviço bancário por parte do banco réu, restou configurada a falha na prestação do serviço, ao descontar da conta bancária do apelante valores referentes a cobranças de título de capitalização não contratados.
Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa.
O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.
Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa.
Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.
Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.
Desta forma, entendo que a indenização deve ser estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaque-se que nas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma da súmula nº 362 do E. STJ, enquanto o juro de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ).
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar a condenação da parte ré/apelada ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da condenação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0853431-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/12/2025