Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0861368-64.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0861368-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA COM READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DA CRUZ DE SOUSA (ID 29171176) e por BANCO BRADESCO S.A. (ID 29171171) contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 07, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora em face da instituição bancária, em razão de descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURO” (ID 29171169).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito relativo à mencionada rubrica; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora; indeferir o pedido de indenização por danos morais; determinar a aplicação de juros moratórios e correção monetária na forma da lei; distribuir os ônus sucumbenciais de maneira recíproca, fixando honorários em R$ 1.200,00 para cada parte, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade quanto à autora (ID 29171169).

Inconformada, a autora interpôs apelação buscando majoração dos honorários sucumbenciais e fixação de indenização por danos morais (ID 29171176).

O banco, por sua vez, sustenta em seu recurso: a ilegitimidade passiva (ID 29171171); ausência de ato ilícito; legalidade do débito lançado; pedido de reforma integral da sentença.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos (IDs 29171179 e 29171182).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, conheço dos recursos interpostos.



1.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA



A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece acolhimento.

Sustenta o apelante que sua atuação se limitou à condição de mero intermediador financeiro, não participando da contratação do serviço objeto da controvérsia, motivo pelo qual não deveria figurar no polo passivo da demanda.

Entretanto, tal argumentação não se sustenta à luz da jurisprudência dominante e da sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ainda que o banco alegue não ter atuado diretamente na contratação do serviço “Odontoprev” ou da rubrica “Encargo Limite de Crédito”, é inegável que foi a própria instituição financeira quem realizou os descontos na conta bancária do consumidor, sendo, portanto, parte indissociável do fato lesivo.

Ademais, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidada na Súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Aplicando-se, mutatis mutandis, tal raciocínio, também respondem pelas cobranças lançadas sem autorização na conta de seus correntistas.

Portanto, ao realizar descontos de valores não comprovadamente contratados, o banco não apenas participou do evento danoso como o operacionalizou, o que torna inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.


1.2. DO MÉRITO



No caso concreto, a autora afirma não ter contratado qualquer serviço que justificasse os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURO", e o banco não comprovou a existência de contrato (ID 29171169).

A controvérsia se resolve à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos termos do art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação.

Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de comprovar a existência de contratação regular. Trata-se de obrigação legal que decorre, além do próprio CDC, do princípio da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais.

Contudo, observa-se que o banco não produziu qualquer contrato válido e eficaz que autorizasse os lançamentos questionados. Alegou genericamente a existência da contratação, mencionando adesão por meio digital, mas não apresentou instrumento contratual, tampouco comprovou o consentimento expresso do autor.

Frente à ausência de prova da regular contratação e considerando a inversão do ônus da prova — expressamente reconhecida pelo juízo a quo com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC — a alegação do consumidor quanto à inexistência da contratação deve prevalecer.

Além disso, o próprio Banco Central, por meio da Resolução nº 4.196/2013, impõe às instituições financeiras o dever de esclarecer e destacar expressamente os serviços contratados e seus respectivos custos, o que igualmente não foi observado no caso em apreço.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite cobrança de tarifa bancária ou prestação de serviço sem a correspondente contratação expressa, sendo essa a orientação firmada na Súmula 35 do TJPI, in verbis:

 

"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."


Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica contratual apta a justificar os descontos bancários impugnados.

No tocante ao pedido de restituição, verifica-se que o juízo de origem determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Tal dispositivo legal dispõe que:

 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

A tese de “engano justificável” não pode ser acolhida quando sequer há comprovação da origem da cobrança. A ausência de contrato demonstra conduta negligente da instituição financeira, o que exclui qualquer possibilidade de justificar os débitos com base em erro escusável.

Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária. O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

  

2. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados, à declaração de inexistência da relação jurídica, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, dou parcial provimento à apelação de MARIA DA CRUZ DE SOUSA (ID 29171176), apenas para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais nos moldes acima especificados.

Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861368-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0861368-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA CRUZ DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/12/2025