Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800262-88.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800262-88.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.

 

 

Trata-se de Recurso (ID. 28167791) interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL – CEBAP
contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO, em desfavor da Recorrente.

 

Do conteúdo sentencial tem-se que a ação, na origem, tramitou sob a égide da Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais.

 

Após a sentença definitiva, o Apelante interpôs o recurso, nominando-o de Apelação Cível, quando, de fato, trata-se de Recurso Inominado, visto que referido recurso tem como origem decisão proferida em feito que tramita no Juizado Especial, cuja competência para processamento e julgamento é da Turma Recursal do Estado do Piauí.

 

Por essa razão, chamo o feito a ordem para determinar o cancelamento da distribuição e consequente remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, obedecidas as cautelas legais.

 

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade recursais, considerando a admissibilidade do presente recurso perante as Turmas Recursais como Recurso Inominado, o Informativo n.º 697, do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

 

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data no sistema

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800262-88.2025.8.18.0057 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800262-88.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Réu

MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO

Publicação

11/12/2025