Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803482-31.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a apelante alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se existem indícios de vício ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo com biometria facial da autora e comprovou a transferência do valor, evidenciando a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante. Não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades ou fraudes, sendo mantida a validade do negócio jurídico, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104; CPC, art. 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803482-31.2023.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803482-31.2023.8.18.0036
APELANTE: MARIA TRINDADE BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a apelante alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se existem indícios de vício ou fraude na contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo com biometria facial da autora e comprovou a transferência do valor, evidenciando a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante.

Não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades ou fraudes, sendo mantida a validade do negócio jurídico, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104; CPC, art. 373, II.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TRINDADE BATISTA DE SOUSA irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. 

Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 

Apelação: em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação, com determinação da devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício e condenação, do recorrido, a pagar indenização por danos morais. 

Afirma, em suma, que: o contrato é nulo, vez que não contém a assinatura física da parte autora e a contratação de empréstimo com autenticação por biometria com uso da "selfie" é uma prova frágil, proibida pela Instrução Normativa mº 28 do INSS, sendo insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade, mormente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável; há violação ao dever de informação; requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Contrarrazões: intimado, o banco apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do contrato e manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.


VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO 

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, formalizado de forma eletrônica, mediante biometria, conforme faz prova o documento de ID 27244191.

Sobre a questão em exame, compete destacar a Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, que tem por objetivo apoiar a operacionalização da IN 138/2022 do INSS, no que tange aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de Empréstimos Consignados, com a adoção do reconhecimento biométrico no momento da confirmação da identidade do beneficiário.

Nos termos da citada Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente:

 

Sobre o processo de contratação:

I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado;

II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques;

III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros;

IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas.

V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado;

VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases;

VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento.

VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp);

IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução;

X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo;

XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro;

[...]

 

Na vertente hipótese, o contrato colacionado possui biometria facial da apelante e se encontra referenciado, conforme se verifica no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP”, não tem havendo impugnação quanto à sua autenticidade (pedido de perícia digital). Destarte, não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate.

Registre-se, ainda, que o banco réu também demonstrou a disponibilização do valor objeto do contrato, em favor da parte autora, consoante comprovante de ID27244193.

Assim, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão. A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)

 

Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida.

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária.

 

III– DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume.

Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0803482-31.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA TRINDADE BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026