TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801806-85.2024.8.18.0077
APELANTE: MARIA SIMONE DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SIMONE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado entre a autora e o banco réu, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório, enquanto o banco sustenta a inexistência de descontos indevidos, ausência de responsabilidade civil e a necessidade de reforma total da sentença.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) avaliar a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado; (iii) definir a responsabilidade civil do banco réu diante da ausência de contratação; (iv) examinar a configuração e o valor da indenização por dano moral; e (v) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
A análise dos extratos bancários comprova a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, sem a existência de contrato assinado ou documento hábil que autorizasse tais débitos.
A responsabilidade objetiva do fornecedor se aplica nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de inexistência de contratação se comprovada a falha na prestação do serviço.
A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se devida diante da ausência de demonstração de engano justificável ou diligência imediata na reparação do dano, conforme exige o parágrafo único do art. 42 do CDC.
A jurisprudência do STJ reconhece que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram, por si sós, dano moral indenizável, dispensando a prova do prejuízo concreto.
O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de dano moral se mostra desproporcional diante do dano suportado, impondo-se a sua majoração para R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando o arbitramento por equidade, tampouco se verifica violação à proporcionalidade.
A majoração dos honorários recursais para 150% sobre o valor da condenação é devida, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida ao banco.
Recurso parcialmente provido (autora) e recurso desprovido (banco).
Tese de julgamento:
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável ou atuação diligente do fornecedor para reparação imediata do dano.
A ocorrência de desconto indevido em proventos de natureza alimentar presume o dano moral, dispensando prova do prejuízo concreto.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser fixado com base em critérios metajurídicos.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração recursal na forma do § 11, quando atendidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 11; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2294858/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA SIMONE DA SILVA, a fim de majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, contudo, inalterada a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., porquanto ausente qualquer vício ou desproporção nas condenações impostas, as quais se mantêm hígidas à luz do ordenamento jurídico vigente. Condeno o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando o percentual para 150% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por MARIA SIMONE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A..
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da autora; (ii) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal;
(iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (iv) condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação .
Irresignada, a autora MARIA SIMONE DA SILVA interpôs recurso de Apelação (ID 28990456), requerendo, em síntese: a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado não cumpre a função reparatória e pedagógica da medida; e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, dada a desproporcionalidade entre o valor da causa e o esforço despendido.
O banco demandado, BANCO BRADESCO S.A., também apelou da sentença (ID 28990458), pleiteando: (i) o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil e, por conseguinte, o afastamento da condenação por danos morais; (ii) alternativamente, a redução do quantum indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) o afastamento da devolução em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé; (iv) o afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ausência de obrigação de indenizar.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 28990464) pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ambos os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
II – MÉRITO
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, da validade da contratação de cartão de crédito, da configuração do dano moral indenizável, da adequação do valor arbitrado a esse título e da forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta a instituição financeira que não houve contrato formalizado, tampouco foram realizados descontos indevidos, pois a proposta teria sido reprovada ou cancelada. Aduz que não cometeu ato ilícito e que, inexistindo culpa, deve ser afastada a responsabilidade civil.
A tese não merece acolhida.
Do exame dos extratos bancários anexados aos autos, constata-se que os descontos efetivamente ocorreram, não havendo nos autos qualquer documento contratual que autorize tal cobrança .
A alegação de inexistência de contratação não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a devolução em dobro dos valores descontados foi corretamente determinada, pois o banco não logrou demonstrar a ocorrência de erro justificável, tampouco agiu com diligência na reparação imediata do dano, requisitos legais indispensáveis para afastar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao dano moral, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a retenção indevida de valores em proventos de natureza alimentar, notadamente benefício previdenciário, configura, por si só, abalo moral indenizável, dispensando-se a comprovação do prejuízo.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Rever o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra irrisório, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, o que também impede a análise do dissídio jurisprudencial . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294858 RS 2023/0026337-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)
No caso em exame, restou incontroverso que houve descontos em benefício previdenciário percebido pela autora, supostamente oriundos de contratação que, segundo sustentado pelo banco, sequer teria se aperfeiçoado, porquanto cancelada. Ainda assim, é fato que a autora suportou restrição em sua margem consignável e a subtração de valores, o que, mesmo na ausência de contrato ativo, configura inequívoca falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Essas circunstâncias justificam a condenação por dano moral. Contudo, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, revela-se absolutamente desproporcional diante do dano suportado, sendo ainda mais preocupante o fato de que a fixação se deu com base em considerações metajurídicas, a exemplo da suposta litigância predatória e do congestionamento processual na comarca, elementos alheios à análise do dano concreto e que não se coadunam com a finalidade reparatória da indenização por dano moral. Assim, impõe-se a majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada, à luz da jurisprudência nacional, e suficiente para cumprir os escopos compensatório e pedagógico da medida.
No que tange à verba honorária, entendo por bem mantê-la nos moldes fixados na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto não se evidencia, no caso concreto, violação à regra da proporcionalidade ou desvalorização excessiva do labor advocatício prestado. Com efeito, embora o valor nominal da condenação se revele modesto, o percentual arbitrado se mostra compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido nos autos.
De mais a mais, não se trata de hipótese excepcional que justifique a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, visto que o proveito econômico, ainda que não vultoso, foi devidamente mensurado, e não há elementos que autorizem o arbitramento por equidade. Assim sendo, mostra-se razoável a manutenção da verba fixada, observando-se, ademais, que eventual majoração recursal poderá ser oportunamente apreciada, conforme previsão do § 11 do mesmo dispositivo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA SIMONE DA SILVA, a fim de majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, contudo, inalterada a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., porquanto ausente qualquer vício ou desproporção nas condenações impostas, as quais se mantêm hígidas à luz do ordenamento jurídico vigente.
Condeno o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando o percentual para 150% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801806-85.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA SIMONE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2026